Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0510798-43.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mainna Cristtala Brito Borges
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Luciano Coelho Diniz (OAB:0029503/BA)
Advogado: Lucas Menezes Barreto (OAB:0027251/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0510798-43.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
Polo ativo: AUTOR: MAINNA CRISTTALA BRITO BORGES

Polo passivo: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA


Vistos, etc.

MAINNÃ CRISTTALA BRITO BORGES promoveu a presente Ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A , ante o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, conforme fatos e fundamentos narrados nas páginas de ID: 48924779 dos autos.

Pugnou pela antecipação da tutela definitiva, obrigando a requerida na entrega do imóvel, já que se encontra em mora desde 12/08/2015, e, no mérito, requereu a confirmação da medida liminar, condenação da ré no pagamento de danos morais, de danos materiais, ao pagamento da multa contratual prevista em caso de atraso, a restituição em dobro do valor cobrado por comissão de corretagem e por serviços de assessoria e intermediação, condenar, também, ao pagamento de prêmio a titulo de indicação premiada e bem como, condenar a ré a restituir a quantia referente ao período ente 05 de maio de 2015 a 05 de agosto de 2016 a titulo de aluguel para moradia, em virtude do não recebimento do imóvel na data contratada.

Custas, procuração e demais documentos que acompanharam a petição inicial foram colacionados em ID: 48924779 a 48924782.


Concedida a assistência judiciária gratuita.

Marcada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.

A reclamada foi devidamente citada.

Apresentou contestação e documentos de ID: 48924807.

No mérito, em suma, sustentou que o autor não promoveu o devido pagamento do imóvel e que a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento do financiamento realizado junto ao Banco, relata que o atraso se deu por culpa da autora. Sobre as taxas de corretagem e assessoria, o réu afirma que não estavam incluso no valor do imóvel e que a autora tinha conhecimento das taxas que seriam cobradas, portanto, essas taxas tendem a ser legais. Relata, também, que a campanha promocional “indicação premiada MRV” estava condicionada a indicação, através do site da promoção e o retorno financeiro somente ocorria se a pessoa indicada adquirisse imóvel através da MRV.

Requereu o acolhimento das preliminares com extinção sem resolução do mérito e improcedência do pedido do autor com sua condenação em honorários e custas processuais.

A parte autora apresentou réplica a contestação de ID: 48924828.

Proferido despacho solicitando a apresentação de contrato de financiamento imobiliário celebrado junto a instituição bancária.

O requerente se manifestou afirmando que não recebeu cópia do Contrato de Financiamento Imobiliário celebrado com a Instituição Financeira.

A parte ré solicitou expedição de oficio ao Banco financiador do contrato, para esclarecer se houve formalização do empréstimo habitacional, e em caso positivo, o motivo do não repasse.

Por meio de Decisão Interlocutória proferida no dia 23 de março de 2018, foi suspenso o curso da ação, em virtude de um pedido formulado na inicial ser objeto de análise de Recurso Especial, com tratamento de recurso repetitivo.

Reativado o processo apos julgamento do Recurso Especial.

A parte autora requereu o aditamento da petição inicial, solicitando a exclusão do pedido constante da letra “e” da inicial , qual seja: condenar a ré a pagar autora, a quantia de R$,referente à multa de 5% do valor do contrato, por incorrer em infração contratual, na quantia de R$6.177,15 (seis mil cento e setenta e sete reais e quinze centavos)conforme cláusula 6ª, letra “e”, em virtude ser objeto de analise do Recuso Repetitivo.

Em Decisão Interlocutória de ID: 48924840 foi indeferido o pedido pleiteado em ID: 48924839 considerando a fixação da tese de n°. 966, I.

O autor apresentou manifestação solicitando o julgamento da lide.

O réu apresentou manifestação solicitando o julgamento da lide.

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório.

Fundamento e decido.

A priori passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva diligenciada pelo réu.

Tendo em vista que o autor adquiriu imóvel da construtora MRV, comprovando o vinculo consumerista entre o autor e o réu, através de documentos anexados junto a petição inicial, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.

A controvérsia da demanda repousa na análise de suposta mora da parte requerida em relação à entrega do imóvel, bem como no exame dos alegados danos materiais e morais vivenciados pelo autor pelo suposto atraso na entrega do imóvel.

Antes, porém, mister tecer algumas considerações diante das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao dano material decorrente do atraso na entrega do imóvel, o STJ entendeu pelo pagamento da referida indenização durante o período de mora do promitente vendedor, caso em que presumir-se o prejuízo do promitente comprador.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.098 - SP (2018/0222406-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A RECORRENTE : SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA E OUTRO (S) - SP397376 RECORRIDO : ELISABETH MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : OSIEL REAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP246876 INTERES. : STAFF GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 ANGELO FERNANDO DA SILVA - SP313002 TATIANA HELEN DA SILVA MAIA - SP333161 BRUNA VALASCO RAMOS - SP340542 FABIO NARADA ORIKASA - SP362830 CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA - SP397376 INTERES. : AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERES. : ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO MANHAES DE ALMEIDA - SP090970 ANGELO FERNANDO DA SILVA - SP313002 FABIO NARADA ORIKASA E OUTRO (S) - SP362830 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 683, e-STJ): APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega de loteamento. Tese de nulidade da sentença afastada - Deficiência na fundamentação não verificada. Legitimidade passiva ad causam. Empresa que atua em parceria na venda de unidade imobiliária é parte legítima para responder pelo atraso na obra Alegação de caso fortuito ou força maior Inocorrência Incidência da súmula nº 161 do TJSP - Lucros cessantes Sobrevindo atraso culposo na entrega do imóvel, a partir de então e até a efetiva entrega das chaves, é devida indenização por lucros cessantes que dispensam prova efetiva Súmula 162 do E. TJSP Mantida sentença que fixa o importe de 0, 5% do valor do imóvel, por mês de atraso, nos termos da previsão contratual da taxa de fruição NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 402, 403, 422 e 884 do Código Civil. Afirmam que não houve inadimplemento contratual, uma vez que "quando do ajuizamento da ação, as obras de infraestrutura já se encontravam finalizadas, aguardando-se, apenas e tão somente, a expedição do Termo de Vistoria de Obra (TVO) para efetiva constatação, para os devidos fins, que o imóvel adquirido pela Recorrida está em perfeitas condições para abrigar a edificação a ser executada pela possuidora precária" (fl. 696, e-STJ). Sustenta que não cabe indenização por lucros cessantes, em razão da falta de provas do eventual prejuízo sofrido por parte do promitente comprador. Contrarrazões às fls. 709-712, e-STJ. O recurso especial foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 713-715, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. O recurso especial não merece prosperar em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 686, e-STJ): Não merece ser acolhida a tese de prorrogação da obra de finalização do empreendimento obtida junto à Municipalidade, sendo certo que o prazo que obriga as empresas perante o consumidor é aquele prometido quando firmado o instrumento particular de compra e venda. Os autores sustentam que a entrega do lote foi prometida para dezembro de 2014, o que restou demonstrado pelos documentos constantes dos autos. [...] Assim, os problemas burocráticos enfrentados pelas rés para conclusão das obras junto à SABESP referente à rede de coleta de esgoto do empreendimento não caracterizam fortuito externo a justificar a excludente de culpa das rés pelo atraso. Dessa forma, para modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. No que diz respeito aos lucros cessantes, o recurso não merece prosperar, pois, tendo o acórdão recorrido concluído que "Configurado o atraso, a...

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