Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500022-81.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Jose Rubem Lima Dos Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

0500022-81.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Pólo Passivo: RÉU: JOSE RUBEM LIMA DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos.

A presente Ação seguia seu curso normal quando o(a) acionante pugnou pela desistência do feito, antes mesmo da citação da parte ré.
Feito o relatório, DECIDO.
Acerca do pedido de desistência da ação e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
Destaque-se os ensinamentos do Prof. Alexandre Freitas Câmara:
“A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada prelo autor, após o ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.”
Ademais, a desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas, conforme precedentes do E. TJBA:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO DESISTENTE. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. O presente apelo trata tão somente do inconformismo do recorrente em arcar com as custas processuais. Ocorre que a desistência da ação, pelo pagamento extrajudicial da dívida, se perfez antes mesmo da citação do executado. Assim, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, devendo o desistente arcar com as custas do processo, não havendo qualquer ressarcimento. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003783-55.2010.8.05.0027, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo que torno sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Feira de Santana-Ba, 8 de setembro de 2020

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515238-14.2018.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394)
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061)
Reu: Anderson Fernandes Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

0515238-14.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pólo Passivo: RÉU: ANDERSON FERNANDES DA SILVA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

A presente Ação seguia seu curso normal quando as partes firmaram o acordo extrajudicial retro, dando fim ao presente litígio.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Verifico que a questão em análise possui natureza patrimonial disponível, assim as partes podem usar, gozar e dispor, bem como transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.

Ato contínuo, o acordo foi devidamente assinado pelas partes, quer pessoalmente ou através de seus procuradores/representantes, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação extrajudicial.

Todavia, a parte autora goza de gratuidade, assim, mostra-se inadequado que as custa judiciais sejam assumidas exclusivamente pelo autor.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (id 65700888) para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.

Honorários pro rata. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as eventuais despesas cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.C.

Feira de Santana/BA, 23 de julho de 2020

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515238-14.2018.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394)
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061)
Reu: Anderson Fernandes Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

0515238-14.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pólo Passivo: RÉU: ANDERSON FERNANDES DA SILVA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

A presente Ação seguia seu curso normal quando as partes firmaram o acordo extrajudicial retro, dando fim ao presente litígio.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Verifico que a questão em análise possui natureza patrimonial disponível, assim as partes podem usar, gozar e dispor, bem como transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.

Ato contínuo, o acordo foi devidamente assinado pelas partes, quer pessoalmente ou através de seus procuradores/representantes, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação extrajudicial.

Todavia, a parte autora goza de gratuidade, assim, mostra-se inadequado que as custa judiciais sejam assumidas exclusivamente pelo autor.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (id 65700888) para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.

Honorários pro rata. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as eventuais despesas cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.C.

Feira de Santana/BA, 23 de julho de 2020

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515238-14.2018.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394)
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061)
Reu: Anderson Fernandes Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

0515238-14.2018.8.05.0080
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