Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0007731-74.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laboratorios Vencofarma Do Brasil Ltda
Advogado: Suzy Almeida Candial De Aquino (OAB:BA22502)
Advogado: Marcelo Constantino Malaguido (OAB:PR30960)
Reu: Luis Carlos Da Silva Filho
Advogado: Diogo Luiz Carneiro Rios (OAB:BA22799)
Reu: Nilton Palmeira Da Silva
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Reu: Juliano Fontoura Da Silva
Advogado: Iedo Lobo Santana Filho (OAB:BA49840)

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos da sentença que homologou acordo na Ação Anulatória de Atos Jurídicos proposta por Laboratórios Vencofarma do Brasil LTDA, Ronald Irineu Paleari e Sandra Mara Nascimento Paleari, todos contra Luis Carlos da Silva Filho, Juliano Fontoura da Silva, Nilton Palmeira da Silva.

Sustentam os embargantes que a sentença foi omissa, visto que não foi apreciado o acordo firmado e constante dos IDs 25446641 e 25446636(ID 126401655).

A parte NILTON PALMEIRA DA SILVA requer o cumprimento do acordo(ID 186245525).

Vieram-me os autos conclusos.

É, em suma, o relatório.

Decido.

Os presentes embargos merecem acolhimento.

Efetivamente constato que o acordo de IDs 25446641 e 25446636 não foi apreciado.

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, conheço dos embargos, para, no mérito, dar-lhes provimento, suprindo a a omissão na forma da sentença que passo a proferir:

Vistos, etc.

As partes celebraram acordo e pediram a homologação, declinando os termos junto ao IDs 25446641 e 25446636.

Sucinto relato. Decido.

A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo.

Ademais, a questão em análise possui natureza patrimonial, assim as partes podem usar, gozar e dispor, bem como transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.

Ato contínuo, as partes encontram-se devidamente representadas pelos seus advogados, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação extrajudicial.

Nada obstante, por se tratar de acordo envolvendo bem imóvel, devem as partes observarem o teor do art. 1.245 do Código Civil, e os demais requisitos da Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), recolhendo todas as despesas necessárias, garantindo e efetivando a transferência da propriedade do imóvel de matrícula R-1 26.842, do 2º Registro Imobiliário desta Comarca.

Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (IDs 25446641 e 25446636), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Fixo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que as partes juntem aos autos a prova da transferência do bem de matrícula R-1 26.842, sob pena de responderem por ato atentatório a dignidade da justiça e demais penalidades legais.

Oficie-se o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana para ciência do acordo envolvendo o imóvel matrícula n.º 29.929, a fim afastar eventual indisponibilidade do bem e possibilitar o integral cumprimento do acordo, desde que a indisponibilidade tenha sido realizada por ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de Feira de Santana.

Havendo qualquer divergência na propriedade dos bem objeto dom acordo de IDs 25446641 e 25446636, deve o cartório suspender o cumprimento e Informar, urgentemente, a este juízo.

Encaminhe-se cópia do acordo de ID 120369175 ao MPE, ante a afirmação do reconhecimento de fraude anterior, para análise de eventual interesse penal.

Custas e honorários como avençado.

Defiro eventual dispensa do prazo recursal.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.

A presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada do respectivo acordo, terá força de mandado.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 11 de maio de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009609-72.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ana Paula Goncalves Marques
Advogado: Douglas Rios Maia Pereira (OAB:BA43338)
Reu: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Acerca da realização de audiência de conciliação, entendo que diante da inexistência de núcleo de conciliação e mediação estruturado nesta unidade judiciária e considerando que as sessões de conciliação prévia, neste juízo, se mostrou inoperante nos casos em que a designação ocorre sem expressa manifestação das partes, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, se necessário, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.

Destarte, chamo o feito à ordem, da determinar a citação da acionada e a apresentação de resposta.

Portanto, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contatos da juntada do mandado/AR, sob pena de revelia, momento em que deverá informar os dados que viabilizem a composição amigável extrajudicial, ou apresentarem proposta de acordo, ou informar motivadamente as provas que pretendem produzir. Na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

Ciente as partes, que em qualquer momento, caso queiram, poderão consignar nos autos proposta de acordo extrajudicial cooperando com a solução definitiva do feito.

Sendo apresentada proposta de acordo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada a resposta pela parte ré, apresente o autor a réplica, no prazo de 15(quinze) dias.

Em momento oportuno poderá ser designada audiência virtual de conciliação por interesse do Juízo ou das partes.

Após, voltem-me conclusos em fila própria.

SIRVA-SE DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P. Cumpra-se.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8014540-84.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Solange Neri Dos Santos
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Reu: Perfilex Participacoes Ltda
Reu: Urbamais Properties E Participacoes S.a.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8014540-84.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
Pólo Ativo: AUTOR: SOLANGE NERI DOS SANTOS
Pólo Passivo: REU: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 219785521. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 15 de agosto de 2022 .


Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000181-32.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Joelson...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT