Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 30 Agosto 2022 |
Número da edição | 3167 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0007731-74.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Laboratorios Vencofarma Do Brasil Ltda
Advogado: Suzy Almeida Candial De Aquino (OAB:BA22502)
Advogado: Marcelo Constantino Malaguido (OAB:PR30960)
Reu: Luis Carlos Da Silva Filho
Advogado: Diogo Luiz Carneiro Rios (OAB:BA22799)
Reu: Nilton Palmeira Da Silva
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Reu: Juliano Fontoura Da Silva
Advogado: Iedo Lobo Santana Filho (OAB:BA49840)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007731-74.2009.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: LABORATORIOS VENCOFARMA DO BRASIL LTDA | ||
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB:PR30960) | ||
REU: LUIS CARLOS DA SILVA FILHO | ||
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS (OAB:BA22799) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos da sentença que homologou acordo na Ação Anulatória de Atos Jurídicos proposta por Laboratórios Vencofarma do Brasil LTDA, Ronald Irineu Paleari e Sandra Mara Nascimento Paleari, todos contra Luis Carlos da Silva Filho, Juliano Fontoura da Silva, Nilton Palmeira da Silva.
Sustentam os embargantes que a sentença foi omissa, visto que não foi apreciado o acordo firmado e constante dos IDs 25446641 e 25446636(ID 126401655).
A parte NILTON PALMEIRA DA SILVA requer o cumprimento do acordo(ID 186245525).
Vieram-me os autos conclusos.
É, em suma, o relatório.
Decido.
Os presentes embargos merecem acolhimento.
Efetivamente constato que o acordo de IDs 25446641 e 25446636 não foi apreciado.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, conheço dos embargos, para, no mérito, dar-lhes provimento, suprindo a a omissão na forma da sentença que passo a proferir:
Vistos, etc.
As partes celebraram acordo e pediram a homologação, declinando os termos junto ao IDs 25446641 e 25446636.
Sucinto relato. Decido.
A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo.
Ademais, a questão em análise possui natureza patrimonial, assim as partes podem usar, gozar e dispor, bem como transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.
Ato contínuo, as partes encontram-se devidamente representadas pelos seus advogados, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação extrajudicial.
Nada obstante, por se tratar de acordo envolvendo bem imóvel, devem as partes observarem o teor do art. 1.245 do Código Civil, e os demais requisitos da Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), recolhendo todas as despesas necessárias, garantindo e efetivando a transferência da propriedade do imóvel de matrícula R-1 26.842, do 2º Registro Imobiliário desta Comarca.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (IDs 25446641 e 25446636), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que as partes juntem aos autos a prova da transferência do bem de matrícula R-1 26.842, sob pena de responderem por ato atentatório a dignidade da justiça e demais penalidades legais.
Oficie-se o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana para ciência do acordo envolvendo o imóvel matrícula n.º 29.929, a fim afastar eventual indisponibilidade do bem e possibilitar o integral cumprimento do acordo, desde que a indisponibilidade tenha sido realizada por ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de Feira de Santana.
Havendo qualquer divergência na propriedade dos bem objeto dom acordo de IDs 25446641 e 25446636, deve o cartório suspender o cumprimento e Informar, urgentemente, a este juízo.
Encaminhe-se cópia do acordo de ID 120369175 ao MPE, ante a afirmação do reconhecimento de fraude anterior, para análise de eventual interesse penal.
Custas e honorários como avençado.
Defiro eventual dispensa do prazo recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
A presente decisão, digitalmente assinada e acompanhada do respectivo acordo, terá força de mandado.
P.I.C.
Feira de Santana-BA, 11 de maio de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009609-72.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ana Paula Goncalves Marques
Advogado: Douglas Rios Maia Pereira (OAB:BA43338)
Reu: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009609-72.2021.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: ANA PAULA GONCALVES MARQUES | ||
Advogado(s): DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA (OAB:BA43338) | ||
REU: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acerca da realização de audiência de conciliação, entendo que diante da inexistência de núcleo de conciliação e mediação estruturado nesta unidade judiciária e considerando que as sessões de conciliação prévia, neste juízo, se mostrou inoperante nos casos em que a designação ocorre sem expressa manifestação das partes, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, se necessário, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.
Destarte, chamo o feito à ordem, da determinar a citação da acionada e a apresentação de resposta.
Portanto, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contatos da juntada do mandado/AR, sob pena de revelia, momento em que deverá informar os dados que viabilizem a composição amigável extrajudicial, ou apresentarem proposta de acordo, ou informar motivadamente as provas que pretendem produzir. Na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Ciente as partes, que em qualquer momento, caso queiram, poderão consignar nos autos proposta de acordo extrajudicial cooperando com a solução definitiva do feito.
Sendo apresentada proposta de acordo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta pela parte ré, apresente o autor a réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Em momento oportuno poderá ser designada audiência virtual de conciliação por interesse do Juízo ou das partes.
Após, voltem-me conclusos em fila própria.
SIRVA-SE DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P. Cumpra-se.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8014540-84.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Solange Neri Dos Santos
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386)
Reu: Perfilex Participacoes Ltda
Reu: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
|
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8014540-84.2022.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] |
Pólo Ativo: | AUTOR: SOLANGE NERI DOS SANTOS |
Pólo Passivo: | REU: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 219785521. O referido é verdade e dou fé.
Feira de Santana - BA, 15 de agosto de 2022 .
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000181-32.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Joelson...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO