Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8018677-46.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: B. D. S. S.
Advogado: Tyanne Almeida Bastos (OAB:BA53499)
Requerido: J. L. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana - BA

Vara da Infância e Juventude

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Telefone: 3602-5918/3602-5920

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8018677-46.2021.8.05.0080

Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

Assunto: [Abandono Intelectual]

Polo Ativo: BIANCA DA SILVA SANTOS


Trata-se de ação de pedido de homologação de acordo de regulamentação de guarda e direito de visitação formulado por BIANCA DA SILVA SANTOS e JEANDERSON LIMA SANTANA em relação aos filhos menores HELOISA DA SILVA SANTANA e DAVID LUCCA DA SILVA SANTANA.

Ao que se colhe do pedido inexiste qualquer situação de risco ou vulnerabilidade envolvendo os infantes, voltando-se a questão unicamente a regular judicialmente acordo firmado entre os genitores. É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observa-se que, em regra, a competência para processar pedidos de guarda recai sobre as varas de família, e, apenas excepcionalmente são resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude, conforme dispõe o art. 73, "d" e "e", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Neste sentido, prevê o art. 148, parágrafo único, "a", do ECA, que a competência da Vara da Infância e Juventude se estende aos pedidos de guarda e tutela tão somente nos casos em que estiver presente alguma das hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma legal, isto é, quando a criança ou adolescente se encontrar em situação de risco, o que claramente não é, felizmente, o caso de Heloisa e David Lucca.

Digno de nota que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019, ratificou, no seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Diante do exposto, com base nos arts. 98 e 148 do ECA c/c art. 64, §1º do NCPC, DECLINO da competência para julgar e processar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Comarca.

P.R.I.C

Encaminhe-se ao declinado independentemente de preclusão.



Feira de Santana- BA, 15 de outubro de 2021.


FABIO FALCÃO SANTOS

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0302691-62.2014.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. R. D. A.
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672)
Requerido: A. M. M.
Requerido: N. M. M.
Requerido: J. M. M. F.
Requerido: J. M. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 0302691-62.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: EUNICE RIBEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ALCIDIA MOREIRA MAIA, NELZA MARQUES MAIA, JOAO MEDEIROS MAIA FILHO, JOAO MEDEIROS MAIA


Cumpra-se o despacho de ID 30279361.

Despicienda a carta precatória, tendo em vista a possibilidade de expedição de simples mandado pela Coordenação de Central de Mandados.

Inclua-se o feito pauta de audiência de conciliação.

Ao CEJUSC.

Feira de Santana(BA), 3 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8016382-70.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Nadson Maxwel Costa De Almeida
Advogado: Iasmin Ribeiro Dos Santos Da Silva (OAB:BA60929)
Interessado: V. L. C. D. A.
Interessado: Edijane Oliveira De Cerqueira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8016382-70.2020.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Oferta, Guarda, Regulamentação de Visitas]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento do despacho de ID 136767981, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 18/10/2021 às 16:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0502072-12.2018.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Iara Lopes Ribeiro Graf
Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524)
Advogado: Taiane Matos Costa (OAB:BA38326)
Requerido: Arnoldo Tcharles Graf
Advogado: Adiles Cristine Fernandes De Lima (OAB:RS116643)
Advogado: Ana Paula Fernandes Moraes (OAB:RS110155)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013147-95.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Janete Fama Avelino Silva
Requerido: Edinaldo Almeida Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8013147-95.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: MARIA JANETE FAMA AVELINO SILVA
REQUERIDO: EDINALDO ALMEIDA DA SILVA


MARIA JANETE FAMA AVELINO SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA, também qualificado.

O requerido foi citada e não apresentou contestação (ID. 104911953).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade.

O requerido não ofertou resposta, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, contudo não reconheço os seus efeitos por tratar-se de ação de estado.

O...

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