Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3083 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8003903-74.2022.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: J. D. S. G.
Advogado: Tyanne Almeida Bastos (OAB:BA53499)
Representado: M. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|||
SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8003903-74.2022.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
REPRESENTANTE: JOCIMEIRE DA SILVA GOMES |
|
REPRESENTADO: MARCIO SILVA ALMEIDA |
JOCIMEIRE DA SILVA GOMES e MARCIO SILVA ALMEIDA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade. Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 01 (um) filho em comum, o qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas do genitor nos termos pactuados; e 2) o genitor pagará a título de alimentos, o percentual de 16,5% (dezesseis virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente todo dia 15 na conta da genitora, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais. Não há óbice à chancela judicial. Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO (id. 182169588) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil). Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 16 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CESAR MASCARENHAS DE SANTANA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8010711-32.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: K. C. D. S.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303)
Reu: L. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44001-900
Tel.: (75) 3602-5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8010711-32.2021.8.05.0080 - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento da decisão de ID 187658924, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência por videoconferência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 31/08/2022 às 11:00 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008464-44.2022.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Custos Legis: A. V. B.
Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012)
Custos Legis: L. D. S. S.
Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|||
SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8008464-44.2022.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
CUSTOS LEGIS: ALINE VIEIRA BARBOSA, LUCAS DOS SANTOS SOARES |
|
|
ALINE VIEIRA BARBOSA SOARES e LUCAS DOS SANTOS SOARES BARBOSA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 188470431). Juntaram documentos (ID. 188470438). É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado. Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação. Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filha menor, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) As partes não desejam questionar alimentos nesta ação; 4) não trataram das despesas extraordinárias; 5) não há bens a partilhar; e 6) os divorciandos voltarão a usar o nome de solteiro. Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ALINE VIEIRA BARBOSA SOARES e LUCAS DOS SANTOS SOARES BARBOSA, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALINE VIEIRA BARBOSA, outrossim, o divorciando também voltará a usar o seu nome de solteiro, qual seja, LUCAS DOS SANTOS SOARES, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 188470431. Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente. Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 31 de março de 2022. PEDRO SILVA SANTANA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8003296-61.2022.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. R. Q.
Advogado: Andressa Fernandes De Araujo (OAB:BA55491)
Advogado: Juliana Fernandes De Araujo (OAB:BA23114)
Requerido: M. D. L. A. P.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|||
SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8003296-61.2022.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: RENALDO RODRIGUES QUEIROZ |
|
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA |
RENALDO RODRIGUES QUEIROZ, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA, também qualificada. É o relatório. Fundamento e, ao final, decido. Descola-se da exordial, que tanto o domicílio do requerente, quanto das requeridas (genitora e infante) não fazem parte da comarca de Feira de Santana, tornando esta vara, portanto, incompetente para julgar o caso em tela. Art. 53. É competente o foro I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Diante o exposto, com esteio no art. 53, I e II, do código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA PLENA DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA, qual seja o último domicilio do casal e a residência da menor. É imperioso observar a necessidade de alteração, no que concerne ao... |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO