Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0509591-38.2018.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: C. S. D. C.
Advogado: Manuela Menezes Silva (OAB:BA37377)
Reu: S. A. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0509591-38.2018.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: CRISLANE SILVA DA COSTA
REU: SILVIO ALMEIDA DA COSTA


CRISLANE SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de SILVIO ALMEIDA DA COSTA, também qualificado.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O oficial de justiça não encontrou a requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida.

A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se.

O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição:

Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

...

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.

Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte:

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.

Destarte, presume a lei que o (a) requerente foi intimada para audiência e não compareceu.

E mais, desde a audiência abandonou o processo por mais de trinta dias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/1950).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 24 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007571-24.2020.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joana Raimunda Braga Dos Santos
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Requerido: Kelli Dos Santos Santa Barbara
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8007571-24.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: JOANA RAIMUNDA BRAGA DOS SANTOS
REQUERIDO: KELLI DOS SANTOS SANTA BARBARA

Trata-se de pedido de alvará proposto pela curadora de Kelli Dos Santos Santa Bárbara, pleiteando o levantamento dos valores que se encontram depositados em nome da interditanda, referentes aos retroativos depositados pelo INSS.

Justifica o pedido aduzindo que o valor será revertido na reforma do imóvel que a interditanda vive.

É o que importa relatar. Decido.

Apesar dos argumentos trazidos pela curadora provisória, observo que não foi demonstrada a necessidade para a liberação dos valores retroativos, mormente quando a parte visa realizar melhorias no imóvel de terceiro, cedido gratuitamente para a moradia dos familiares, conforme declarado no laudo ID. 58921441.

Ademais, seguindo o parecer ministerial, a interditanda já vem recebendo mensalmente benefício previdenciário, presumindo-se que todos os seus gastos ordinários estão cobertos pelo valor recebido, sendo a medida de liberação, em sede de curatela provisória, prematura, podendo causar risco de dilapidação patrimonial da interditanda antes mesmo da sentença de mérito.

Pelo exposto, visando a proteção do patrimônio da interditanda, indefiro o pedido.

Nomeio a Defensora Pública, atuante nesta Vara, para exercer a função de Curador Especial. Intime a Defensora nomeada se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Ciência ao Ministério Público.


Feira de Santana(BA), 10 de maio de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BARBARA DE CARVALHO BRITO
Estagiária de Pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004970-74.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Celia Da Cruz Santos Ribeiro
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004970-74.2022.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO


CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no BCO BRADESCO e INSS, em nome de LUCAS SANTOS RIBEIRO. Juntou documentos (ID.183520423), e documentos que a sucedem.

É o brevíssimo relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.

Na hipótese bailada o falecido não deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID.183520454).

Acostada certidão de óbito de LUCAS SANTOS RIBEIRO (ID.183520452). Consta do documento que o falecido não teve filhos e não deixou bens.

A requerente é mãe do falecido, conforme documento acostado aos autos (ID.183520450).

O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID.185071201).

O Banco Bradesco noticiou que o de cujus possui R$ 34,11 (trinta e quatro reais e onze centavos) e o INSS R$ 5.462,51 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) depositados (ID.184973128 e 186255083), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980.

A requerente poderá sacar metade do valor, pois o restante será destinado ao genitor.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao Banco Bradesco e ao INSS, em nome de CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO e/ou advogado, para saque de 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em nome de LUCAS SANTOS RIBEIRO.

Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, expeça-se alvará.

Na sequência arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA), 13 de maio de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

THAÍS MACÊDO MACIEL
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004970-74.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Celia Da Cruz Santos Ribeiro
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório:
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