Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 18 Maio 2022 |
Número da edição | 3099 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0509591-38.2018.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: C. S. D. C.
Advogado: Manuela Menezes Silva (OAB:BA37377)
Reu: S. A. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 0509591-38.2018.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: CRISLANE SILVA DA COSTA |
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REU: SILVIO ALMEIDA DA COSTA |
CRISLANE SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de SILVIO ALMEIDA DA COSTA, também qualificado. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. O oficial de justiça não encontrou a requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida. A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se. O art. 77, V, do atual Código de processo civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva. Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo Diploma, cuja redação é a seguinte: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos. Destarte, presume a lei que o (a) requerente foi intimada para audiência e não compareceu. E mais, desde a audiência abandonou o processo por mais de trinta dias. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (lei 1.060/1950). Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 24 de janeiro de 2022. THAÍS MACÊDO MACIEL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8007571-24.2020.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Joana Raimunda Braga Dos Santos
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Requerido: Kelli Dos Santos Santa Barbara
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8007571-24.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | |
REQUERENTE: JOANA RAIMUNDA BRAGA DOS SANTOS |
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REQUERIDO: KELLI DOS SANTOS SANTA BARBARA |
Trata-se de pedido de alvará proposto pela curadora de Kelli Dos Santos Santa Bárbara, pleiteando o levantamento dos valores que se encontram depositados em nome da interditanda, referentes aos retroativos depositados pelo INSS. Justifica o pedido aduzindo que o valor será revertido na reforma do imóvel que a interditanda vive. É o que importa relatar. Decido. Apesar dos argumentos trazidos pela curadora provisória, observo que não foi demonstrada a necessidade para a liberação dos valores retroativos, mormente quando a parte visa realizar melhorias no imóvel de terceiro, cedido gratuitamente para a moradia dos familiares, conforme declarado no laudo ID. 58921441. Ademais, seguindo o parecer ministerial, a interditanda já vem recebendo mensalmente benefício previdenciário, presumindo-se que todos os seus gastos ordinários estão cobertos pelo valor recebido, sendo a medida de liberação, em sede de curatela provisória, prematura, podendo causar risco de dilapidação patrimonial da interditanda antes mesmo da sentença de mérito. Pelo exposto, visando a proteção do patrimônio da interditanda, indefiro o pedido. Nomeio a Defensora Pública, atuante nesta Vara, para exercer a função de Curador Especial. Intime a Defensora nomeada se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público.
BARBARA DE CARVALHO BRITO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004970-74.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Celia Da Cruz Santos Ribeiro
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8004970-74.2022.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | |
REQUERENTE: CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO |
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CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no BCO BRADESCO e INSS, em nome de LUCAS SANTOS RIBEIRO. Juntou documentos (ID.183520423), e documentos que a sucedem. É o brevíssimo relatório. Decido. Defiro a gratuidade. A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil. Na hipótese bailada o falecido não deixou dependentes habilitados perante a previdência social (ID.183520454). Acostada certidão de óbito de LUCAS SANTOS RIBEIRO (ID.183520452). Consta do documento que o falecido não teve filhos e não deixou bens. A requerente é mãe do falecido, conforme documento acostado aos autos (ID.183520450). O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID.185071201). O Banco Bradesco noticiou que o de cujus possui R$ 34,11 (trinta e quatro reais e onze centavos) e o INSS R$ 5.462,51 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) depositados (ID.184973128 e 186255083), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980. A requerente poderá sacar metade do valor, pois o restante será destinado ao genitor. Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao Banco Bradesco e ao INSS, em nome de CELIA DA CRUZ SANTOS RIBEIRO e/ou advogado, para saque de 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em nome de LUCAS SANTOS RIBEIRO. Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil). Transitado em julgado, expeça-se alvará. Na sequência arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 13 de maio de 2022. THAÍS MACÊDO MACIEL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8004970-74.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Celia Da Cruz Santos Ribeiro
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)
Sentença:
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