Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação10 Março 2021
Número da edição2817
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002639-27.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Thaina Alice De Assis Brandao
Advogado: Roque Da Silva Mota (OAB:0041084/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de de ação de obrigação de fazer movia por AUTOR: THAINA ALICE DE ASSIS BRANDAO em face de

Juntou documentos.

Peticionou a autora requerendo que lhe fosse concedida a inclusão do programa de desconto para estudantes que ingressaram na faculdade com notas do ENEM.(ID 24738466)

Juntou documentos.

Citada a acionada contestou sustentando que na publicidade e no site é expressa a exclusão do curso de medicina do programa denominado PAR, pede a improcedência.(ID 27716224).

Juntou documentos.

Tentada a conciliação, restou inexitosa.(ID 30689025)

Indeferida a Tutela de urgência requerida.(ID 32178508)

Manifestando-se sobre a contestação, a autora sustenta que a acionada não teria contestado o pedido formulado no aditamento da inicial, limitando-se a contestar o pedido relativo à inclusão do curso de Medicina no Programa PAR.(ID 34238575)

Intimados a especificarem se pretendiam produzir provas em audiência, apenas a autora se manifestou e o fez requerendo o julgamento antecipado da lide(IDs 34729696 e 36113665).

Petições da autora coligindo decisões liminares proferidas em outro processo( IDs 36115113 e 36116088).

Vieram-me os autos conclusos.

É, em suma, o relatório.

DECIDO.

Passo a sentenciar este processo, sem a observância do art. 12 do CPC, em razão de urgência de corrente da necessidade resolver a matéria ainda durante o início do Curso Universitário e por se tratar de matéria que depende de mera aplicação do CDC.

Cingindo-se a controvérsia dos autos sobre questão meramente de Direito, sendo a prova a ser produzida exclusivamente documental, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado do mérito.

Analisando detidamente os autos, constato tratar-se de relação de consumo, nos termos da norma inserta no caput do artigo 2º da Lei 8.078/90, transcrevo.

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Com base em tal premissa – da relação de consumo – passo a discorrer dobre o caso em disceptação.

A controvérsia dos autos resta alicerçada no fato se se estabelecer se o material publicitário veiculado pela acionada alusivo ao financiamento privado da própria demandada e ao desconto para alunos matriculados com base na nota do ENEM é abusivo/enganoso, obrigando, assim, a demandada a conceder o benefício a parte demandante.

Da leitura da inicial resta claro que a pretensão deduzida pela autora estaria escorada na norma inserta no § 1º do artigo 37 da Lei 8.078/90, pois haveria, no caso, publicidade enganosa por omissão, já que no material publicitário veiculado pela demandada é omitido (segundo a parte demandante) que alguns cursos não teriam acesso ao financiamento privado.:

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

Já a acionada sustenta que a publicidade obedeceu os estreitos limites legais, inclusive dispondo que o curso de MEDICINA estaria excluído do referido programa de parcelamento.

No caso concreto, os documentos colacionados pela Ré, demonstram a oferta de parcelamento estudantil privado, denominado “PAR”, com ressalva de que este não estaria disponível a todos os cursos e que o estudante deveria buscar informações a respeito das condições de contratação(ID 27716379 e 27716410) e nos documentos juntados pela autora existe a informação clara da exclusão do curso de Medicina do programa de Parcelamento PAR, como se extrai da leitura da fl. 01 do documento de ID 23638592.

Em pesquisa rápida no GOOGLE, utilizando como chave de pesquisa as expressões “parcelamento estácio medicina” e “par estácio medicina”, é possível encontrar diversos resultados, cujos links já deixam claro que o curso de medicina está excluído do Programa de Parcelamento (PAR).

Da mesma forma, em consulta aos sítio do programa PAR na rede mundial de computadores, também consta, de forma clara, a exclusão do curso de medicina.

Com efeito, todos os regulamentos coligidos, inclusive pela autora, possuem a informação da inelegibilidade do curso medicina.

No que pertine ao pedido de inclusão no desconto de 45% nas mensalidade para alunos que ingressam nos cursos da Estácio, desde que possuam notas entre 501 e 700 no ENEM, ressalto que a própria Autora juntou como prova uma captura de tela de publicidade (fl. 04 do ID 24738466), onde consta expressamente a indisponibilidade do desconto/benefício para o curso de medicina.

Assim, como no programa do Pparcelamento, em consulta aos sítio do programa na rede mundial de computadores, consta, de forma clara, a exclusão do curso de medicina.

A propaganda da acionada, remete a informações que devem ser obtidas no site da Universidade e naquele veículo não há qualquer indício, ainda que pueril, que o financiamento pretendido ou o benefício de desconto seria estendido ao curso de Medicina. Pelo contrário os veículos são claros ao excluir o curso daquela modalidade, inclusive com a ressalva que em todos os campi.

Ademais, em nenhum momento nos documentos carreados pela parte autora, a demanda promete ofertar o financiamento ou o desconto a todo e qualquer curso ou a todo e qualquer aluno. Não pode, portanto, a ré ser obrigada a cumprir oferta que não foi prometida.

Não se encontra em qualquer publicidade constante dos autos, como quer que seja interpretado a autora, que todo e qualquer curso seria abarcado pelo financiamento. Inclusive nos que são cobertos pelo financiamento, deve se ter claro que nem todos os alunos teriam direito a este financiamento.

Desse modo, não vislumbro qualquer afronta aos artigos 6º; 30; ou 31 do Código de Defesa do Consumidor, muito menos, qualquer inobservância aos princípios de probidade e boa-fé, que possa ensejar o acolhimento da pretensão autoral.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito..

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Custas pela autora.

P. R. Intimem-se.

Após o trânsito em Jugado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa, independente de nova conclusão.

Feira de Santana/BA, 12 de março de 2020


Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0014524-68.2005.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Transportadora Itapemirim S/a
Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:0032577/BA)
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:0018339/BA)
Reu: Sinaldo Santana Menezes

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

0014524-68.2005.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil]
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