Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0002489-18.2001.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Blowtec Industria De Plasticos Ltda - Me
Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:0005571/BA)
Reu: Direção S/a - Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Ricardo Moraes Santos (OAB:0178290/SP)
Terceiro Interessado: Sollus

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

D E S P A C H O

Processo nº: 0002489-18.2001.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Mútuo]
Polo ativo: AUTOR: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME

Polo passivo: REU: DIREÇÃO S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Rh.

Tendo em vista que há divergências quanto a conclusão do laudo , inclusive o perito assim informa, e para por fim a demanda, intime-se o perito para responder o seguinte quesito:

1- Na sentença constou que o réu deve restituir ao autor os encargos indevidos das prestações do financiamento do início até a 22 parcela. Portanto, levando-se em consideração o valor original, contratado de cada parcela e o efetivamente pago pelo autor, que certamente foram incluídos, encargos indevidos, reconhecidos na sentença, qual o valor a ser devolvido ao autor, ,atualizado, com aplicação de correção da condenação pelo INPC e juros simples de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento) até 10/01/2003 e 1% a.m. (um por cento) de 11/01/2003 até a data da liquidação?

Ressalto que a metodologia aplicada é a determinada na sentença, ou seja, exclusão dos encargos indevidos das prestações para apuração dos valores cobrados que excedam ao valor das parcelas devidas no vencimento, com base no documento de fl.36, para comparativo com pagamento ocorrido em cada parcela.

P.I.C.


Feira de Santana/BA, 23 de fevereiro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ

Juíza de Direito no exercício da substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001985-40.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0231747/SP)
Reu: Luciana Alves Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Alienação Fiduciária contra LUCIANA ALVES OLIVEIRA CPF: 730.482.595-20, igualmente qualificada, alegando descumprimento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de ID nº 22572687
A autora firmou com o réu o CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR FINAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, ficando onerado de tal forma o automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo FOX, placa policial OUJ 2529, CHASSI: 9BWAB45Z0E4016492, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: BRANCO, conforme descrito na inicial de ID nº 22572574.
A requerida encontra-se inadimplente, motivo pelo qual, por força de cláusula c
ontratual, deu-se o vencimento antecipado do contrato, importando em dívida.

Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração, substabelecimento e atos constitutivos juntado conforme os autos.
Comprovada a notificação extrajudicial do devedor , ID nº 22572728.
Apresentou planilha detalhando o bem, o consorciado e o saldo devedor, ID nº 22572716.
Comprovou o pagamento das custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a medida liminar, foi confeccionado o mandado de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, momento em que foi procedida a citação da parte ré de ID nº 30895333.

Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.
É o Relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, posto que prescinde de produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, sendo a matéria de fácil solução através da documentação já acostada aos autos.
Trata-se de demanda em que autor busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e apesar de ter sido contestada ação pelo réu, não houve a purgação da mora, como determina do Dec. Lei 911/69, apenas alegando somente suposta conexão com ação revisional junto ao Juizado e revogação da liminar para devolução do veículo apreendido.
Ocorre que o réu, como impõe a regra do art. 373, II, do NCPC, não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como, deixou de demonstrar a purgação da mora. Justifico:

Em sua peça de defesa, limita-se o réu a questionar a validade por estar ausente uma suposta assinatura e o número do RG do recebedor.

Pios bem, analisando detidamente os documentos de ID nº 22572728. restar perfeitamente claro que a notificação atendeu todos os requisitos previstos em lei e pela jurisprudência. Observo que a correspondência/notificação foi entregue no endereço indicado no contrato e o AR tem a assinatura do recebedor e não foi coligido pelo acionado qualquer prova que possa afastar a presunção de entrega da notificação no endereço constante da correspondência. .

É cediço que, a purgação da mora é um direito do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. (RT 681/197).

Todavia, o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04, confere ao devedor fiduciário o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na peça de ingresso, sendo nesse caso, o bem devolvido livre de ônus.
Analisando detidamente os autos, verifica-se no mandado de fl. 46, que foi dada oportunidade ao acionado para purgar a mora dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias; porém este não efetivou o depósito do valor devido no prazo estabelecido, apresentando defesa com frágeis argumentos.
Nesse contexto, entendo que deveria o acionado, ter efetuado o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão; não o fazendo, a possibilidade de purga da mora está afastada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO - VIABILIDADE - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969, RECONHECIDA PELO STF - PURGA DA MORA - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. -O STF já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, cujas disposições foram recepcionadas pela CR/88 (RE nº 141320, relator Ministro Octávio Gallotti, j. em 22.10.1996). -Para haver a purga da mora, é necessário que o agravado deposite o valor integral do débito e, não, somente as parcelas vencidas. Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 são claros, no sentido de que, no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar),"o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente", que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas." (TJMG, Ag. nº 1.0701.12.026163-4/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, julg. 18/04/2013)
E mais:
"APELAÇÕES - BUSCA E APREENSÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO - PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - DIREITO PRECLUSO - SEGUNDA APELAÇÃO - INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A COMPLETA QUITAÇÃO DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ASTREINTES - PEDIDOS PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA TÃO-SOMENTE PARA DECOTAR A PROIBIÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGATIVE O NOME DO RÉU/DEVEDOR. -Não efetuado o depósito judicial pelo devedor das parcelas vencidas no prazo previsto no art. 3º,§ 2º, do Dec. Lei 911/69, ocorre a preclusão do pretendido direito à purga da mora. -A procedência da Ação de busca e apreensão não implica em extinção integral do débito oriundo do contrato de alienação fiduciária, uma vez que plenamente possível que o valor a ser apurado com a alienação do bem apreendido não se revele suficiente para a quitação
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