Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 22 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3045 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007072-40.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: C. S. D. N.
Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363)
Reu: E. S. F.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8007072-40.2020.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: CELSO SOUZA DO NASCIMENTO |
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REU: ELISVANIA SILVA FERREIRA |
CELSO SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA em face de ELISVANIA SILVA FERREIRA, também qualificada. Comunicado o falecimento do requerente, ID. 179237018. Juntada certidão de óbito, ID. 179237020. Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A ação de dissolução é personalíssima, portanto, intransmissível.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, IX, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Feira de Santana(BA), 11 de fevereiro de 2022. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8010484-13.2019.8.05.0080 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: G. D. S.
Requerente: M. J. F. D. S.
Requerente: J. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8010484-13.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) | |
REQUERENTE: GABRIELE DOS SANTOS |
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REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JUBERMARIA SANTOS DA SILVA |
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 9 h. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se as partes. Feira de Santana(BA), 8 de fevereiro de 2022. THAÍS MACÊDO MACIEL |
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2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8018879-23.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. S. S. M. S. B.
Advogado: Andrea Marcia Jesus Sarmento (OAB:BA40610)
Requerido: J. M. S. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8018879-23.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) | |
REQUERENTE: CLEIDEMARY SCHER SANTOS MORAES SANTA BARBARA |
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REQUERIDO: JOAO MORAES SANTA BARBARA |
CLEIDEMARY SCHER SANTOS MORAES SANTA BARBARA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA e VISITAS, em face de JOÃO MOARES SANTANA BARBARA, também qualificado. Realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes acordaram sobre o divórcio, guarda e visitas. ID.180946168. É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido. As partes acordaram, parcialmente, nestes termos: "Cláusula 1: concordam em pôr fim ao vínculo conjugal; cláusula 2: a divorcianda continuará a usar o nome de casada; cláusula 3: durante a convivência, as partes não adquiriram bens comuns; cláusula 4: A guarda será unilateral em favor da mãe, fixando residência na casa materna, assegurado o direito de convivência livre ao genitor, mediante ajuste prévio entre as partes; cláusula 5: Requerem a homologação do presente acordo parcial com a dispensa do prazo recursal e o deferimento da justiça gratuita. Basta, pois, acatar o ajuste firmado pelas partes. Faz-se necessário atribuir à decisão interlocutória força de sentença, utilizando-me, para tanto, do conceito de sentença parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de CLEIDEMARY SCHER SANTOS MORAES SANTA BARBARA e JOÃO MOARES SANTANA BARBARA, sendo que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 180946168. DOU a esta decisão, conteúdo DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
Quanto aos alimentos não houve acordo. Cumpra-se a Decisão de ID. 150749832. Oficie-se o órgão pagador. O processo segue até seus ulteriores termos. Intimem-se. Após, conclusos. Feira de Santana(BA), 12 de fevereiro de 2022. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO |
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INTIMAÇÃO
8010182-81.2019.8.05.0080 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: P. D. C. O.
Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Exequente: A. S. D. C. O.
Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Executado: T. O. D. S.
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta do SISBAJUD (ID. 136750014).
No mesmo prazo, deverá requerer aquilo que achar cabível para o andamento do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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INTIMAÇÃO
0515755-19.2018.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. B. G. S.
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Requerente: J. D. S. S.
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
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DESPACHO
0512200-62.2016.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Yvone Palmeira Da Silva
Requerente: Fernando Da Silva Beato
Requerente: Lailson Da Silva Beato
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0512200-62.2016.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ |
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