Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8012333-49.2021.8.05.0080 Imissão Na Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: T De S Construcoes E Incorporacoes Eireli
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Cremilda Bispo De Souza
Advogado: Jefter Dos Santos Correia (OAB:SE13257)

Sentença:

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por T. DE S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, em face de CREMILDA BISPO DE SOUZA, alegando, em síntese, que é proprietária e possuidora de imóvel, cuja posse teria sido adquirida por leilão da Caixa Econômica Federal em 29 de abril de 2020, mas que nunca conseguiu exercê-la porque o imóvel estava ocupado pela requerida, antiga inquilina. Pugnou pela tutela antecipada para que fosse imitida na posse, com confirmação da decisão na sentença de mérito (exordial em ID 127064768).

Os autores juntaram procuração e documentos.

Custas recolhidas (ID 127064781 e 127064783)

Deferimento da tutela antecipada (ID 128916066).

Parte ré foi citada no dia 23/08/2021, conforme certidão do oficial de justiça de ID 130133806.

Requerida apresentou contestação, com preliminares de revogação da medida antecipatória, bem como chamamento ao processo. No mérito, alegou vícios na arrematação, ausência de notificação prévia do devedor, único bem de família. Por fim, requereu a total improcedência da ação.

Cumprimento da liminar de imissão da posse em favor da autora (ID 162825727).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Fundamento. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Processo julgado em razão da baixa complexidade da matéria em questão, o julgamento realizado por tema, bem como as orientações da CGJ.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Em observância aos fatos e provas colacionados nos autos, em atenção à natureza da ação de Reintegração de Posse e aos requisitos dela decorrentes, vislumbro que não há necessidade de produção de prova oral.

Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não vislumbro óbice para proceder com o presente julgamento.

Da mesma forma, o julgamento antecipado da lide, quando possível, mostra-se em sintonia com o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pois a solução da questão não depende de prova a ser realizada em audiência de instrução.

PRELIMINARES

A parte ré arguiu preliminar de revogação da medida antecipatória, por afirmar que jamais teria sido informada sobre a arrematação do imóvel em litígio.

A preliminar apresentada não prospera, em razão da parte autora ter colacionado aos autos documento de ID 127064792 que comprova o envio de notificação extrajudicial para a parte requerida, sendo que o filho da ré teria tomado ciência e assinado a notificação no dia 16/06/2021.

Além disso, a parte ré arguiu preliminar de chamamento ao processo, alegando que a Caixa Econômica Federal deveria participar do processo em questão, já que a ré nunca teria sido informada de dívida existente no imóvel, tendo comprado o bem de uma terceira pessoa.

Ocorre que tal preliminar igualmente não prospera, tendo em vista que a parte ré não colacionou nenhuma documentação capaz de comprovar a compra realizada com terceiro, além de não comprovar a falta de ciência em relação a dívida, já que fora notificada extrajudicialmente da arrematação.

Inobstante, o entendimento dos tribunais é no sentido da impossibilidade de realização do chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal nos processos de imissão de posse. Nesse sentido:

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CABIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA. 1. A ação de imissão na posse é uma demanda de cunho petitório que tem como finalidade resguardar o direito do proprietário que está sendo impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel, uma vez que o mesmo nunca teve a posse do bem. 2. Não há se falar em chamamento da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide, tampouco em conexão de ações, em que se discute a relação travada entre aquela e terceiros, na ação de imissão de posse que se discute apenas o direito da autora, real detentora do título de propriedade de gozar do seu direito de posse. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 01748145220098090162 VALPARAISO DE GOIAS, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1482 de 10/02/2014, grifo nosso)

Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.

DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO

No caso em exame, é fato controverso que o demandante adquiriu imóvel cuja posse não pôde gozar por conta da parte acionada, cabendo à ré o ônus probatório para demonstrar a legalidade da ocupação, ou seja, demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como impõe regra do art. 373, inciso II, do CPC.

A ré se limitou a argumentar que não teria relação com a Caixa Econômica Federal, já que teria adquirido imóvel com terceiro, não tendo conhecimento das dívidas que o imóvel possuía, sendo que as faturas de energia elétrica estavam todas em seu nome. Estes argumentos, todavia, não são suficientes para eclipsar o direito da parte autora.

A ação de imissão na posse configura-se como instrumento processual ao interessado que, fundamentado no direito a propriedade e sem nunca ter exercido a posse, objetiva adquiri-la judicialmente.

O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial comprovam que o autor arrematou o imóvel em questão por meio de leilão, havendo a regular transmissão da propriedade do imóvel, conforme registro de matrícula em ID 127064797. A posse, nesse caso, seria uma consequência da propriedade, caso não tivesse sido ocupada.

Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 prevê que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a imissão da posse do imóvel, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Nesse sentido:

AGRAVO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DO ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SESSENTA DIAS. INTELIGÊNCIA DA NORMADO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/97. 1. A arrematação extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente dá ao arrematante o direito à sua imissão liminar na posse. 2. O risco de lesão a direito é notório, tendo em vista que a persistência da posse dos atuais detentores sobre bem imóvel de manifesta propriedade de outrem causa a este prejuízos, os quais lhe serão de difícil ou impossível reparação. 3. A probabilidade de ocorrência do direito caracteriza-se pelo regular título de propriedade adquirido pela arrematação extrajudicial do bem, sendo patente a boa-fé dos arrematantes. 4. Presentes os requisitos para imissão na posse (existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse) a medida deve ser deferida. 5. Entretanto, deve ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, conforme previsto na norma do artigo 30 da lei nº 9.514/97.” (TJ-MG AI:10000170291538001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento:20/08/2017, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARAS CÍVEL, Data de Publicação:24/08/2017, grifo nosso)

A requerida, por sua vez, não trouxe prova de que tenha eventual direito a permanecer no imóvel, tendo a parte autora, ao contrário, justo título para ser emitida na posse do bem.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para:

a) CONFIRMAR a decisão liminar com a imissão na posse do autor no imóvel objeto da demanda, em caráter definitivo (decisão de ID 12891606);

b) extinguir o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte ré, estes no valor de 10% (dez por cento) da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, oportunamente arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Feira de Santana, Bahia, 06 de maio de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0014582-27.2012.8.05.0080 Atentado
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Ligia Marina Galvao De Souza
Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira...

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