Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 29 Março 2022 |
Número da edição | 3067 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006523-64.2019.8.05.0080 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: D. V. B.
Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055)
Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163)
Executado: F. F. C.
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Dos Santos (OAB:BA374-A)
Advogado: Angela Maria Maciel (OAB:BA7509)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8006523-64.2019.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Alimentos]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 163452282, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência por videoconferência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 20/04/2022 às 11:30 horas, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8022570-45.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. D. S. O.
Reu: A. C. D. S. V.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|||
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8022570-45.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA |
|
REU: ANDREIA CARNEIRO DA SILVA VIRGENS |
MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado no auto, ingressou com ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de A. D. S. O., representada por sua genitora também qualificadas. Em sede de ação de ação de alimentos foram deferidos alimentos no valor de 30% do salário mínimo em favor do menor. O requerente informou que o valor recebido está além das suas atuais capacidades financeiras, pois não labora formalmente, se ocupando apenas com bicos, auferindo mensalmente o valor de R$ 280,00. Ademais se encontra a espera de um novo rebento e possui novas despesas com a mencionada condição. O foco da prestação de alimentos é atender a necessidade do menor, patrocinando-lhe o desenvolvimento saudável, tal obrigação não pode ser arbitrada para além da possibilidade do ofertante gerando ao último uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua subsistência. No caso em tela, se delineia a partir do exposto na exordial que a diminuição do percentual a ser pago para o patamar de 15% esteja mais adequada com a possibilidade de sobrevivência do requerido. Além disso, o valor que será arbitrado é passível de modificação a qualquer tempo, desde que apresentadas justificativas para tal. Minoro os alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, contados a partir da citação e/ou intimação.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Ao CEJUSC. Seja designada audiência de conciliação Cite-se. Intime-se. Feira de Santana(BA), 23 de novembro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8022570-45.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. D. S. O.
Reu: A. C. D. S. V.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8022570-45.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA |
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REU: ANDREIA CARNEIRO DA SILVA VIRGENS |
MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado no auto, ingressou com ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de A. D. S. O., representada por sua genitora também qualificadas. Em sede de ação de ação de alimentos foram deferidos alimentos no valor de 30% do salário mínimo em favor do menor. O requerente informou que o valor recebido está além das suas atuais capacidades financeiras, pois não labora formalmente, se ocupando apenas com bicos, auferindo mensalmente o valor de R$ 280,00. Ademais se encontra a espera de um novo rebento e possui novas despesas com a mencionada condição. O foco da prestação de alimentos é atender a necessidade do menor, patrocinando-lhe o desenvolvimento saudável, tal obrigação não pode ser arbitrada para além da possibilidade do ofertante gerando ao último uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua subsistência. No caso em tela, se delineia a partir do exposto na exordial que a diminuição do percentual a ser pago para o patamar de 15% esteja mais adequada com a possibilidade de sobrevivência do requerido. Além disso, o valor que será arbitrado é passível de modificação a qualquer tempo, desde que apresentadas justificativas para tal. Minoro os alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, contados a partir da citação e/ou intimação.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal. Ao CEJUSC. Seja designada audiência de conciliação Cite-se. Intime-se. Feira de Santana(BA), 23 de novembro de 2021. BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8013519-10.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. D. S. S.
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerido: R. A. D. S.
Advogado: Ikaro Bernardo Pinho Rocha (OAB:BA48494)
Advogado: Maiana Souza Santos (OAB:BA41226)
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
CEJUSC PROCESSUAL
Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970
Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8013519-10.2021.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento do despacho de ID 132981713, solicitando designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a qual fora designada para o dia 11/11/2021 às 08:20 horas, Sala 01 de videoconferência do CEJUSC.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8009310-32.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: G. G. D. A.
Advogado: Helenita Moreira De Souza Santos (OAB:BA56409)
Reu: S. F. D. C.
Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:BA43065)
Despacho: ...
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