Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8009898-73.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. M. L. J.
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Requerido: V. S. C.
Advogado: Ana Maria De Souza Batista Nascimento (OAB:BA48677)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8009898-73.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
REQUERENTE: CARLOS MACEDO LIMA JUNIOR
REQUERIDO: VANESSA SILVA COSTA


Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.

Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, voltem os autos conclusos.


Feira de Santana(BA), 16 de junho de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005533-05.2021.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Inventariante: Gilmar Souza Nogueira
Advogado: Maria Zuleide De Souza Santos (OAB:BA41379)
Inventariado: Hamilton Nogueira De Souza
Inventariado: Valdelice Souza Nogueira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8005533-05.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: GILMAR SOUZA NOGUEIRA
INVENTARIADO: HAMILTON NOGUEIRA DE SOUZA, VALDELICE SOUZA NOGUEIRA


Deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.

Nomeio GILMAR SOUZA NOGUEIRA, filho do (a) autor (a) da sucessão, inventariante.

Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção.

Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notorial de serviços compartilhados – CENSEC ou dos tabelionatos de Feira de Santana; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a).

Protocolizada minuta de requisição de saldos bancários do (a) falecido (a), via SISBAJUD, nesta data. Junte-se oportunamente a resposta.

Feitas as primeiras declarações, cite-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil.

Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos.

Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.


Feira de Santana(BA), 4 de maio de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0505979-34.2014.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: F. D. J. F.
Requerente: I. D. C. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0505979-34.2014.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: IRANI DA CRUZ DE JESUS
REQUERENTE: FLAVIO DE JESUS FILHO


Tratam os autos de Ação de Interdição proposta por MARIA DA CRUZ DE JESUS visando à interdição do seu filho, o Sr. FLÁVIO DE JESUS FILHO.

Na inicial, informa, em síntese, que é genitora e responsável pelo Interditando portador de transtorno mental e de psicose não orgânica (CID F70 e F29), a qual o impossibilita de exercer suas atividades habituais, inclusive os atos da vida civil, tendo dependido, por toda sua vida, da Requerente para manutenção de seu bem-estar.

A peça veio acompanhada de documentos, ID. 79733699, dentre os quais se destacam: documento de identificação pessoal da requerente e do interditando, atestado de higidez física e mental da autora, certidão de antecedentes criminais, declaração de anuência dos demais legitimados, relatório médico do interditando e certidão negativa de imóveis em nome do interditando.

Em ID. 79733732 foi concedida a curatela provisória e designada audiência de entrevista.

Entrevista do interditando realizada conforme ata de audiência de ID 79733720, tendo sido encaminhado o interditando para perícia no CAPS.

Laudo médico pericial encartado em ID. 79733714, 79733718 e 79733717.

Em ID. 79733728 o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social na residência do interditando.

Peça ID. 79733729 foi informado ao Juízo que a Sra. Maria da Cruz de Jesus sofreu um AVC, requerendo a regularização do polo ativo, passando a constar a Sra. Irani da Cruz de Jesus, irmã do interditando. Juntou documentos de ID. 79733730: atestado de higidez física e mental, documento de identificação pessoal, antecedentes criminais e declaração de anuência dos demais legitimados ao exercício da curatela.

Decisão interlocutória ID. 79733732 concedeu a curatela provisória para a requerente.

Estudo social na residência do interditando em ID. 79733743, constando parecer favorável.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público concluiu pela interdição de FLÁVIO DE JESUS FILHO.

É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Com a entrada em vigor da lei 13.146/2015, também denominada Estatuto da pessoa com deficiência, somente pode ser reputado absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos de idade, sendo considerado que o destinatário desta novel legislação não tem afetada sua plena capacidade civil.

Atualmente, a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça todos os direitos civis, sujeitando-se, para tomada de resoluções, de institutos assistenciais e protetivos, a exemplo da tomada de decisão apoiada e da curatela.

Esta é a hipótese em apreço.

Com a nova legislação, nos termos do art. 6º, a deficiência não afeta mais a plena capacidade civil da pessoa, podendo casar-se constituir união estável; exercer direitos sexuais reprodutivos; decidir sobre o número de filhos, reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

A curatela é considerada pela lei medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §§ 1º e 3º, da lei 13.146/2015).

Essa medida protetiva extraordinária afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 1º e , da lei 13.146/2015).

DA SITUAÇÃO CONCRETA SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO.

Defiro a gratuidade.

A requerente é irmã do interditando ID. 79733730.

Eclode do laudo pericial acoplado aos autos que o interditando padece de DOENÇA, a qual o torna incapaz de praticar atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 79733714, 79733718 e 79733717).

A autora não registra maus antecedentes criminais, bem como está apta, física e mentalmente, para o exercício do múnus (ID. 79733730).

O interditando não possui bens imóveis em Feira de Santana (ID. 79733699).

Decerto o Interditando, em virtude da conclusão da perícia, não pode continuar desapercebido de representação legal, condição mínima para o exercício de atos negociais e patrimoniais.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, bem assim ancorado na lei...

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