Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Número da edição | 2872 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8006695-35.2021.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: M. D. S. C. D. J.
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Exequente: M. C. D. J.
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Executado: C. A. C. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8006695-35.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) | |
EXEQUENTE: MONICA DOS SANTOS COSTA DE JESUS e outros | |
EXECUTADO:CARLOS ANDRÉ CLEMENTE DE JESUS |
Defiro a gratuidade. Intime-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRONUNCIAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL e DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO CIVIL POR ATÉ 3 (TRÊS) MESES. Na hipótese de haver pedido nos autos, o executado terá o seu nome incluído na SERASA diretamente por este Juízo, através da ferramenta SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do Código de processo civil. Se os alimentos mensais ainda não estiverem sendo descontados em folha de pagamento, havendo informações a respeito da empresa ou órgão pagador, oficie-se para desconto a partir de agora. Feira de Santana(BA),26 de maio de 2021.
BRUNO MELO SIMOES |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0809882-67.2015.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: H. L. D. S. L.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Requerente: D. S. L.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:0044507/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE , qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de e DAIANE SILVA LEITE , também qualificada.
Aduz o Requerente que casou-se com a requerida em 09/08/2012, no regime de Comunhão Parcial de Bens. Dessa união nasceu em 08.12.2012, Flávia Camile Silva Leite. Alega que a requerida, há algum tempo, vem descumprindo suas obrigações conjugais, e que a convivência conjugal entre o casal tornou-se impossível, inexistindo o interesse na continuidade do matrimônio pela requerida. Acostou documentos ás fls. 10-68. Alega, ainda que as tentativas de dissolução amigável foram inexitosas. Por fim pugnou pela decretação judicial do casal em questão nos termos da lei.
Estabelecido o contraditório em contestação regularmente inserta, ás fls. 108-113, em que há anuência da requerida com o pedido de divórcio em questão, bem como informa que no tocante a guarda da filha do casal, que houve acordo para a visitação, de maneira que inexiste adequações a serem realizadas entre as partes.
Acerca da partilha/ressarcimento dos possíveis bens do casal, eximese este juízo de pronunciar-se, tendo em vista versar sobre interesses patrimoniais, (portanto disponíveis). E, ainda assim, verifica-se a existência do dissentimento de questões controvertidas. Dispensáveis para a análise neste ato decisório.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Reservo-me a apreciação da gratuidade da justiça, após a comprovação de que o requerente não possui condições de arcar com as custas do processo.
Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.
Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.
No caso em tela, ressalta que os litigantes estão separados há mais de 03(três) anos, não existindo mais relação de afetividade com a demandada.
Com efeito, para a decretação do fim do casamento não há mais nenhuma condição impeditiva, vez que vigora atualmente o princípio da ruptura do afeto e sobre esse alicerce foi construído o direito potestativo ao divórcio, relegando a intervenção estatal nas Ações de Divórcio a aspectos secundários que, por sua natureza, devem ser tutelados também fora do casamento como a filiação, vedação ao enriquecimento ilícito (partilha do patrimônio comum do casal) e bem estar do ser humano.
Desta feita, havendo na eventualidade, remanescentes pontos controvertidos, carecerá sobre os mesmos, atividade probatória.
Portando, os casados passaram a ter autonomia e liberdade para a extinção do vínculo conjugal e o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, competindo o seu exercício apenas aos cônjuges.
Nesta senda, reitera-se que sendo a concessão de um direito potestativo. À rigor, o ajuizamento da ação de divórcio por um dos cônjuges, mediante a citação válida, e manifestação de vontade do requerido, é suficiente para ser decretado o direito pretendido.
Ademais, sendo o divórcio, matéria que não depende de produção de prova, tampouco impedido por eventual resistência de um dos cônjuges, não serão obstáculo para sua decretação. Assim preceitua a Emenda Constitucional 66/2010.
O objetivo da Ação de Divórcio é oportunizar o provimento jurisdicional constitutivo, com a solvência do casamento, retirando dos cônjuges o estado de casados, e inseri-los no estado de divorciados.
Sendo assim, não há óbice à decretação do divórcio pleiteado.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.I, "a", do CPC, reconheço a procedência do pedido principal, e decreto o divórcio do casal litigante, HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE e DAIANE SILVA LEITE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório, ao Oficio do Registro Civil, 2º Ofício, Comarca de Feira de Santana – BA, inclusive no que tange ao nome conjugal. A requerida voltará a usar o nome de solteira, DAIANE SILVA CARNEIRO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana(BA), 26 de janeiro de 2021.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0809882-67.2015.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: H. L. D. S. L.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Requerente: D. S. L.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:0044507/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE , qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de e DAIANE SILVA LEITE , também qualificada.
Aduz o Requerente que casou-se com a requerida em 09/08/2012, no regime de Comunhão Parcial de Bens. Dessa união nasceu em 08.12.2012, Flávia Camile Silva Leite. Alega que a requerida, há algum tempo, vem descumprindo suas obrigações conjugais, e que a convivência conjugal entre o casal tornou-se impossível, inexistindo o interesse na continuidade do matrimônio pela requerida. Acostou documentos ás fls. 10-68. Alega, ainda que as tentativas de dissolução amigável foram inexitosas. Por fim pugnou pela decretação judicial do casal em questão nos termos da lei.
Estabelecido o contraditório em contestação regularmente inserta, ás fls. 108-113, em que há anuência da requerida com o pedido de divórcio em questão, bem como informa que no tocante a guarda da filha do casal, que houve acordo para a visitação, de maneira que inexiste adequações a serem realizadas entre as partes.
Acerca da partilha/ressarcimento dos possíveis bens do casal, eximese este juízo de pronunciar-se, tendo em vista versar sobre interesses patrimoniais, (portanto disponíveis). E, ainda assim, verifica-se a existência do dissentimento de questões controvertidas. Dispensáveis para a análise neste ato decisório.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Reservo-me a apreciação da gratuidade da justiça, após a comprovação de que o...
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