Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8006695-35.2021.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: M. D. S. C. D. J.
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Exequente: M. C. D. J.
Advogado: Geruza Gomes Dos Santos (OAB:000838B/BA)
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Executado: C. A. C. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8006695-35.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: MONICA DOS SANTOS COSTA DE JESUS e outros
EXECUTADO:CARLOS ANDRÉ CLEMENTE DE JESUS

Defiro a gratuidade.

Intime-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRONUNCIAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL e DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO CIVIL POR ATÉ 3 (TRÊS) MESES.

Na hipótese de haver pedido nos autos, o executado terá o seu nome incluído na SERASA diretamente por este Juízo, através da ferramenta SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do Código de processo civil.

Se os alimentos mensais ainda não estiverem sendo descontados em folha de pagamento, havendo informações a respeito da empresa ou órgão pagador, oficie-se para desconto a partir de agora.

Feira de Santana(BA),26 de maio de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0809882-67.2015.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: H. L. D. S. L.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Requerente: D. S. L.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:0044507/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE , qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de e DAIANE SILVA LEITE , também qualificada.

Aduz o Requerente que casou-se com a requerida em 09/08/2012, no regime de Comunhão Parcial de Bens. Dessa união nasceu em 08.12.2012, Flávia Camile Silva Leite. Alega que a requerida, há algum tempo, vem descumprindo suas obrigações conjugais, e que a convivência conjugal entre o casal tornou-se impossível, inexistindo o interesse na continuidade do matrimônio pela requerida. Acostou documentos ás fls. 10-68. Alega, ainda que as tentativas de dissolução amigável foram inexitosas. Por fim pugnou pela decretação judicial do casal em questão nos termos da lei.

Estabelecido o contraditório em contestação regularmente inserta, ás fls. 108-113, em que há anuência da requerida com o pedido de divórcio em questão, bem como informa que no tocante a guarda da filha do casal, que houve acordo para a visitação, de maneira que inexiste adequações a serem realizadas entre as partes.

Acerca da partilha/ressarcimento dos possíveis bens do casal, eximese este juízo de pronunciar-se, tendo em vista versar sobre interesses patrimoniais, (portanto disponíveis). E, ainda assim, verifica-se a existência do dissentimento de questões controvertidas. Dispensáveis para a análise neste ato decisório.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade pleiteada.

Reservo-me a apreciação da gratuidade da justiça, após a comprovação de que o requerente não possui condições de arcar com as custas do processo.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

No caso em tela, ressalta que os litigantes estão separados há mais de 03(três) anos, não existindo mais relação de afetividade com a demandada.

Com efeito, para a decretação do fim do casamento não há mais nenhuma condição impeditiva, vez que vigora atualmente o princípio da ruptura do afeto e sobre esse alicerce foi construído o direito potestativo ao divórcio, relegando a intervenção estatal nas Ações de Divórcio a aspectos secundários que, por sua natureza, devem ser tutelados também fora do casamento como a filiação, vedação ao enriquecimento ilícito (partilha do patrimônio comum do casal) e bem estar do ser humano.

Desta feita, havendo na eventualidade, remanescentes pontos controvertidos, carecerá sobre os mesmos, atividade probatória.

Portando, os casados passaram a ter autonomia e liberdade para a extinção do vínculo conjugal e o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, competindo o seu exercício apenas aos cônjuges.

Nesta senda, reitera-se que sendo a concessão de um direito potestativo. À rigor, o ajuizamento da ação de divórcio por um dos cônjuges, mediante a citação válida, e manifestação de vontade do requerido, é suficiente para ser decretado o direito pretendido.

Ademais, sendo o divórcio, matéria que não depende de produção de prova, tampouco impedido por eventual resistência de um dos cônjuges, não serão obstáculo para sua decretação. Assim preceitua a Emenda Constitucional 66/2010.

O objetivo da Ação de Divórcio é oportunizar o provimento jurisdicional constitutivo, com a solvência do casamento, retirando dos cônjuges o estado de casados, e inseri-los no estado de divorciados.

Sendo assim, não há óbice à decretação do divórcio pleiteado.

Isto posto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.I, "a", do CPC, reconheço a procedência do pedido principal, e decreto o divórcio do casal litigante, HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE e DAIANE SILVA LEITE.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório, ao Oficio do Registro Civil, 2º Ofício, Comarca de Feira de Santana – BA, inclusive no que tange ao nome conjugal. A requerida voltará a usar o nome de solteira, DAIANE SILVA CARNEIRO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana(BA), 26 de janeiro de 2021.

REGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0809882-67.2015.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: H. L. D. S. L.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:0038307/BA)
Requerente: D. S. L.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:0044507/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE , qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de e DAIANE SILVA LEITE , também qualificada.

Aduz o Requerente que casou-se com a requerida em 09/08/2012, no regime de Comunhão Parcial de Bens. Dessa união nasceu em 08.12.2012, Flávia Camile Silva Leite. Alega que a requerida, há algum tempo, vem descumprindo suas obrigações conjugais, e que a convivência conjugal entre o casal tornou-se impossível, inexistindo o interesse na continuidade do matrimônio pela requerida. Acostou documentos ás fls. 10-68. Alega, ainda que as tentativas de dissolução amigável foram inexitosas. Por fim pugnou pela decretação judicial do casal em questão nos termos da lei.

Estabelecido o contraditório em contestação regularmente inserta, ás fls. 108-113, em que há anuência da requerida com o pedido de divórcio em questão, bem como informa que no tocante a guarda da filha do casal, que houve acordo para a visitação, de maneira que inexiste adequações a serem realizadas entre as partes.

Acerca da partilha/ressarcimento dos possíveis bens do casal, eximese este juízo de pronunciar-se, tendo em vista versar sobre interesses patrimoniais, (portanto disponíveis). E, ainda assim, verifica-se a existência do dissentimento de questões controvertidas. Dispensáveis para a análise neste ato decisório.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade pleiteada.

Reservo-me a apreciação da gratuidade da justiça, após a comprovação de que o...

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