Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0515946-35.2016.8.05.0080 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. D. S. J.
Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:0041389/BA)
Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:0039828/BA)
Requerido: D. F. J. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0515946-35.2016.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA JESUS
REQUERIDO: DEMOSTENES FABIO JESUS OLIVEIRA

ELISANGELA DA SILVA JESUS, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA, em face de DEMOSTENES FABIO JESUS OLIVEIRA, também qualificado (a), oportunidade em que, com outras palavras, alegou que este (a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma u mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Lastreado no art. 300 do Código de processo civil e no art. 87 da lei 13.146/2015, foi concedida a curatela provisória (id. 20720614).

O (a) interditando (a) foi citado (a) e posteriormente foi entrevistado (a) judicialmente pelo juiz de direito (id. 20720719), o qual, devido a inexistência do serviço permanente nesta comarca, não estava assistido pela equipe multidisciplinar exigida pelo art. 1.771 do Código civil.

Ofertada impugnação através de curador especial (ID. 20720907).

Adunado aos autos o laudo médico pericial (ID. 47092632).

O insigne membro do MINISTÉRIO PÚBLICO com atribuições nesta vara lançou parecer, onde opinou pela procedência do pedido delineado na exordial (ID. 50635410).

É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Com a entrada em vigor da lei 13.146/2015, também denominada Estatuto da pessoa com deficiência, somente pode ser reputado absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos de idade, sendo considerado que o destinatário desta novel legislação não tem afetada sua plena capacidade civil.

Atualmente, a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça todos os direitos civis, sujeitando-se, para tomada de resoluções, de institutos assistenciais e protetivos, a exemplo da tomada de decisão apoiada e da curatela. Esta é a hipótese em apreço.

Com a nova legislação, nos termos do art. 6º, a deficiência não afeta mais a plena capacidade civil da pessoa, podendo casar-se constituir união estável; exercer direitos sexuais reprodutivos; decidir sobre o número de filhos, reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterelização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

A curatela é considerada pela lei medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §§ 1º e 3º, da lei 13.146/2015).

Essa medida protetiva extraordinária afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 1º e , da lei 13.146/2015).

FUNDAMENTAÇÃO.

Defiro a gratuidade.

A requerente é mãe do interditando (ID. 20720620).

Eclode do laudo pericial acoplado aos autos que o (a) interditando padece de retardo mental moderado, a qual o torna incapaz de praticar atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 47092425).

O (a) requerente não registra maus antecedentes criminais (ID. 20720758), bem como está apto (a), física e mentalmente, para o exercício do múnus (ID. 20720749).

O (a) interditando (a) não possui bens imóveis na cidade de Feira de Santana (ID. 20720771).

Decerto o (a) interditando (a), em virtude da conclusão da perícia, não pode continuar desapercebido de representação legal, condição mínima para o exercício de atos negociais e patrimoniais.

DISPOSITIVO.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, bem assim ancorado na lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO A INTERDIÇÃO de DEMOSTENES FABIO JESUS OLIVEIRA somente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e, concomitantemente, nomeio CURADOR o (a) requerente ELISANGELA DA SILVA JESUS, mediante assunção dos compromissos de praxe.

O (a) curador (a) deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da lei 13.146/2015).

Proceda com a inclusão no Cadastro nacional de inclusão da pessoa com deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da lei 13.146/2015.

A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil.

Transitado em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva e oficie-se ao cartório de Registro Civil.

Insira no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus o (a) interditado (a), seja na Justiça Estadual, Federal ou outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral.

Na sequência, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana(BA),6 de julho de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

MAURICIO RODRIGUES DA SILVA NETO
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8010795-04.2019.8.05.0080 Interdição
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Da Conceicao De Oliveira Carneiro Mamone
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:0021304/BA)
Requerido: Veridiano Martins Dos Santos Carneiro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8010795-04.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: INTERDIÇÃO (58)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CARNEIRO MAMONE
REQUERIDO: VERIDIANO MARTINS DOS SANTOS CARNEIRO

MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CARNEIRO MAMONE, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de VERIDIANO MARTINS DOS SANTOS CARNEIRO, também qualificado.

A requerente desistiu da ação (ID.70819075).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O requerido foi citado, contudo, no curso do processo foi a óbito ID.70819128, ocasionando o pedido de desistência da autora, de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 25 de agosto de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

REBECA DOS SANTOS SANTANA

Estagiária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8007968-20.2019.8.05.0080 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jenifer Tainaca De Jesus Santana
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerente: M. L. D. J. A.
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Requerido: Alexandre Vinicius De Almeida Cruz
Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:0049264/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do
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