Feira de santana - 2ª vara crime

Data de publicação22 Julho 2020
Número da edição2660
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENITA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0002222-60.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Josenaldo Batista dos Santos - Robson Batista da Silva - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos.

ADV: DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB 7624/BA) - Processo 0002945-89.2006.8.05.0080 - Restituicao de coisa apreendida - AUTOR: Isaac Silva Caldas - Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Expedientes necessários.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0003192-46.2001.8.05.0080 - Inquérito Policial - RÉU: Gleidson Lisboa Marques - Vistos. Dê ciência da decisão retro ao Ministério Público e a Defesa. Não havendo requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se, com as devidas providências e baixas.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0003678-55.2006.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉU: Maria Alba da Silva - Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Expedientes necessários.

ADV: GILBERTO DO VALE ARAUJO (OAB 4998/BA) - Processo 0005937-86.2007.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: Anilton Santos de Jesus - Vistos. Vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0005963-11.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Leonardo Cleiton Caldeira da Silva - Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Expedientes necessários.

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0006346-86.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Roney Guerra dos Santos - Vistos. Não sendo caso de acordo de não persecução penal, determino o prosseguimento do feito, com o recuperação das mídias, consoante chamado nº 180744 (fl.137), para oferecimento dos memoriais finais. Com a juntada, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0006602-05.2007.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - INDICIADO: Antonio de Souza Nunes - SENTENÇA Processo nº:0006602-05.2007.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Indiciado:Antonio de Souza Nunes Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a ANTÔNIO DE SOUZA NUNES, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 13.03.2004 e a denúncia foi recebida em 03.05.2007 (fl. 55). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime não ultrapassaria o quantum de 08 (oito) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso III, do Código Penal, se verificaria em 12 (doze) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO DE SOUZA NUNES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP e arquivem-se os autos. Feira de Santana(BA), 07 de julho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0008910-48.2006.8.05.0080 - Inquérito Policial - RÉU: Carlos Henrique Lima Santos - Vistos. Trata-se de ação penal imputando a(s) pessoa(s) de CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS a prática em tese o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em face da prescrição. (fl. 76) A Defensoria Pública, com vistas dos autos, não se opôs. (fl. 78) É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, o fato imputado ao denunciado remonta ao ano de 2006, tendo como marco interruptivo prescricional o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/05/2006, fl.28, já tendo transcorrido mais de 14 (catorze) anos, uma vez que não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva da prescrição ou suspensão. No caso em análise, a conduta imputada tem como pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, cuja prescrição, aplicando-se a regra inserta no referido art. 109, IV, do Código Penal, ocorre, de regra, em 08 (oito) anos. A pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição abstrata. Assim, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV do Código Penal, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva do crime acima indicado e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV do Código Penal. Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual. Oficie-se, se for o caso, o juízo deprecado solicitando devolução da Carta Precatória, independente de cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0012674-71.2008.8.05.0080 - Inquérito Policial - INDICIADO: Joao Batista Souza dos Santos - Vistos. Ao Ministério Público para se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas pela Defesa, no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos.

ADV: DILSON ALBERTO LOPES (OAB 9459/BA) - Processo 0015697-64.2004.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RÉU: Carlos Ferreira da Silva - Robson Ferreira Gomes - SENTENÇA Processo nº:0015697-64.2004.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Carlos Ferreira da Silva e outro Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a CARLOS FERREIRA DA SILVA e ROBSON FERREIRA GOMES, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Inicialmente, verifica-se que foi prolatada sentença extintiva em relação ao acusado Carlos Ferreira da Silva (fl. 164), em razão da sua morte. Quanto ao outro denunciado, esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 29.08.2004 e a denúncia foi recebida em 26.10.2004 (fl. 45). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime não ultrapassaria o quantum de 08 (oito) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso III, do Código Penal, se verificaria em 12 (doze) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBSON FERREIRA GOMES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se.
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