Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004073-51.2019.8.05.0080 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jamile Cardoso Motta
Advogado: Mariana Valeria Da Fonseca Cordeiro (OAB:0055492/BA)
Advogado: Ticiana Lima Ferreira Sampaio (OAB:0036186/BA)
Requerido: Kauan Motta Costa
Requerido: Shandely Siqueira Costa
Requerido: Cherles Caique Siqueira Costa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004073-51.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: JAMILE CARDOSO MOTTA
REQUERIDO: KAUAN MOTTA COSTA, SHANDELY SIQUEIRA COSTA, CHERLES CAIQUE SIQUEIRA COSTA

JANAINA CARDOSO MOTTA, representada por sua genitora JAMILE CARDOSO MOTTA, qualificadas nos autos, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM em face de KAUAN MOTTA COSTA, SHANDELY SIQUEIRA COSTA, CHERLES CAIQUE SIQUEIRA COSTA, também qualificados.

A requerente desistiu da ação (ID. 55690395).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA),13 de maio de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0502993-39.2016.8.05.0080 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: J. P. A. D. C.
Requerente: F. E. D. C.
Advogado: Larissa Brandao Alves Menezes De Araujo (OAB:0026095/BA)
Requerente: C. A. F.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0512435-92.2017.8.05.0080 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: I. V. A. E. S. F.
Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:0052073/BA)
Exequente: N. D. O. S.
Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:0052073/BA)
Executado: I. D. A. A.
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:0034394/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0501090-66.2016.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. A. D. O.
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:0021304/BA)
Autor: L. S. D. A.
Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:0021304/BA)
Réu: L. I. R. D. O.
Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior (OAB:0029060/BA)
Advogado: Lincoln Hertz Fernandes Ramos (OAB:0029061/BA)
Advogado: Washington Santana Santos (OAB:0041996/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0510034-57.2016.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Edelzuita Gomes Cardial Batista
Advogado: Renato Machado Reboucas (OAB:0047941/BA)
Requerente: Erika Vanessa Gomes Cardial Batista
Advogado: Renato Machado Reboucas (OAB:0047941/BA)
Requerente: Kaique Gomes Cardial Batista
Advogado: Renato Machado Reboucas (OAB:0047941/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA DE FEIRA DE SANTANA

SENTENÇA

EDELZUITA GOMES CARDIAL BATISTA, ERIKA VANESSA GOMES CARDIAL BATISTA e KAIQUE GOMES CARDIAL BATISTA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de ERALDO MIRANDA BATISTA. Juntou (ram) documentos.

É o brevíssimo relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

Não foram acostados todos os documentos exigidos, a exemplo das certidões imobiliárias negativas (apenas uma foi juntada). Mas, diante da pandemia e do pouco valor a ser sacado, hei por bem relativizar as exigências de praxe.

A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.

Na hipótese bailada o (a) falecido (a) não deixou dependentes habilitados perante o INSS (ID 20896069).

Acostada certidão de óbito de ERALDO DE MIRANDA BATISTA (ID 20896044). Consta do documento que o falecido teve 2 (dois) filho (s) e não deixou bens.

Os requerentes são, respectivamente, viúva (ID 20896046) e filhos do (a) falecido(a) (ID 20896048 e 20896053).

O (A) extinto (a) não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID 20896069).

O (A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou que o de cujus possui R$ 1.357,16 depositados (ID 20896091), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado ao (à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de EDELZUITA GOMES CARDIAL BATISTA (50%), ERIKA VANESSA GOMES CARDIAL BATISTA (25%) e KAIQUE GOMES CARDIAL BATISTA (25%) e/ou advogado, para saque dos valores existentes em nome de ERALDO DE MIRANDA BATISTA.

Custas pelo (a) (s) requerente (s) (cobrança suspensa – art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, expeça-se alvará.

Na sequência...

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