Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2646
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007318-70.2019.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: I. R. D. C.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Requerente: J. G. L. C.
Advogado: Ruan Lobo Ferreira Gomes (OAB:0041401/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8007318-70.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: IZAILDA RODRIGUES DE CARVALHO, JOAO GABRIEL LOBO CERQUEIRA


Conforme requer o Ministério Público (ID. 62190039), intime-se a parte autora para que tome conhecimento da resposta da instituição financeira (ID. 59725121).

Aguarde a juntada das informações do BACENJUD.

Após, conclusos.


Feira de Santana(BA),29 de junho de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008332-55.2020.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. K. F. D. O.
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:0037225/BA)
Requerente: A. F. T. D. S. F. D. O.
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:0037225/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8008332-55.2020.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA

CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA e ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 62583724). Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filha menor, o qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para a filha; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos não trataram dos alimentos entre os cônjuges; e 7) a divorcianda manterá o nome de casada.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA e ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA , sendo que a divorcianda manterá o nome de casada, qual seja, ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID.62583724.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),29 de junho de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

REBECA DOS SANTOS SANTANA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001879-78.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: E. S. D.
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Autor: A. S. E. S.
Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:0029587/BA)
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:0042960/BA)
Réu: J. D. C. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001879-78.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ESTEFANY SANTOS DIAS, ALINE SANTOS E SANTOS
RÉU: JHONATA DA CONCEIÇÃO DIAS

ESTEFANY SANTOS DIAS, representada por sua genitora ALINE SANTOS E SANTOS, qualificadas nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JHONATA DA CONCEIÇÃO DIAS, também qualificado.

Fixados alimentos provisórios.

O requerido foi citado e intimado para audiência (ID. 27686451), contudo não ofertou contestação tampouco compareceu à audiência (ID. 31582198), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 31586559).

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Diante da não apresentação de contestação, decretada a revelia, bem assim como reconhecido os seus efeitos por tratarem-se de direitos disponíveis.

Em consequência, presumo verdadeiros os fatos articulados na exordial. Entrementes, tal presunção não é absoluta e deve vir acompanhada de outras provas.

Na hipótese em testilha existe uma menor a alimentar, cuja genitora está desempregada, enquanto o genitor/requerido é pedreiro.

Consta da exordial que as despesas mensais são de R$ 556,23 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) e que o requerido é estável financeiramente.

Pleiteados alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Passo incontinenti à fixação da verba alimentar.

Os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Infelizmente os alimentos, em regra, não são arbitrados com lastro na necessidade do alimentando, eis que na maioria das vezes o alimentante é desapercebido de condições financeiras e não pode arcar com os gastos mais basilares no sustento da prole.

Os valores sugeridos a título de alimentos, por conseguinte, não bastam para a satisfação das necessidades mais vitais da alimentanda, de sorte que a capacidade econômica do alimentante deve ser aquilatada em conjunto com o princípio da razoabilidade.

A genitora da requerente não possui larga condição financeira e, em corolário, depende da ajuda paterna para o sustento da prole.

O requerido é pedreiro não foi informado o seu ganho mensal, o que pode variar de poucos reais a milhões.

Vale dizer que o requerido não se incomodou com os alimentos provisórios fixados, de sorte que existe a presunção de que pode pagá-los sem problema.

Não resta outra senda a trilhar senão aceitar os alimentos sugeridos pela requerente, os quais certamente foram mencionados com base na capacidade de pagamento.

Decerto os alimentos sugeridos devem ser reforçados com o pagamento da metade das despesas extraordinárias.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência:

1 – condeno o requerido ao pagamento de alimentos em prol da requerente, os quais fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), devendo ser pagos todo dia 10, a partir de 10/07/2020; e

2 - condeno o requerido ao pagamento de alimentos em prol da requerente, ainda, da metade das despesas extraordinárias, a exemplo de consultas médicas/odontológicas, remédios, óculos e outros, mediante prévia apresentação de orçamento e posterior de recibo/nota fiscal ou ulterior exibição de recibo/nota fiscal.

Condeno o requerido, também, ao pagamento das custas processuais. Deverá ser intimado para pagamento o prazo de cinco dias, sob pena de inclusão de seu nome na SERASA e na dívida...

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