Feira de santana - 2ª vara crime

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2648
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ANGÉLICA CARNEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENITA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020

ADV: FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ (OAB 19693/BA) - Processo 0303227-39.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - AUTOR: ''1 Bahia - RÉU: Osmar Rodrigues Torres Junior - SENTENÇA Processo nº:0303227-39.2015.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Osmar Rodrigues Torres Junior Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 20.08.2012 e a denúncia foi recebida em 13.04.2015 (fl. 18). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada aos acusados seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção da punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP e arquivem-se os autos. De Salvador para Feira de Santana(BA), 01 de julho de 2020. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENITA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020

ADV: RAYMUNDO DE SÁ MOARES (OAB 6558/BA), RICARDO DOS SANTOS MORAES (OAB 15816/BA), FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB 9460/BA) - Processo 0023480-34.2009.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Paulo Marcos Silva e Silva e outros - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - Prescrição, decadência ou perempção (...)Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ORLANDO SILVA DIAS FILHO, PAULO MARCOS SILVA E SILVA e GILMARE LACERDA LEITE SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos. Feira de Santana(BA), 08 de abril de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ANGÉLICA CARNEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENITA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2020

ADV: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB 11282/BA) - Processo 0310249-51.2015.8.05.0080 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - AUTOR: Nelvando Batista Castelo - REQUERIDA: Érica Barbosa da Silva - Vistos. Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Protocolada a queixa-crime com procuração, em descompasso com os requisitos determinados no artigo 44 do Código de Processo Penal. Foi determinada a intimação do advogado para emenda-la, fls. 9, não procedendo-a no tempo hábil, fls. 11 e 12. Tal vício é sanável a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sendo este o entendimento das instâncias superiores: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0068458-95.2016.8.05.0001 CLASSE: APELAÇÃO PÓLO ATIVO: JEOVANNY JOSE BRASIL DOS SANTOS PÓLO PASSIVO: EDEILDO MARTINS DO ESPIRITO SANTO JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIO DA PROCURAÇÃO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 100 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, registro a inadequação do recurso inominado manejado, eis que o art. 82 da Lei nº9.099/95 deixa claro que cabe apelação contra tal decisão. Inobstante o vício formal, a insurreição recursal foi apresentada no prazo legal de dez dias. Assim, recebo como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade. A sentença hostilizada declarou extinta a punibilidade em face de vícios no instrumento de procuração não sanado dentro do prazo decadencial. O apelante sustenta a possibilidade de correção a qualquer tempo antes da sentença final, a teor do que reza o art. 569 do CPP. O artigo 44 do Código de Processo Penal reza: "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". No caso em discussão, os vícios do instrumento procuratório somente foram sanados no evento nº 69, quando já transcorridos o prazo decadencial de 06 meses, a contar da ciência da ciência de quem era o apontado ofensor. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA.I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido (Grifei- REsp 879749 BA 2006/0171473-6 Relator: Ministro FELIX FISCHER 5ª Turma DJ 03.09.2007) A questão já mereceu entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais: Enunciado 100 do FONAJE: ENUNCIADO 100 A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro Manaus/AM). Assim, irretocável a sentença, merecendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 82, §5º, da Lei n.º 9.099, in verbis: Se a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto e acompanhando o parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Acórdão integrativo proferido nos termos do art.82,§5º da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS DA CRUS, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença pelas razões do voto. Custas pela parte recorrente vencida. Salvador/BA, 28 de março de 2019 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS DA CRUZ Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0068458-95.2016.8.05.0001,Relator(a):
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