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RELAÇÃO Nº 0187/2020
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ADV: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB 11282/BA) - Processo 0310249-51.2015.8.05.0080 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - AUTOR: Nelvando Batista Castelo - REQUERIDA: Érica Barbosa da Silva - Vistos. Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Protocolada a queixa-crime com procuração, em descompasso com os requisitos determinados no artigo 44 do Código de Processo Penal. Foi determinada a intimação do advogado para emenda-la, fls. 9, não procedendo-a no tempo hábil, fls. 11 e 12. Tal vício é sanável a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sendo este o entendimento das instâncias superiores: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0068458-95.2016.8.05.0001 CLASSE: APELAÇÃO PÓLO ATIVO: JEOVANNY JOSE BRASIL DOS SANTOS PÓLO PASSIVO: EDEILDO MARTINS DO ESPIRITO SANTO JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIO DA PROCURAÇÃO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 100 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, registro a inadequação do recurso inominado manejado, eis que o art. 82 da Lei nº9.099/95 deixa claro que cabe apelação contra tal decisão. Inobstante o vício formal, a insurreição recursal foi apresentada no prazo legal de dez dias. Assim, recebo como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade. A sentença hostilizada declarou extinta a punibilidade em face de vícios no instrumento de procuração não sanado dentro do prazo decadencial. O apelante sustenta a possibilidade de correção a qualquer tempo antes da sentença final, a teor do que reza o art. 569 do CPP. O artigo 44 do Código de Processo Penal reza: "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". No caso em discussão, os vícios do instrumento procuratório somente foram sanados no evento nº 69, quando já transcorridos o prazo decadencial de 06 meses, a contar da ciência da ciência de quem era o apontado ofensor. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA.I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido (Grifei- REsp 879749 BA 2006/0171473-6 Relator: Ministro FELIX FISCHER 5ª Turma DJ 03.09.2007) A questão já mereceu entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais: Enunciado 100 do FONAJE: ENUNCIADO 100 A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro Manaus/AM). Assim, irretocável a sentença, merecendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 82, §5º, da Lei n.º 9.099, in verbis: Se a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto e acompanhando o parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Acórdão integrativo proferido nos termos do art.82,§5º da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS DA CRUS, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença pelas razões do voto. Custas pela parte recorrente vencida. Salvador/BA, 28 de março de 2019 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS DA CRUZ Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0068458-95.2016.8.05.0001,Relator(a):
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