Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006684-40.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. D. S. S.
Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:0051288/BA)
Réu: M. A. S. D.
Representante: L. K. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8006684-40.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ALEX DA SILVA SANTOS
RÉU: MARIA ALICE SANTOS DEIRÓ REPRESENTANTE: LARISSA KAROLYNE NASCIMENTO DEIRO SANTOS

ALEX DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA ALICE SANTOS DEIRÓ, menor, representada por sua genitora, LARISSA KAROLYNE NASCIMENTO DEIRÓ SANTOS, também qualificadas.

Pleiteia o alimentante pela minoração dos alimentos fixados em acordo judicial em sede de divórcio (ID. 54108222 e ID. 54108256).

Ouvido o Ministério Público (ID. 57747320).

É o relatório. Passo a decidir.

Não é possível, neste momento processual, deferir em caráter liminar a minoração do valor outrora fixado da obrigação alimentar prestada pelo requerente, visto que os documentos juntados não são suficientes para preencher os requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.

A revisional deve estar lastreada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe os alimentos (art. 1.699, do Código Civil). Pela análise dos autos inexistem documentos capazes de comprovar uma destas hipóteses.

Pelo contrário, pelos documentos acostados o acordo de divórcio assinado pelos genitores que pactuaram o valor da pensão é datada de junho de 2018, quando a carteira de trabalho demonstra que a saída do segundo vínculo empregatício do alimentante/genitor se deu em março de 2018 (ID. 54108117), portanto, não houve fato modificador na sua capacidade financeira superveniente ao acordo.

O provimento, ora antecipado, é reversível.

Nesse sentido, com esteio no art. 300 do Código de processo civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS prestados pelo requerente em favor da menor/requerida, devidamente representada por sua genitora.

Cite-se a requerida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, caso não seja contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).

Quando cessadas as medidas de contenção da pandemia, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Intimem-se.

Feira de Santana(BA),26 de maio de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007316-66.2020.8.05.0080 Curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Vanusia Barbosa De Oliveira
Advogado: Rodrigo Andrés Carmona Torres (OAB:0023669/BA)
Advogado: Ariane Neves Xavier Carmona (OAB:0045766/BA)
Requerido: Maria Helena Barbosa De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8007316-66.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: CURATELA (12234)
REQUERENTE: VANUSIA BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA

VANUSIA BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em favor de MARIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA, também qualificada.

É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Processo com prioridade de tramitação por ser pessoa portadora de deficiência (art. 69-A da lei 9.784/1999).

Emerge dos autos que a parte requerente é irmã do (a) interditando (a) (ID. 57602494).

Dessume-se do (s) documento (s) médico (s) colacionado (s) que o (a) interditando (a) é acometido (a) de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave com sintomas psicóticos, F 33.3 - CID 10, Psicose não-orgânica F 29 CID-1, doenças que o (a) impedem de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 57603003).

Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no (s) reportado (s) documento (s) médico (s), é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.

Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebido (a) de representação legal, não poderá o (a) interditando (a) praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros.

Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.

Evidentemente é preciso ressalvar que o (a) curador (a) não poderá alienar bens imóveis do (a) interditando (a) sem autorização judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Ante o exposto, ancorado no art. 300 do Código de processo civil e 87 da lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na CURATELA PROVISÓRIA de MARIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA para VANUSIA BARBOSA DE OLIVEIRA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-lo (a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis, o qual requer autorização judicial.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Insira-se no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus o (a) interditando (a), seja na Justiça Estadual, Federal ou outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Cite-se. O (a) interditando (a) poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista.

Caso o (a) interditando (a) não constitua advogado, nomeio o membro da Defensoria Pública com...

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