Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2620
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8007874-72.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. D. S. S.
Advogado: Humberto Antonio Lantyer Oliveira (OAB:0009561/BA)
Réu: M. A. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8007874-72.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JACILENE DA SILVA SANTOS
RÉU: MAURICIO ALMEIDA DE SOUZA

MILENA SANTOS SOUZA, ANDRESSA SANTOS SOUZA e WESLEY GABRIEL SANTOS SOUZA, menores, representados por sua genitora, JACILENE DA SILVA SANTOS e MAURÍCIO ALMEIDA DE SOUZA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade.

Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 03 filhos em comum, os quais ficarão sob a guarda compartilhada; e 2) o genitor pagará alimentos aos filhos, mas as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 32237804 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Feira de Santana(BA),16 de abril de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002233-69.2020.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. M. D. A. S.
Advogado: Fernanda Mendonca Lino De Andrade (OAB:0043903/BA)
Requerente: M. B. D. O.
Advogado: Fernanda Mendonca Lino De Andrade (OAB:0043903/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8002233-69.2020.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ANA MARIA DE ARAUJO SILVA e outros

ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e MARTINS BRANDÃO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID.47634508). Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e MARTINS BRANDÃO DE OLIVEIRA, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja ANA MARIA DE ARAÚJO SILVA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID.47634508.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),2 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

REBECA DOS SANTOS SANTANA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011410-91.2019.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Marizete Cerqueira Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Requerente: Fernanda Correia Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Requerente: Jadson Correia Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Requerente: Fabiana Correia Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8011410-91.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: MARIZETE CERQUEIRA DOS SANTOS, FERNANDA CORREIA DOS SANTOS, JADSON CORREIA DOS SANTOS, FABIANA CORREIA DOS SANTOS

MARIZETE CERQUEIRA DOS SANTOS, FERNANDA CORREIA DOS SANTOS, JADSON CORREIA DOS SANTOS, FABIANA CORREIA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ingresaram com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados em nome de JONOARIO CORREIA DOS SANTOS. Juntaram documentos.

Os requerentes desistiram da ação (ID. 56983709).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),19 de maio de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003538-25.2019.8.05.0080 Execução De Alimentos
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: P. A. P. J. S.
Advogado: Kilvia Alexandre Galdino (OAB:0045944/BA)
Executado: D. L. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8003538-25.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
REQUERENTE: PRISCILA ANNE PINHEIRO JACOBINA SANTOS
EXECUTADO: DERNILTON LEITE NUNES

MARIA VITÓRIA JACOBINA LEITE, menor, representado por sua genitora PRISCILLA ANNE PINHEIRO JACOBINA SANTOS, qualificadas nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DERNILTON LEITE NUNES, também qualificado.

As partes noticiaram o pagamento (ID. 37046365).

É o singelo relatório. Decido.

Dispõe o art. 924, II, do Código de processo civil, in verbis:

"Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II – a obrigação for satisfeita."

Na hipótese em baila o exequente noticiou que o débito alimentar já foi pago pelo executado, de sorte que é o caso de extinção da execução.

Ante o exposto, com âncora no art. 924, II, do Código de processo civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.

Custas pelo executado. Cobrança suspensa em decorrência do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),4 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagi
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT