Feira de santana - 2ª vara cível

Data de publicação13 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8010524-92.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luana Mota Guedes
Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:0041872/BA)
Réu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:199877B/SP)
Réu: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:199877B/SP)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8010524-92.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Pólo Ativo: AUTOR: LUANA MOTA GUEDES
Pólo Passivo: RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA

S E N T E N Ç A

Vistos,

LUANA MOTA GUEDES devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. igualmente qualificadas.

Alega a autora que em setembro/2013 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto um lote residencial integrante do condomínio residencial Village Damha II – Feira de Santana, especificadamente a unidade número 24, quadra I, com previsão de entrega para 24 meses, com possibilidade de variação de seis meses.

Afirma que, apesar de passados mais de dois anos da data prevista, as obras ainda não foram concluídas, e não há previsão de conclusão. Infere que o atraso na entrega do imóvel deu causa ao pedido de rescisão contratual.

Requer, em caráter de urgência, o depósito judicial dos valores já pagos pela requerente, tendo em vista que a mesma já quitou todo o contrato, qual seja R$ 135.004,83 (centro e trinta e cinco mil e quatro reais e oitenta e três centavos), para ao final, pugnar pela rescisão de contrato, restituição dos valores já pagos, imposição à ré de multa contratual e juros moratórios, que seja transferida a responsabilidade sobre o pagamento do IPTU a partir do exercicio de 2020, bem como a condenação em indenização por danos morais.

A inicial foi instruída com procuração e documentos

Concedida Tutela de Urgência determinando o depósito judicial dos valores, o que não foi cumprido pela acionada, pois ao apresentar embargos de declaração alegou existir erro material na decisão proferida por este juízo, já que o valor determinado para depósito era maior do que o pedido pela autora.

A acionada apresentou contestação aduzindo que inexiste o atraso na obra, portanto sendo incabível a rescisão do contrato. Sustenta, ainda, a inadimplência do consumidor, o descabimento de condenação por dano moral e material. Ao final pede a improcedência da ação (ID 54264176).

Réplica (ID 55037522).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355 do NCPC, julgo antecipadamente o mérito.

Ab initio, cumpre-me registrar que o STJ definiu a tese 971 no que trata da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda."

Ultrapassada tal questão, passo ao julgamento da demanda.

Analisando detidamente o instrumento anexado pela parte autora tem-se que as partes celebraram o compromisso de compra e venda em 11/09/2013, restando ajustado, na cláusula 4.1.1, que o prazo para a conclusão do empreendimento restou ajustado para 24 (vinte e quatro) meses, contados do registro do loteamento no cartório de imóveis do 2º Ofício de Feira de Santana ou da licença de instalação, do fato que por último se consumar, podendo haver antecipação ou prorrogação pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Havendo cláusula contratual validamente entabulada, prevendo prazo para entrega do empreendimento, nenhuma outra norma jurídica deverá prevalecer, eis que o ordenamento jurídico brasileiro alberga o princípio da liberdade contratual, conforme se extrai da dicção do artigo 421 do Código Civil.

Tendo a acionada pactuado a entrega do empreendimento no prazo previsto na cláusula número 4.1.1 do contrato, está ela obrigada a cumprir o pactuado, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento.

Pois bem,

Existindo nos autos informação do registro imobiliário do loteamento, tomo por termo inicial o dia 11/06/2013, encerrando-se, em princípio, em 11/06/2015 o prazo para entrega do empreendimento.

Neste passo, não se poderia impingir à autora uma espera indefinida para o término da obra, conferindo-lhe o artigo 475 do Código Civil a opção de pedir a resolução contratual ou o cumprimento do contrato.

Quanto ao prazo de tolerância, cabe assinalar que, segundo entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado, ao qual me filio, inexiste qualquer abusividade na cláusula que versa acerca da extensão do prazo para entrega em mais 180 (cento e oitenta) dias além do marco inicial.

Este alargamento tem por escopo, precisamente, abranger situações que não se encontram dentro da previsão ordinária de entrega e, por conta disso, colhem o construtor pela surpresa do desvio do calendário originário. É cediço que a construção civil, via de regra, enfrenta problemas com mão de obra, fornecedores, etc., sendo razoável a previsão de uma margem de atraso sem que isso importe em responsabilidade civil à construtora por eventuais danos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil. (...) (TJ-DF - APC: 20130710098369 DF 0009496-12.2013.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2015 . Pág.: 208) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. TESES AFASTADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS E DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$6.000,00). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.87 -0 nte o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078114-36.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015, Data de Publicação: 13/04/2015).


Desta feita, acrescendo-se ao prazo inicialmente previsto para entrega a tolerância de 180 dias, tem-se que, em verdade, em Dezembro/2015 encerrou-se o prazo para entrega do empreendimento. Assim sendo, mesmo fazendo incidir a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que reputo válida, a mora da construtora não estaria afastada, haja vista que, pelo menos no bojo do processo, não há prova de que o empreendimento tenha sido entregue, não restando evidenciada escusa válida para tanto.

Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, e não será responsabilizado apenas quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Desse modo, não tendo comprovado qualquer das excludentes citadas, não pode a construtora querer se esquivar de sua responsabilidade.

Não havendo justificativa plausível ou aceitável para a não conclusão das obras, pois suplantado, em muito, o prazo para a entrega, é legítima a pretensão do autor, no sentido de ver rescindido o contrato, pois descumprida obrigação contratual assumida pela promitente vendedora, cabendo à parte inocente a restituição imediata e de uma só vez, de todas as importâncias pagas, a qualquer título, sem qualquer retenção.

Sobre o tema:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. RETENÇÃO. MULTA PENAL MORATÓRIA. HONORÁRIOS. 1 - Se ocorre atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 2 – O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral e imediata, sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais (arras e taxa de administração). 3 – A cláusula penal moratória não pode ser acumulada com multa penal compensatória ou lucros cessantes, Ambas têm caráter indenizatório. 4 - O atraso na entrega do imóvel torna a construtora obrigada a pagar a multa penal...

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