Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 26 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2586 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001371-98.2020.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. H. C. L.
Advogado: Geroneide Santana Gomes Santos (OAB:0055904/BA)
Advogado: Marcelly Ferreira Farias (OAB:0018231/BA)
Requerente: N. S. C.
Advogado: Geroneide Santana Gomes Santos (OAB:0055904/BA)
Advogado: Marcelly Ferreira Farias (OAB:0018231/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8001371-98.2020.8.05.0080 | |
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARVALHO LOPES e outros | |
CARLOS HENRIQUE CARVALHO LOPES e NATALY SANTANA CORREIA CARVALHO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 46177125). Juntaram documentos. É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de CARLOS HENRIQUE CARVALHO LOPES e NATALY SANTANA CORREIA CARVALHO, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja NATALY SANTANA CORREIA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 46177125. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício. Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Na sequência, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Feira de Santana(BA),12 de fevereiro de 2020.
REBECA DOS SANTO SANTANA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007219-03.2019.8.05.0080 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. L. S.
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:0039114/BA)
Requerido: M. C. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8007219-03.2019.8.05.0080 | |
CLASSE- ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) | |
REQUERENTE: RAFAEL LIMA SANTOS | |
REQUERIDO: MAYANA CERQUEIRA BARBOSA |
RAFAEL LIMA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA em face de MAYANA CERQUEIRA BARBOSA, também qualificada. O requerente desistiu da ação (ID. 45510985). Relatei. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A requerida informou nos autos que existe ação de alimento em tramitação, onde pretende também deixar regulamentada a guarda e visitação (ID. 44449966. De sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C.
Feira de Santana(BA),14 de fevereiro de 2020. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001496-66.2020.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Daniela Barros Silva
Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:0023977/BA)
Requerente: Edival Dos Santos Silva
Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:0023977/BA)
Requerente: Bruna Caetano Barros Silva
Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:0023977/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8001496-66.2020.8.05.0080 | |
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) | |
REQUERENTE: DANIELA BARROS SILVA e outros (2) | |
DANIELA BARROS SILVA e EDIVAL DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos. É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) partilharam o bem; e 5) a divorcianda manterá o nome de casada. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado. Ressalto que não foram produzidas provas a respeito da posse do bem mencionado nos autos, de sorte que não há decisão nesse sentido. Destarte, somente há homologação do pacto a respeito da posse do bem, ressalvados os direitos de terceiros com melhor posse. Não há qualquer empecilho à homologação. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de DANIELA BARROS SILVA e EDIVAL DOS SANTOS SILVA, sendo que a mulher conservará o nome de casada, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 46478233. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício. Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Na sequência, arquivem-se os autos.
P. R. I. C. Feira de Santana(BA),12 de fevereiro de 2020. ZAINE PEREIRA ARAUJO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009568-76.2019.8.05.0080 Separação Litigiosa
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. A. P.
Advogado: Manoel Messias Carneiro Rocha (OAB:0062045/BA)
Réu: J. L. D. S. P.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
PROCESSO Nº: 8009568-76.2019.8.05.0080 | |
CLASSE- ASSUNTO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) | |
AUTOR: ALBERTO ALVES PEREIRA | |
RÉU: JACANA LIMA DA SILVA PEREIRA |
ALBERTO ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, ingressou com a AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO em face de JAÇANÃ LIMA DA SILVA PEREIRA, também qualificada. Juntou documentos. O requerente foi intimado para emendar a preambular (ID. 42267385), mas acostou... |
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