Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8019324-41.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: U. S.
Advogado: Almiro Cerqueira Teixeira (OAB:BA8290)
Reu: A. C. G.
Advogado: Daniele Cerqueira Britto De Melo (OAB:BA62361)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8019324-41.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: UBIRAN SANTOS
REU: ARTHUR CARDOSO GOMES


UBIRAN SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de ARTHUR CARDOSO GOMES, também qualificado.

Contestação (ID. 182680561).

Réplica (ID. 212380590).

Alegações finais do requerente (ID. 225935320).

É o relatório. Decido.

I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito em caso que não houver mais a necessidade de produção de provas, tendo em vista as já produzidas serem suficientes para resolução da lide.

II. DA EXONERAÇÃO

No caso em apreço, o genitor, ora requerente é professor aposentado e possui 84 (oitenta e quatro) anos. Na inicial alega que sua renda mensal sofreu uma significativa redução, afetando diretamente seu sustento, em razão dos descontos. Acrescenta que depende de acompanhamento médico e do uso de medicamentos.

Em contrapartida o requerido afirma que não possui condições financeiras de manter-se sozinho, dependendo de ajuda financeira de familiares pugnando pelo indeferimento do pedido do autor.

Apresentou com a peça comprovante de matrícula no curso Técnico em Desenvolvimento de Sistema na unidade do Senai de Feira de Santana-BA (ID. 18268056), com previsão de finalização dia 01/07/2022 e noticiou que pretende iniciar o ensino superior no segundo semestre de 2022.

Embora devidamente intimados, conforme certidão de publicação no DJe (ID. 231017070), noto que apenas o requerente, apresentou manifestação nos presentes autos. Sendo assim, transcorreu o prazo do requerido para manifestação nos autos.

Posto isso, embora o requerido alegue que não tenha condições de promover o seu próprio sustento, não fora apresentados nos autos elementos comprobatórios suficientes para justificar tal alegação.

Ademais, mesmo apresentando comprovante de matrícula em curso técnico, este já fora finalizado. Não ficando evidenciado, que o mesmo da prestação alimentícia para a realização de outro curso, já que esse juízo, inclusive, concedeu a oportunidade dele trazer novas provas como, por exemplo, o comprovante de matrícula no ensino superior.

Assim, considerando que inexistem provas, para que justifique a necessidade dos alimentos, somando ao fato que se alcançou a maioridade e detém de capacidade laborativa plena para auferir sua renda própria, entendo pela procedência do pedido de exoneração.

Entendimento esse jurisprudencial, senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE ALIMENTOS- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE – MAIORIDADE- NECESSIDADE NÃO COMPROVADA- EXTINÇÃO DO DEVER DO GENITOR- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O alimentado/apelada hoje com 22 anos e diz ainda precisar do auxílio paterno. Contudo, vale anotar, que os alimentos podem ser mantidos em favor do filho maior que frequenta curso superior ou similar, desde que o incompatibilize com as funções laborativas. Ocorre que o apelante não frequenta curso superior. Comprovou apenas que, em 2018, cursava o ensino médio, sem comprovar a existência de quaisquer despesas escolares. Além disso, inexiste prova no sentido de que continue necessitando dos alimentos, na medida em que alcançou a maioridade, e tem capacidade laborativa para auferir renda suficiente para garantir sua sobrevivência, sem dizer ao fato que possui residência fixa, conforme comprovada pela mesmo.

(TJ-MT 10005020520208110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).

Já foi julgado no mesmo entendimento, sobre a comprovação da necessidade da continuidade da prestação alimentícia, que:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando, e a capacidade contributiva de seu genitor - Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do poder familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos - Cessa a necessidade de alimentos para o alimentando que atinge a maioridade e sequer comprovou incapacidade para o trabalho.

(TJ-MG - AC: 10687110029950001 Timóteo, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014).

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, além disso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, EXONERO O REQUERENTE DO DEVER ALIMENTAR EM RELAÇÃO O REQUERIDO.

Oficie-se o órgão pagador.

Ato contínuo, na exordial, constata-se a existência de uma ação revisional de alimentos em curso, que tramita na 1ª V DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA- BA.

Sendo assim, oficie-se o juízo informado, para que tome ciência acerca da sentença expedida por este juízo.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA), 27 de setembro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

NATILA RIOS SENA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002186-32.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: N. S. B. S.
Advogado: Tiago Anderson Oliveira Lima (OAB:SE7923)
Advogado: Lueicy Priscilla Santos Pereira (OAB:SE9916)
Advogado: Tarcisio Alysson Oliveira Lima (OAB:SE9339)
Requerente: A. D. S. S.
Advogado: Polyanna Memoria Tavares (OAB:BA58173)
Requerido: N. S. B. S.
Advogado: Lueicy Priscilla Santos Pereira (OAB:SE9916)
Advogado: Tarcisio Alysson Oliveira Lima (OAB:SE9339)
Advogado: Tiago Anderson Oliveira Lima (OAB:SE7923)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8002186-32.2019.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: ARISCLEY DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: NAIARA SOUSA BATISTA SANTOS, N. S. B. S.


Tendo em vista o período eleitoral e compromissos ora designados para a presente semana, cancelo a audiência designada para o dia 28/09/2022, às 10h00.

Intimem-se as partes.

Feira de Santana(BA), 26 de setembro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

NATILA RIOS SENA
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8020486-71.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. D. G. C. P.
Advogado: Tyanne Almeida Bastos (OAB:BA53499)
Requerido: J. P.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8020486-71.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA PEREIRA
REQUERIDO: JOSE PEREIRA


MARIA DAS GRAÇAS COSTA PEREIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de JOSE PEREIRA, também qualificado.

Audiência de conciliação (ID. 179310706).

Decretada a revelia do requerido (ID. 208542820).

É o relatório. Decido.

I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, é permitido o julgamento...

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