Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003417-94.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. C. A.
Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:0010515/BA)
Réu: T. R. E. D. A.
Advogado: Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB:0052973/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8003417-94.2019.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: ANTONIO CRISPIM AMORIM
RÉU: TAINAM ROSA EPAMINONDAS DE AMARAL

ANTONIO CRISPIM AMORIM JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de ANTONIO ARTHUR AMARAL AMORIM, menor, representado por sua genitora, TAINAM ROSA EPAMINONDAS DE AMARAL, também qualificado.

As partes pactuaram (ID. 28479668).

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 01 filho em comum; e 2) o genitor pagará alimentos ao filho; 3) assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 28479668 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),20 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0303043-20.2014.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: D. O. D. S.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:0023303/BA)
Terceiro Interessado: C. A. D. S. S.
Terceiro Interessado: A. C. D. S. S.
Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:0023303/BA)
Réu: A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0303043-20.2014.8.05.0080
CLASSE- ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA DE SANTANA
RÉU: ANDRÉ DOS SANTOS

CARLOS ANDRÉ DE SANTANA SANTOS e ANNA CLARA DE SANTANA SANTOS, menores, representados por sua genitora, DANIELE OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de ANDRÉ DOS SANTOS, também qualificado.

É o relatório. Passo a decidir.

O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID. 32332152).

Intimado para manifestar interesse no feito, o autor permaneceu inerte (ID. 43477910 e ID. 43478090).

É o relatório. Decido.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.

Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa.

Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 - CPC).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Feira de Santana(BA),20 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0026158-17.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. D. C. F. D. C.
Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:0026849/BA)
Réu: R. A. C. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DESPACHO
Processo nº: 0026158-17.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: Nome: MARIA DO CARMO FERREIRA DA CRUZ
Endereço: Rua Caminho 18, Conjunto Feira VII, nº 16
Tomba, FEIRA DE SANTANA-BA
Requerido(a): Nome: Ramon Antonio Carneiro da Silva
Endereço: Caminho 18, 16, Próx. a Quadra de esportes e a Panificadora Brand, Feira VII, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44100-000

O feito está paralisado há algum tempo.

Intime-se a requerente, pessoalmente e através de seu advogado/Defensoria Pública, conforme o caso (o primeiro via publicação no DPJ; a segunda também pessoalmente), para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

Caso tenha interesse, em igual prazo, deverá adotar providências efetivas, para que o processo retorne a sua marcha normal.

Dou a esta decisão força de mandado, ofício e termos necessários.

Feira de Santana(BA),27 de agosto de 2019.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
TERMO DE AUDIÊNCIA

0514342-39.2016.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. S. S.
Requerido: R. P. D. S.
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº: 0514342-39.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: REQUERENTE: JURACENE DA SILVA SANTOS
Requerido(a): REQUERIDO: ROSALVO PEREIRA DOS SANTOS

Aos 19 de dezembro de 2019, às 10:20:11h, na sala de audiências da Comarca de Feira de Santana, na presença do (a) conciliador (a), presente o(a) autor(a)(s) JURACENE DA SILVA SANTOS, bem como o réu(s) ROSALVO PEREIRA DOS SANTOS, acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s ) GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA OAB/BA 38879, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas por esta conciliadora. Ausente justificadamente a representante da Defensoria Pública.

DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA PARTE RÉ: compulsando os autos, nesta assentada, verificou-se o laudo de avaliação dos imóveis (ID 35623387), o qual impugna a avaliação do imóvel Rua Salmo 34, nº. 235, esquina com a Rua Salmo 25, bairro Fraternidade, vez que o imóvel trata-se da residência do acionado e foi avaliado sem se quer o Oficial de Justiça adentrar o mesmo, bem como a descrição e valor de avaliação na Certidão não condiz com a realidade fática do bem. Sendo assim, pugna a este Juízo que seja redesignada avaliação do imóvel na presença do acionado, o qual disponibiliza o seu contato telefônico (75 98197-2289), para que seja efetuada a real avaliação do mesmo. Por conseguinte, caso V. Exa. não conceda a reavaliação, requer a intimação da Oficiala que realizou o referido laudo para prestar esclarecimentos na audiência de instrução. Nestes termos, pede e espera deferimento.

COM A PALAVRA A CONCILIADORA: redesigno a presente audiência para o dia 21 de maio de 2020, às 9 h. Intimados os presentes. Intime-se a representante da Defensoria Pública para se manifestar sobre o laudo de avaliação dos bens, bem como sobre o requerimento acima...

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