Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 22 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3183 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0501304-52.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. C. D. S. S.
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Requerido: A. D. S. D.
Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 0501304-52.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) | |
REQUERENTE: CEZANE CARMENE DA SILVA SANTOS |
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REQUERIDO: ANTONIELSON DA SILVA DIAS |
Diante da cerimônia de auditoria, carga e lacração de urnas eletrônicas aprazada para amanhã no cartório eleitoral, cancelo a audiência designada para o dia 21/09/2022, às 14 h 30 min. Venham os autos conclusos oportunamente para análise. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 20 de setembro de 2022. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER NATILA RIOS SENA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008513-90.2019.8.05.0080 Curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: F. P. D. S.
Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281)
Advogado: Marcia Regina Rodrigues Da Silva (OAB:BA33666)
Requerido: C. P. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
PROCESSO Nº: 8008513-90.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: CURATELA (12234) | |
REQUERENTE: FABRICIANO PEREIRA DA SILVA |
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REQUERIDO: CLAUDICE PEREIRA DA SILVA |
FABRICIANO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CURATELA, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em favor de CLAUDICE PEREIRA DA SILVA, também qualificada (ID 33556864). Juntou documentos (ID 33556912). O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória (ID 231693917). É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido. Processo com prioridade de tramitação por ser pessoa portadora de deficiência (art. 69-A da lei 9.784/1999). Emerge dos autos que o requerente é genitor da curatelanda (ID 33556912, fl. 12). Dessume-se do documento médico colacionado (ID 33556912, fl. 10) que a curatelanda é acometida de retardo mental (CIDs F72 + F06), doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial. Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no reportado documento médico, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado. Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebida de representação legal, não poderá a curatelanda praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros. Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível. Evidentemente é preciso ressalvar que o curador não poderá alienar bens imóveis da curatelanda sem autorização judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO. Ante o exposto, ancorado no art. 300 do Código de processo civil e 87 da lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na CURATELA PROVISÓRIA de CLAUDICE PEREIRA DA SILVA para FABRICIANO PEREIRA DA SILVA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-la em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis, o qual requer autorização judicial. Expeça-se termo de curatela provisória. Insira-se no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus a interditanda, seja na Justiça Estadual, Federal ou outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO. A curatelanda foi citada e não apresentou contestação (ID 36927124). Nomeio o membro da Defensoria Pública com atribuições para o exercício da curadoria especial para este mister, o qual deverá apresentar impugnação no prazo legal. Designo audiência de entrevista, oitiva do requerente e testemunhas para o dia 01/02/2023, às 08 h 00 min. Designo perícia para o dia 11/10/2022, às 09 h 30 min, a ser realizada em OF PERÍCIA, localizada na Rua Leopoldina, 62, Santa Mônica, Feira de Santana-ba, ao fundo do Edifício Premier Feira; telefones para contato: (75) 991079761/988461655/981526905. Nomeio o Dr. Carlos Olímpio Ferraz Ribeiro Junior médico perito que deverá apresentar laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, após realizada a perícia. O requerente deverá comparecer acompanhado da interditanda na data e horário acima, munidos de documentos pessoais e médicos, caso estes existam. Conforme requer o Parquet, o requerente deverá juntar aos autos declaração de anuência dos demais familiares da interditanda. Intimem-se. Feira de Santana(BA), 20 de setembro de 2022. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8003677-06.2021.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: L. D. S.
Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463)
Reu: N. P. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8003677-06.2021.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
AUTOR: LIDIANE DA SILVA |
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REU: NELSON PERAZZO ROCHA |
Intime-se a exequente pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir com as determinações de ID 202963351. Advirta-se que o silêncio implicará na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão urgente. Feira de Santana(BA), 20 de setembro de 2022. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8007784-64.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Representante: D. Q. D. S.
Advogado: Gabriela Almeida Moura Ladislau (OAB:BA36960)
Representado: M. L. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8007784-64.2019.8.05.0080 | |
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) | |
REPRESENTANTE: DIEGO QUEIROZ DE SOUZA |
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REPRESENTADO: MIRAKELE LIMA DE JESUS |
Defiro o pedido de ID. 223285326. A audiência designada para o dia 24/10/2022, às 08:00 horas será realizada de forma virtual, através da plataforma Life Size, disponibilizada pelo TJBA. As partes, e seus respectivos patronos, deverão acessar o link abaixo na data e horário mencionados. https://call.lifesizecloud.com/8422984 Feira de Santana(BA), 20 de setembro de 2022. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MONTEIRO FILHO |
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