Feira de santana - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007661-61.2022.8.05.0080 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: Barra De São Francisco - 1ª Vara Cível
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues (OAB:BA32448)
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Feira De Santana-ba
Testemunha: Robson Vale Evangelista

Intimação:

Vistos, etc.

Renove-se o ofício ao juízo de origem, para informar se ainda subsiste o interesse na realização da audiência nesta comarca, ante a possibilidade de sua realização na modalidade telepresencial.

Havendo interesse na oitiva das partes nesta comarca, inclua-se em pauta de instrução pelo formato virtual.

Após, observadas as formalidades legais, devolva-se ao juízo de origem com nossas homenagens.

Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de setembro de 2022.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0010485-86.2009.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Banco Finasa Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Advogado: Amanda Lima Garcez (OAB:BA35147)
Exequente: Debora Batista Brito Cruz
Advogado: Dr. Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)

Intimação:

Vistos, etc.

1 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 15 dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).

2 - ADVIRTA(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.

3 - Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido.

P.I.

Feira de Santana, Bahia, 10 de agosto de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8022954-71.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Flavia De Jesus Santos
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008)
Reu: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.

Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio mobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5o da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013).”

No caso, ante o direito apontado nos autos e apresentação de pouca documentação, este Juízo determinou que a parte apresentasse diversos outros documentos com a finalidade de apreciar o seu pedido de A.J.G: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (de todos os bancos que possua relacionamento); c) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Além de apresentar endereço de e-mail válido, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, trouxe aos autos extrato bancário demonstrando que recebe aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário mensal e não trouxe elementos que afirme que a renda não seja suficiente para não pagar as custas do processo.

Em verdade, não houve comprovação de suas alegações acerca da situação de hipossuficiência financeira. Por outro lado, o adiantamento das custas judiciais poderá ser exigida da parte condenada, ao final da ação, não existindo efetivamente um prejuízo em caso de procedência da ação.

Diante da ausência de comprovação tenho que a parte autora não se encontra na condição de pobreza ou dificuldade extrema a ponto de não efetuar o pagamento das custas iniciais do processo.

Portanto, fica afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.

Importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos(artigo 10, incisos VII e X), prática a qual certamente não incidirá este Magistrado.

Por fim, de acordo com as peculiaridades do caso, entendo que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora é desprezar a importância do instituto de Assistência Judiciária Gratuita, já que pessoas verdadeiramente carentes e hipossuficientes financeiramente batem às portas do judiciário todos os dias necessitando do benefício.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica indeferido eventual pedido pagamento de custas ao final ou o seu parcelamento.

INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Por fim, nos termos do art. 319, II, do CPC, e considerando a digitalização dos atos na sociedade, não é viável que a parte autora não possua endereço de e-mail. Aliás, existem inúmeros serviços de e-mail gratuitos em que a parte autora poderá se...

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