Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8026155-08.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Ana Claudia Lima Da Cruz

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8026155-08.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Polo passivo: REU: ANA CLAUDIA LIMA DA CRUZ



Vistos, etc.

Analisando os autos, verifica-se ser a notificação extrajudicial coligida aos autos imprestável para constituição da mora do requerido, posto que os documentos juntados ao ID: 170633701 registram que a referida notificação deixou de ser entregue ao destinatário.

Desta forma, considerando que a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão sancionada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, com espeque no art. 321, parágrafo único do CPC, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias sanar tal irregularidade comprovando a mora do réu, sob pena de indeferimento da exordial.

Após, conclusos.

P.I.C.

Feira de Santana-BA, 01 de fevereiro de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8019887-69.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Alan Dos Anjos Silva

Intimação:

ALAN DOS ANJOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

8019887-69.2020.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr(a) Oficial de Justiça ID 120746274 .


FEIRA DE SANTANA, 08 de março de 2022.


Valdelice Nunes Benício

Técnica Judicial Autorizada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0006579-83.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Leandro Lopes De Azevedo
Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442)
Reu: Banco Itaucard S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:ES10990)
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0006579-83.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto]
Polo ativo: AUTOR: LEANDRO LOPES DE AZEVEDO

Polo passivo: REU: BANCO ITAUCARD S/A

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

P.I.C.

Feira de Santana, 23 de novembro de 2021.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8011726-07.2019.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Antonio Carlos De Jesus Brito
Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:BA53516)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br


Processo nº:

8011726-07.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRITO
Pólo Passivo: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

D E C I S Ã O

Vistos.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.

Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio mobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5o da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013).”

No caso, foi determinada a apresentação de diversos documentos a fim de ser aferido a alegação de dificuldade financeira, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Todavia, a parte autora junta somente histórico de consumo da Coelba (ID 47342089). Ademais, não foi sequer juntados os documentos do cônjuge.

Em verdade, não houve comprovação de suas alegações acerca da situação de hipossuficiência financeira. Por outro lado, o adiantamento das custas judiciais poderá ser exigida da parte condenada, ao final da ação, não existindo efetivamente um prejuízo em caso de procedência da ação.

Diante da ausência de comprovação tenho que a parte autora não se encontra na condição de pobreza ou dificuldade extrema a ponto de não efetuar o pagamento das custas iniciais do processo.

Importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos(artigo 10, incisos VII e X), prática a qual certamente não incidirá este Magistrado.

Por fim, de acordo com as peculiaridades do caso, entendo que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora é desprezar a importância do instituto de Assistência...

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