Feira de santana - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 03 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3211 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008827-65.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Reu: Thamirys Pinheiro De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008827-65.2021.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) | ||
REU: THAMIRYS PINHEIRO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos em face de THAMIRYS PINHEIRO DE SOUZA , também qualificado.
O Autor alegou que a requerida adquiriu “proposta de participação em grupo de consórcio” sendo que ao ser contemplada a acionada optou pela aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 7.732,39 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), ficando onerado de tal forma o veículo da MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 110I, CHASSI: 9C2JC7000GR128671, COR: VERMELHA ANO: 2016, PLACA: PKB2931 RENAVAM:01096058348
A requerida encontra-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 15/06/2020, motivo pelo qual, por força de cláusula contratual, deu-se o vencimento antecipado do contrato, importando a dívida em R$ 2.913,48 (dois mil, novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Foram pagas as custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a medida liminar no ID: 116724289.
Apreendido o veículo, ficou como depositário Esequiel Lima Torres (auto de busca e apreensão de ID: 179794153).
A parte ré foi citada no dia 31 de janeiro de 2022 (ID 179794153).
Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 182638251).
Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.
É o Relatório.
DECIDO.
Processo julgado em razão da baixa complexidade da matéria em questão e do julgamento realizado por temas.
Inicialmente DECRETO a Revelia da Acionada.
O processo comporta o julgamento antecipado, posto que a causa não demanda a produção de novas provas, sendo as provas documentais suficientes ao deslinde da lide, além de verificada a revelia (art. 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a recuperação e consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário diante da mora por parte do devedor fiduciante.
A exceção ocorre no caso de pagamento da integralidade do débito pendente, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, ato que possibilita a discussão do valor cobrado.
O inadimplemento é reconhecido pela parte devedora motivo porque merece acolhimento a pretensão deduzida pelo credor fiduciário na exordial, a partir do momento em que houve o descumprimento contratual por parte da ré, que não pagou no vencimento as prestações avençadas.
Também é nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça quando afirma:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DISTRATO E DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovados os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 pelo proprietário fiduciário, e ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, pelo réu, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0015300-95.2007.8.05.0113, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2015 ) (TJ-BA - APL: 00153009520078050113, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2015, grifo nosso)
Ademais, existindo provas suficientes do alegado na peça inicial e não tendo a Ré contestado a ação, deve esta suportar os efeitos da revelia (art. 344 do NCPC).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65, c/c o art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmar a liminar concedida, declarando rescindido o contrato e DEFERINDO em favor do autor, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, PARA TODOS EFEITOS LEGAIS, do veículo da MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 110I, CHASSI: 9C2JC7000GR128671, COR: VERMELHA ANO: 2016, PLACA: PKB2931, RENAVAM:01096058348 e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
Cumpra-se o disposto no art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, caso necessário, comunicando que o autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos exibidos.
Trazendo a parte autora prova de eventual restrição judicial junto ao Detran por ordem deste Juízo, promova-se a respectiva baixa do gravame.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Feira de Santana, Bahia, 13 de setembro de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0012027-03.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Raimundo Miranda Boaventura
Advogado: Caio Santos Rios (OAB:BA33770)
Executado: Bremen Veiculos Ltda
Advogado: Mercia Martins Do Amor Divino (OAB:BA22195)
Executado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado: Mercia Martins Do Amor Divino (OAB:BA22195)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012027-03.2013.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
INTERESSADO: Raimundo Miranda Boaventura | ||
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS RIOS (OAB:BA33770) | ||
INTERESSADO: Bremen Veiculos Ltda e outros | ||
Advogado(s): MERCIA MARTINS DO AMOR DIVINO (OAB:BA22195) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 15 dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
2 - ADVIRTA(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
3 - Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido.
Feira de Santana/BA, 01 de julho de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0514129-62.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: F. C. M. N.
Autor: Aldeny De Jesus Lacerda
Advogado: Rafael Fontes Borges (OAB:BA42148)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514129-62.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: ALDENY DE JESUS LACERDA | ||
Advogado(s): |
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