Feira de santana - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0508632-38.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Maria Jose Cerqueira Alves
Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251)

Intimação:

Vistos, etc.

Interpõe a parte autora embargos de declaração acerca do despacho que intimou a parte autora para apresentar “o respectivo Aviso de Recebimento Original, preferencialmente expedido por cartório deste Comarca, sob pena de indeferimento da inicial”

Decido.

O art. 1.022, do CPC assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Não contendo, pois, o despacho recorrido, caráter decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, inviável a interposição de embargos de declaração, ou qualquer outro recurso, na inteligência do que dispõe o art. 1.001, do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.”

Transcrevo alguns julgados que corroboram com o entendimento deste Juízo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 504 DO CPC. O despacho ordenatório ou de mero impulso ao processo que determina a juntada de documentos não possui cunho decisório, tampouco causa lesividade à parte, sendo, portanto, irrecorrível. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70051830263, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/11/2012) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS EMENDA A INICIAL. MERO DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A decisão determina que a parte emende à inicial, para que a parte acoste aos autos os contratos entabulados entre as partes, antes de se pronunciar acerca do pedido de tutela antecipada, é irrecorrível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”

(Agravo de Instrumento Nº 70051850444, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 16/11/2012) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC Inadmissível o trânsito de embargos de declaração contra despacho de mero expediente. Precedente. Recurso não conhecido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70034043919, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/01/2010) (grifei)

Portanto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.

No entanto, no caso destes autos, verifico a existência de erro de digitação e equívoco no despacho id n.º120055137, quando intimou o autor para apresentar “o respectivo Aviso de Recebimento Original, preferencialmente expedido por cartório deste Comarca, sob pena de indeferimento da inicial”, pois o autor já havia apresentado documento que comprovava a notificação extrajudicial em id n.º 120055117, Pág 1 e 2.

Portanto entendo que a inicial cumpriu todos os requisitos para o deferimento da liminar, razão pela qual torno sem efeito o despacho de id n.º 120055137 e passo à análise do pedido liminar de Busca e Apreensão.

A ação de Busca e Apreensão encontra-se adequadamente instruída com petição e os documentos necessários, inclusive com o recolhimento custas judiciais (ID120055118 pág. 1 a 6) e a comprovação da mora da parte ré através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (id n.º 120055117 pág, 1 a 2).

DECIDO.

O Decreto-lei nº. 911, de 1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.

Em casos como tais, considera-se que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º).

No caso em testilha, pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que, realmente, foi celebrado entre as partes um “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”.

A parte autora, também, comprovou a mora do devedor, conforme notificação extrajudicial acostada aos autos.

Destarte, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, ex vi do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem:

Marca Mercedes Benz, Modelo 1016, Ano da Fabricação 2019, Ano do Modelo 2019, Chassi 9BM979078KB137295, Placa QTU2F79.

Executada a liminar, intime-se a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69).

Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, DL 911/69), computado da juntada aos autos do comprovante de citação.

Se requerido pela parte autora, em momento posterior, e recolhidas as taxas correspondentes, proceda-se com o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.

Fica indeferido o pedido de segredo de justiça, por não preencher os requisitos dos artigos 188 e 189, incisos, ambos do CPC.

A presente decisão servirá como mandado.

Publique-se. Cumpra-se.

Feira de Santana, Bahia, 13 de setembro de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0005378-27.2010.8.05.0080 Exceção De Incompetência
Jurisdição: Feira De Santana
Excepto: Banco Finasa Sa
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277)
Excipiente: Manoel Bonfim Lima Dos Santos
Advogado: Dr. Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0005378-27.2010.8.05.0080
Classe - Assunto: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) - [Suspensão do Processo, Exceção de Incompetência Territorial]
Polo ativo: EXCIPIENTE: MANOEL BONFIM LIMA DOS SANTOS

Polo passivo: EXCEPTO: BANCO FINASA SA

Vistos, etc.

MANOEL BONFIM LIMA DOS SANTOS, ingressou com a presente demanda contra BANCO FINASA SA nos termos da exordial.

Intimada a parte autora para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação.

A parte acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte.

Os autos vieram conclusos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.

Com o benefício da justiça gratuita.

P.I.C.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais.

Feira de Santana-BA, 1 de novembro de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0513044-75.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Leidson Santos Pinheiro

Intimação:


Vistos, etc.

Aguarde o resultado da penhora SISBAJUD.

Colhido o resultado, intimem-se as partes para apresentarem manifestação na forma da lei.

P.I.C.


FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de setembro de 2022.

GLAUTEMBERG BASTOS...

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