Feira de santana - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004343-07.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Icaro Cunha Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Itau Administradora De Consorcios Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8004343-07.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Consórcio, Empréstimo consignado]
Pólo Ativo: AUTOR: ICARO CUNHA DA SILVA
Pólo Passivo: REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.ID. 272372939



Feira de Santana, BA., 7 de dezembro de 2022


Cleusa Ione Ramos da Silva

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8016890-45.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Evangivaldo Jesus Dos Santos
Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062)
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749)
Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8016890-45.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Financiamento de Produto]
Polo ativo: AUTOR: EVANGIVALDO JESUS DOS SANTOS

Polo passivo: REU: BANCO BMG SA


Vistos, etc.

EVANGIVALDO JESUS DOS SANTOS, através de advogado(a), ajuizou Ação Revisional de Contrato, repetição de indébito e antecipação de tutela, em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados.

Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduz a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor.

Pleiteia em sede de tutela provisória que o acionado suspenda qualquer negativação existente em nome do autor e a cobrança dos valores dos quais os réus se dizem credores, até o julgamento final da ação.

Juntados documentos para análise do pedido de gratuidade.

Vieram-me os autos para os fins de direito.

Sucinto relato. Decido.

Defiro a justiça gratuita ao autor.

O requerimento de tutela de urgência formulado na inicial se enquadra na hipótese disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Cumpre salientar que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, não inviabiliza o registro do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito. Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.

Transcrevo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (...). (Recurso Especial n. 1.061.530 – RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).

Na hipótese em análise, a parte autora questiona, além de outros encargos legais, os juros remuneratórios fixados em contrato de cartão de crédito, sendo que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), foram adotadas as seguintes teses:

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.”

Assim sendo, da análise da documentação carreada aos autos, inclusive das faturas de cartão de crédito (fls. 30/54), nos quais se observa o saldo devedor e os percentuais de juros aplicados, observa-se, ao menos em sede de cognição sumária ou não exaustiva, evidências da probabilidade do direito da parte autora, no que se refere à existência de desvantagem exagerada, no caso concreto.

Quanto à comprovação do requisito do "perigo de dano", é inegável que há fundado receio de dano irreparável à(ao) autor(a) caso sua pretensão seja concedida apenas ao final, já que a restrição imposta no cadastro prejudica diretamente suas atividades em face das limitações creditícias que lhe são impostas.

Ainda, o provimento provisório é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento de eventuais prejuízos ocasionados, não se vislumbrando, no presente caso, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cumpre observar, todavia, nos termos do quanto firmado pelo STJ (Recurso Especial n. 1.061.530 – RS), já acima transcrito, e do disposto no art. 330, § 3º do CPC, que o valor incontroverso do débito, nas ações revisionais, deve continuar a ser pago, a fim de elidir os efeitos da mora, sendo tal conduta imprescindível para que o nome do devedor seja retirado dos cadastros de inadimplentes.

Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o provimento liminar reclamado para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum, determinar que o réu se abstenha de lançar o nome do(a) autor(a) nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso ocorra descumprimento, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pelo(a) autor(a), do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, as primeiras no prazo de 15 dias e as demais, acaso existentes, nas datas de seus vencimentos mensais.

Tendo em vista que tratam os autos de relação consumerista, inverto o ônus da prova, observando o quanto disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

Determino, assim, que o acionado, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e as faturas que originaram o débito discutido.

Outrossim, saliente-se que desde a adoção do rito processual estatuído pelo Novo CPC, não houve perante este juízo nenhuma celebração de acordo em audiência inaugural de conciliação em ações revisionais de contrato bancário, tendo se verificado que, nesses casos, sequer é apresentada qualquer proposta de acordo pelo banco acionado, o que também evidencia a improbabilidade de obtenção de conciliação, sendo certo que a inclusão do feito em pauta de audiência, neste momento, ocasionaria prejuízo à regra constitucional da razoável duração do processo.

Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.

Cite-se a acionada para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, contados da juntada do Mandado/AR, sob...

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