Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008813-18.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. C. F.
Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:BA38334)
Requerido: J. A. S.
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8008813-18.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA
REQUERIDO: JURAILDO ANDRADE SILVA


JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS, GUARDA e VISITAS contra JURAILDO ANDRADE SILVA, também qualificado. Vieram documentos.

Narra na inicial, em síntese, que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 16 de maio de 2006 e, que em comum tiveram uma filha, Maria Eduarda de Carvalho, nascida em 29 de abril de 2010.

Pede a decretação do divórcio, alimentos para a menor e a regulamentação em definitivo da guarda unilateral em favor da genitora.

Fixados alimentos provisórios, na proporção de 25% do salário mínimo, bem como despesas extraordinárias em 50% (ID.64843810).

O requerido apresentou contestação (ID.91860249). Concordou com a procedência do pedido de divórcio, guarda e regulamentação de visitas

Realizada a audiência de conciliação, as partes estavam presentes, porém não houve acordo (ID.92284260).

A autora apresentou réplica (ID.94448520).

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de mais provas (ID. 101120247).

Pronunciamento Ministerial sob ID.224108290.

É o que importa relatar. Decido.

I. Divórcio

No caso em apreço, a Requerente ingressou com ação de divórcio, o qual, nos termos da atual legislação, prescinde de requisito temporal e de motivação vinculante. Em outras palavras, não é mais necessário o transcorrer de dois anos de separação de fato ou de um ano de separação judicial para a decretação do divórcio. Também é desnecessária prova de conduta desonrosa ou de qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento.

Consoante já pontuado, é imprescindível apenas a vontade de um dos cônjuges. Não é preciso dizer o motivo. Basta somente a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para o divórcio ser decretado.

Assim, o requerimento autoral satisfaz às exigências do art. 226, § 6o da Constituição Federal, impondo-se a procedência do pedido. No caso concreto, o casal concorda acerca da decretação do divórcio.

Acerca da alteração do nome, a requerente informou que deseja voltar a usar o nome de solteira.

II. Da Guarda e Direito de Visita

Conforme consta, a genitora já detém a guarda de fato da criança. Para atender o melhor interesse da menor, a genitora requer a guarda unilateral em seu favor.

Em relação a guarda unilateral das crianças, encontra-se nos artigos 1.583 e seguintes, ambos do Código Civil. Veja-se: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). [...] §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 200). [...] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014). Requerendo também a genitora a regulamentação das visitas do genitor da menor, a fim de evitar futuros dissabores.

O requerido se pronunciou favorável à guarda unilateral da infante em favor da genitora, bem como à regulamentação de visitas na forma estipulada.

Nesse prisma, a guarda da menor Maria Eduarda de Carvalho Silva, será unilateral, devendo continuar a residir com a genitora. Quanto ao direito de visitas, estando a menor sob a guarda fática da genitora, impõe-se sua regulamentação em favor do genitor, a fim de que possa estabelecer e manter uma relação de convivência com a filha.

Nesses casos, a regulamentação das visitas deve ser entendida como um interesse do menor que necessita do contato com ambos os genitores, com fins de garantir o seu desenvolvimento psíquico e emocional.

II. Alimentos

Consta da exordial que a genitora mesmo diante das dificuldades, vem se esforçando e cumprindo com as obrigações de educação, manutenção e criação da menor sem a ajuda do genitor. Ainda, na exordial consta que o genitor é estável profissionalmente, trabalha como motorista da Prefeitura Municipal de Serra Preta.

No caso em exame, há um menor que possui inúmeras despesas a serem pagas, seja de alimentação, escola, vestimentas, etc., e não possui capacidade se prover por si mesmo. Nesse contexto, analisando os documentos acostados nos autos pela autora, entende ser adequado ao caso o percentual de 25% do salário mínimo vigente, uma vez que tal valor tem o condão de satisfazer as necessidades do menor, bem como não retira a capacidade econômica do requerido de também se prover. Saliente-se ainda que, além desse valor, o que o genitor deverá arcar com 50% das despesas extraordinárias do filho, tais como médicas, odontológicas, vestuário, fardamento, matrícula no colégio e em outros cursos eventuais e material escolar.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário:

1. Decreto o divórcio de JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA SILVA E JURAILDO ANDRADE SILVA, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA.

2. A guarda da menor, será unilateral, devendo continuar a residir com a genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor, na forma constante na exordial.

3. Fixo os alimentos no percentual de 25% do salário mínimo a ser depositado todo dia 5 na conta da genitora da menor, BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 3677; CONTA: 9118-9; e

4. Condeno o requerido ao pagamento, ainda a título de alimentos, da metade das despesas extraordinárias, a exemplo de consultas médicas/odontológicas, remédios, óculos e outros, mediante prévia apresentação de orçamento e posterior de nota fiscal/recibo ou mediante exibição ulterior de nota fiscal/recibo

Custas pela requerido. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil pertinente, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência, devendo a parte interessada encaminhar ao cartório competente. Expeça-se ofício neste caso apenas se necessário.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagadora.

P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, não existindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.


Feira de Santana(BA), data e horário da assinatura digital.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008813-18.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. D. C. F.
Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:BA38334)
Requerido: J. A. S.
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8008813-18.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA
REQUERIDO: JURAILDO ANDRADE SILVA


JOSEANE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS, GUARDA e VISITAS contra JURAILDO ANDRADE SILVA, também qualificado. Vieram documentos.

Narra na inicial, em síntese, que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 16 de maio de 2006 e, que em comum tiveram uma filha, Maria Eduarda de Carvalho, nascida em 29 de abril de 2010.

Pede a decretação do divórcio, alimentos para a menor e a regulamentação em definitivo da guarda unilateral em favor da genitora.

Fixados alimentos provisórios, na proporção de 25% do salário mínimo, bem como despesas extraordinárias em 50% (ID.64843810).

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