Feira de santana - 2ª vara de família, sucessões,órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Março 2023
Número da edição3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007205-14.2022.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: D. M. D. S.
Advogado: Emanuel Ferreira De Almeida (OAB:BA61806)
Requerido: A. J. V. B. F.
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8007205-14.2022.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: DINEIDE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: ALFREDO JOSE VIEIRA BOUDOUX FILHO


1. Indefiro o pedido de alimentos aos filhos maiores e capazes, formulados nestes autos. Se for o desejo, deverão formular o pedido em autos próprios, através de advogados, eis que possuem plena capacidade civil para tanto.

2. Indefiro o pedido liminar de reconhecimento e dissolução de união estável. O processo encontra-se em avançada fase processual, a ponto de julgamento, não havendo a presença de elementos que consubstanciam o periculum in mora, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC, ressaltando aqui que não foi apresentada justificativa. É possível aguardar o julgamento de todos os pedidos conjuntamente no caso (com exceção dos que desde logo indefiro).

3. Considerando que até a presente data não ocorreu a análise do pedido de gratuidade de justiça, intimem-se as partes, por seus patronos, para juntar nos autos comprovações idôneas de que não reúnem condições de arcar com as custas e despesas processuais provenientes deste feito sem demasiado prejuízo próprio ou de sua família.

4. Feita a devida organização, o processo aparenta reunir condições para julgamento. Oportunizo às partes que informem sobre o interesse em produzir novas produzir, justificando sua pertinência para comprovar o que alegam.

5. Em seguida, remetam-se ao fluxo de sentenças, se for o caso, ou à fila mais adequada.

6. Publique-se. Intimem-se.


Feira de Santana(BA), data e horário da assinatura digital.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007205-14.2022.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: D. M. D. S.
Advogado: Emanuel Ferreira De Almeida (OAB:BA61806)
Requerido: A. J. V. B. F.
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8007205-14.2022.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: DINEIDE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: ALFREDO JOSE VIEIRA BOUDOUX FILHO


1. Indefiro o pedido de alimentos aos filhos maiores e capazes, formulados nestes autos. Se for o desejo, deverão formular o pedido em autos próprios, através de advogados, eis que possuem plena capacidade civil para tanto.

2. Indefiro o pedido liminar de reconhecimento e dissolução de união estável. O processo encontra-se em avançada fase processual, a ponto de julgamento, não havendo a presença de elementos que consubstanciam o periculum in mora, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC, ressaltando aqui que não foi apresentada justificativa. É possível aguardar o julgamento de todos os pedidos conjuntamente no caso (com exceção dos que desde logo indefiro).

3. Considerando que até a presente data não ocorreu a análise do pedido de gratuidade de justiça, intimem-se as partes, por seus patronos, para juntar nos autos comprovações idôneas de que não reúnem condições de arcar com as custas e despesas processuais provenientes deste feito sem demasiado prejuízo próprio ou de sua família.

4. Feita a devida organização, o processo aparenta reunir condições para julgamento. Oportunizo às partes que informem sobre o interesse em produzir novas produzir, justificando sua pertinência para comprovar o que alegam.

5. Em seguida, remetam-se ao fluxo de sentenças, se for o caso, ou à fila mais adequada.

6. Publique-se. Intimem-se.


Feira de Santana(BA), data e horário da assinatura digital.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002622-83.2022.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: S. S. D. J.
Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409)
Requerido: M. C. R. D. S. D. J.
Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARLI CELIA RODRIGUES DA SILVA DE JESUS em face da decisão de ID 234654897.

Na petição encartada no ID 259005852, a parte aduz existir omissão na decisão recorrida, argumentando que este Juízo deixou de analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação, quais sejam: (i) a impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao Requerente; e (ii) a inversão do ônus probante quanto ao pedido de alimentos. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

Instado a manifestar-se acerca dos Embargos, a parte autora, através da petição de ID 271748784, pugnou que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.

Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos em que na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Dito isso, passo ao exame do mérito.

I – DA PRELIMINAR “DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENÉFICO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA”

Compulsando os autos, observo que na contestação de ID 201723827 a Requerida arguiu preliminar, impugnando o deferimento da gratuidade da justiça ao Requerente.

Inspecionando a decisão embargada, verifico existir, de fato, omissão quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada, pelo que passo a apreciá-la incontinenti.

A requerida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de contestação, alegando que o autor, diferentemente da declaração prestada nos autos da ação supracitada, tem condições de pagar as custas processuais, bem como honorários de sucumbência, caso devidos. Motivou seu pedido apresentando documentos de veículo de suposta propriedade do requerente (ID 201723834).

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal declaração admite prova em contrário.

O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, ao passo que o indeferimento deste ocorre mediante provocação do réu, cujo ônus da prova lhe compete, sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Caso haja elementos em concreto que afastem essa presunção, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000220604086001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA - MANTIDA - PRELIMINAR - CARÊNCIA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DIVERSA - ACOLHER. - Uma vez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT