Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007683-85.2023.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Dario Alves Santos Filho
Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-B)
Requerido: Jackson Costa Goncalves

Intimação:

3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO COM AUDIÊNCIA

Processo nº:

8007683-85.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Rescisão / Resolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: DARIO ALVES SANTOS FILHO
Pólo Passivo: REQUERIDO: JACKSON COSTA GONCALVES






Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Rel Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, Dr. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO, fica INTIMADA a parte autora, por seu(s) respectivo(s) patrono(s) da realização de audiência de conciliação designada abaixo:

Tipo: Audiência do art. 334 CPC

Data: 28/06/2023

Hora: 12:00

Local: Sala 01 - CEJUSC, Fórum Desembargador Filinto Bastos, situado na Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA.




Feira de Santana, BA., 3 de maio de 2023





Matheus Silva de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009769-29.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: Miza Das Merces Lopes

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei 911/69.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição do veículo descrito em inicial. O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega (id 383716046).

Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo Yamaha, modelo MT03 ABS, , Ano: 2021/2022, Cor: PRETA, Placa: RDO3A69, RENAVAM: 01283397983, CHASSI: 9C6RH1150N0012399].

Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.

Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).

Providencie-se a inserção da restrição judicial do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio da base de dados RENAVAM e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).

Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.

Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa.

Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.

Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e como ofício.


Feira de Santana, data registrada no sistema.



Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8009785-80.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. P. F. B. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: W. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3202.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 8009785-80.2023.8.05.0080

Parte autora: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AVENIDA MARIA COELHO AGUIAR, 215, BLOCO "F" 5 ANDAR, JARDIM SÃO LUIS, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000

Parte ré: Nome: WELLYTON SANTOS COSTA
Endereço: Avenida Francisco Fraga Maia, 4700, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-232

DECISÃO

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei 911/69.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia. O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega por meio do serviço notarial e registral (id 383732349). Nesta senda, cabe registrar que, embora seja suficiente a mera entrega da notificação expedida no endereço do devedor – dispensando-se que o próprio devedor receba e assine pessoalmente a aludida notificação –, no caso aqui analisado, foi certificado que o requerido recebeu e assinou o recibo de entrega da notificação extrajudicial (id 383732349).

Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo [CITROEN, modelo JUMPY CARGO, cor prata, ano 2022/2022, Placa RPI7H30, Chassi 9V7VBYHVENA807679].

Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.

Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).

Providencie-se a inserção da restrição judicial do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio da base de dados RENAVAM e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).

Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos...

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