Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8034025-70.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Bispo Dos Santos
Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3202.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 8034025-70.2022.8.05.0080

Parte autora: Nome: MANOEL BISPO DOS SANTOS
Endereço: Rua Japão, 404, São João, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-802

Parte ré: Nome: BANCO PAN S.A
Endereço: Rua da Grecia, Andar, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-010

DECISÃO

Determinada a comprovação da miserabilidade para deferimento da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, no ID 332444095, a parte autora quedou-se inerte em relação a tais determinações.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Compulsando-se os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte requerente não comprovou a miserabilidade alegada para fazer jus ao benefício da justiça gratuita e tampouco procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, transcorrendo, desde a sua intimação, prazo superior a 15 (quinze) dias, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.

P.R.I.

Operada a preclusão em relação a esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8013035-24.2023.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. D. S. N.
Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322)
Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044)
Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339)
Requerente: Rosemeire Dos Santos Barbosa
Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322)
Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044)
Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339)
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3202.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 8013035-24.2023.8.05.0080

Parte autora: Nome: MARLON DOS SANTOS NUNES
Endereço: Av. Asa Branca, 4, Residencial Asa Branca Ap. 101, Pedra Ferrada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44000-000
Nome: ROSEMEIRE DOS SANTOS BARBOSA
Endereço: Av. Asa Branca, 4, Residencial Asa Branca, ap. 101, Pedra Ferrada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44000-000

Parte ré: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2301 a 3699 - lado ímpar , Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-000

DECISAO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLON DOS SANTOS NUNES, menor impúbere representado por sua genitora, Sra. ROSIMEIRE DOS SANTOS BARBOSA, em face do BANCO FICSA S.A.

Em apertada síntese, alega a parte autora que é menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência junto ao INSS, no valor de 01 salário mínimo mensal. Aduz que, para facilitar sua locomoção para escola e tratamento, evitando o estresse que lhe causa locais aglomerados, sua genitora realizou um empréstimo consignado com o Banco Réu (contrato nº 839702756), visando a compra de um automóvel. Sustenta que, conforme o contrato, o valor total do crédito é de R$ R$16.071,92 (dezesseis mil, setenta e um reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 prestações, com início em 07/04/2023 e último desconto em 07/03/2030, sendo as parcelas no valor de R$350,81 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos). Ressalta que foi surpreendida com a antecipação da cobrança da parcela, debitada automaticamente em 02/02/2023, no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), valor superior àquele previsto em contrato, o qual também foi cobrado nos meses de março e abril, o qual foi elevado para R$442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), em maio, com o aumento do salário mínimo.

Desse modo, requereu pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu passe a descontar o valor da parcela que consta no contrato, sob pena de multa diária.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.

Noutro giro, observo haver flagrante discrepância entre as alegações contidas na petição inicial e os documentos coligidos. Com efeito, o contrato coligido no id 391816435, firmado com o Banco PAN, consiste em uma Solicitação de Portabilidade de Empréstimo Consignado anteriormente entabulado com o banco requerido. Não se trata, portanto, do contrato diretamente firmado com o réu, e sim da solicitação de portabilidade daquele negócio para uma nova instituição financeira, no caso o Banco PAN. Referida solicitação foi formulada em 23.02.2023, ao passo que o Histórico de Créditos, no qual consta a previsão de lançamento da parcela de R$ 424,20, foi impresso em 13.02.2023, com previsão do pagamento / desconto em 02.02.2023, ou seja, antes mesmo da solicitação de portabilidade ter sido formulada. O Histórico de Empréstimos (id 391816443), por sua vez, indica que o contrato com o Banco C6 Consignado foi incluído no sistema do INSS em 06.12.2022, com inicio de desconto em 01/2023. Não houve, portanto, antecipação de cobrança de parcela pelo réu, nem se sabe, até o momento, se foi aceita, pelo Banco PAN, a solicitação de portabilidade requerida.

Assim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as contradições apontadas, emendando, se for o caso, a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido emergencial, sem prejuízo da avaliação, quando do julgamento do processo, acerca de eventual prática de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).

REVOGO O DESPACHO ANTERIOR, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS, VISTO QUE NO ATO EXARADO CONSTARAM OBSERVAÇÕES ATINENTES AO RASCUNHO DA MINUTA. Cumpra-se, anteriormente à publicação desta decisão.

Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.

Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8012112-95.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Geilane Santos Pontes
Advogado: Ricardo Carneiro De Almeida Neto (OAB:BA65605)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3202.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 8012112-95.2023.8.05.0080

Parte autora: Nome: BANCO PAN S.A
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100

Parte ré: Nome: GEILANE SANTOS PONTES
Endereço: Caminho 33, 14, (Feira IX), Calumbi, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44009-056

DECISÃO

Compulsando os autos, nota-se que, através da petição de ID 392380729, a parte ré juntou aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vencidas, realizado no dia 01 de junho de 2023, às 18h:53min:24s, pelo que requereu a devolução do bem apreendido.


Convém salientar, contudo, que apesar de ter a ré realizado o pagamento das parcelas vencidas, após a apreensão, o bem só poderá ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, caracterizada a mora, considera-se vencido todo o débito contratado. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1. O...

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