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Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8011344-72.2023.8.05.0080 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: W. R. D. A. F.
Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:BA42038)
Requerente: C. S. C.
Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:BA42038)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)

Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762)

Número: 8011344-72.2023.8.05.0080

Autor: WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO e outros

Réu:



SENTENÇA

Trata-se de ação de homologação de dissolução de união estável, cumulada com alimentos, guarda e direito de convivência com filho, e partilha de bens. O Ministério Público concorda com homologação (393487673).

A escritura pública declaratória de união estável está nos autos (ID 387455314). As procurações estão juntadas quanto aos transatores (387453593 e 387453600) e todos assinam a petição com os termos do acordo (395496897).

É o relatório.

A autocomposição é o melhor dos instrumentos de resolução de demandas sociais, especialmente as familiares. Com ela as partes demonstram maturidade psicológica, social e jurídica abrindo caminho para uma coexistência pacífica. As resoluções consensuais de conflito são de tamanha importância que o novo CPC, no seu artigo 3º, §3º, as elevou a categoria de normas fundamentais de todo o sistema processual civil. Assim, resta encerrada a demanda e configurado o título executivo judicial na forma do artigo 784, IV, do CPC.

A experiência jurisdicional vem demonstrando que a simples homologação dos termos do acordo tem provocado embaraços processuais na fase de execução ou cumprimento de sentença. Isso porque, com muita frequência, o conjunto de cláusulas apresentam omissões e obscuridades. Nesse sentido, os termos principais do acordo serão a seguir reproduzidos no dispositivo final desta sentença. São os fundamentos. Decido.

Assim sendo, HOMOLOGO o acordo de ID 395496897, com resolução do mérito, na forma artigo do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, na medida em que:

a) Decreto o fim da união estável entre WILSON RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO e CLAÚDIA SANTOS CERQUEIRA com partilha de bens conforme especificado no termo de acordo ID 395496897;

b) A guarda da(s) criança(s)/adolescentes será na modalidade compartilhada, sendo que DAVI CERQUEIRA DE ALMEIDA residirá com sua genitora CLAÚDIA SANTOS CERQUEIRA;

c) O genitor pagará alimentos ao filho DAVI CERQUEIRA DE ALMEIDA em 75,75% do salário mínimo devidos a partir de 16.06.2023;

d) Os alimentos devidos ao filho serão pagos através da genitora em depósito em conta bancária ou outro meio disponível, exigindo-se recibo;

e) O direito de visitação e convivência com o(s) filho(s) é livre;

f) Os demais detalhes do acordo com maiores peculiaridades estão abrangidos por esta homologação.

Por fim determino:

1. Verifique-se o regular recolhimento das custas processuais;

2. Ciência ao Ministério Público;

3. Publique-se, registre-se e intime-se;

4. Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.



Feira de Santana, 12 de julho de 2023.


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

*Documento Assinado Eletronicamente*

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0003171-41.1999.8.05.0080 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. R. R. D. F.
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792)
Requerido: J. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)


Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

Número: 0003171-41.1999.8.05.0080

Autor: Marcos Rogerio Rodrigues de Freitas

Réu: Jose Ferreira da Silva


SENTENÇA

Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito, conforme se observa no ID 384692453. É o relatório.

Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz.

Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes. Esta Vara de Família dispõe de atendimento presencial, por whatsapp e por e-mail. Ao que se presume, por nenhum desses mecanismos a parte tem manifestado interesse no julgamento de mérito. O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.

Não se aplica, no caso, a norma do artigo 485, §1º, do CPC. Isso porque o fundamento da extinção não é o abandono da causa, mas a presumida falta de interesse processual, noutros termos, a falta do chamado interesse-utilidade considerando que a parte demonstra que a sentença não lhe será útil. São os fundamentos. Decido.

Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino:

1. Registre-se, publique-se e arquive-se;

2. Defiro a gratuidade;

3. Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado;

4. Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc;

5. Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.



Feira de Santana, 13 de junho de 2023.


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

Juíza de Direito

E2




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500107-62.2019.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: S. D. A. S.
Requerido: P. S. S. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)


Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Número: 0500107-62.2019.8.05.0080

Autor: SIMONE DE ARAUJO SANTOS

Réu: PAULO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS


S E N T E N Ç A

Trata-se de ação civil em que a parte autora deixou de praticar atos indispensáveis ao andamento do feito (104056060) mudando de endereço sem comunicar ao juízo tampouco a Defensoria Pública onde não comparece há mais de 03 (três) anos (229177712 e 371170673). É o relatório.

A Defensoria Pública não é substituto processual, não é tutora ou curadora das partes que representa. A Defensoria necessita de uma atuação cooperativa e coordenada com a parte assistida. Devem os titulares dos direitos manterem atualizados, junto a nobre e aguerrida Defensoria, os seus meios de contato e seu interesse processual. Não há que se exigir maiores esforços de uma entidade que presta serviço gratuito com conhecida carência de infraestrutura e recursos humanos. Se a parte não se preocupa com a defesa dos seus direitos, não pode a Defensoria assumir a condição de substituto processual.

Os combativos Defensores podem muito, mas não podem tudo no cumprimento da sua missão constitucional. A inércia do réu produz consequências processuais graves, a exemplo da revelia. Logo, a inércia do autor também deve provocar consequências...

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