Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8010044-80.2020.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Giovanna De Oliveira Almeida
Advogado: Saulo Ferreira De Oliveira (OAB:BA9563)
Advogado: Zuleide Lima Oliveira (OAB:BA43877)
Reu: Antonio Fernando Lemos Prazeres
Advogado: Jose Dos Santos Gomes (OAB:BA11126)
Reu: Elza Lita De Azevedo Prazeres
Reu: Joanny De Azevedo Prazeres

Intimação:


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FERNANDO LEMOS PRAZERES, ELZA LITA DE AZEVEDO PRAZERES, sua esposa, e JOANNY DE AZEVEDO PRAZERES PRATES, sob alegação de: 1) obscuridade, vez que a sentença hostilizada não teria considerado os argumentos lançados na contestação acerca da validade da notificação, bem como não reconheceu os gastos no imóvel suportados pelos embargantes nem valorou as informações e documentos carreados na peça de defesa; 2) contradição, por entender que não se encontram presentes as condições da ação, ante a existência dos vícios apontados na contestação, bem como que o prazo estipulado para desocupação do imóvel é bastante curto, devendo os embargantes receberem o valor que gastaram na reforma do imóvel da embargada a fim de viabilizar a mudança, ou que tal valor seja abatido daquele decorrente da correção dos aluguéis a partir do 13º mês; e 3) omissão, aduzindo que o decisum não considerou a decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, suspendendo os despejos durante a pandemia de Covid-19.


É o relatório. Decido.

Observa-se, inicialmente, que à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.

Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação dos embargantes se reveste apenas de inconformismo com o entendimento do magistrado, não justificando a interposição de embargos, vez que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado. Com efeito, as questões apontadas nos embargos foram apreciadas na sentença, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão no referido Decisum.

Assim, caso os embargantes desejem modificar o entendimento deste Juízo, deverá propor o recurso correto, já que a via eleita para modificar o julgado foi inadequada.

Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, REJEITO O RECURSO.

Publique-se e intimem-se.

Sendo apresentado recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Oportunamente, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

Cumpra-se.


Feira de Santana, Bahia, data registrada no sistema.



Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8023142-98.2021.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: O D S Inox Ltda - Me
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920)
Embargado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3202.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo:8023142-98.2021.8.05.0080

Parte autora: O D S INOX LTDA - ME
Endereço: Estrada Velha de São Gonçalo, 2121, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44092-734

Parte ré: BRADESCO SAUDE S/A
Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Edf. Port. Corporate Tower, 18 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675

SENTENÇA


Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODS INOX LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuídos por dependência com os autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 8015055-56.2021.8.05.0080.

Em apertada síntese, aduz a embargante que, diferentemente do que alega a embargada nos autos da execução, a prestação dos serviços relativos ao plano de saúde foram suspensos desde os dias finais do mês de novembro/2019, razão pela qual deixou de realizar os pagamentos das mensalidades, tendo tão somente adimplido o mês de janeiro/2020 “para nada mais ser exigido pelo Embargado”. Desse modo, impugna a cobrança do plano relativa ao mês de fevereiro de 2020, “ porquanto não houve contraprestação por parte do Embargado, tanto que inexistem dos autos da ação de execução a prova de utilização do plano durante o período”.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação defendendo a regularidade da cobrança da mensalidade do mês de fevereiro de 2020 e reiterando que os serviços apenas foram cancelados em 09 de março de 2020.

É o relato do essencial. Passo a decidir

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.

Não foram arguidas preliminares.

DO MÉRITO

A controvérsia dos presentes embargos cinge-se em analisar quando, de fato, os serviços prestados pela embargada ao embargante foram suspensos e, posteriormente, cancelados.

Com efeito, muito embora o embargante sustente que os serviços prestados através do plano de saúde foram finalizados pela embargada desde o mês de dezembro de 2019, fato é que não existem nos autos qualquer prova do cancelamento do plano desde o referido período.

Nesse sentido, cumpre dizer que a notificação colacionada pelo embargante na sua petição inicial (Id 161199052) não comprova cabalmente que os serviços estavam suspensos desde o mês de dezembro de 2019. Isso porque, em que pese a notificação informe a suspensão das coberturas, a data em que ela foi emitida (17 de fevereiro de 2020) é posterior ao mês de dezembro de 2019, de modo que não é possível aferir se a suspensão se deu após o vencimento da mensalidade do mês de fevereiro de 2020 ou, como defende o embargante, em dezembro de 2019.

Além disso, sendo apenas executada a mensalidade do mês de fevereiro de 2020 nos autos da execução principal, não há qualquer relevância em perquirir se o valor da cota de janeiro de 2020 foi paga ou não.

Desse modo, não havendo qualquer prova nos autos de que os serviços foram suspensos em data anterior ao mês cuja mensalidade está sendo executada nos autos principais, nota-se que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pelo que a improcedência dos embargos é medida que se impõe.

DO DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, ajuizados por ODS INOX LTDA contra a BRADESCO SAÚDE S/A.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

Determino ao cartório que junte cópia desta sentença nos autos da execução de nº 8015055-56.2021.8.05.0080.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


Marco Aurélio Bastos de Macedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0028494-96.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Jose Ferreira Moreira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911)
Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886)

Intimação:

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