Feira de santana - 2� vara de fam�lia, sucess�es,�rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002687-78.2022.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: K. S. D. S. S.
Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409)
Requerido: D. B. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Vara de Origem:

2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Processo nº: 8002687-78.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Guarda]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão de ID 407472885, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 26/10/2023, às 11:00 horas, Sala 01, modalidade presencial .



Feira de Santana-BA, 20 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

WESLEY GOMES DE BRITO SOARES

Técnico(a) Judiciário(a)


REBECA ILANA QUINTELA SUZARTE

Estagiário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0511836-56.2017.8.05.0080 Interdição/curatela
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. S. D. S.
Advogado: Marcia Regina Rodrigues Da Silva (OAB:BA33666)
Requerido: L. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES




Número: 0511836-56.2017.8.05.0080
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Autor: REQUERENTE: ANTONIETA SOUZA DA SILVA
Réu: REQUERIDO: LEONARDO SOUZA DA SILVA



DESPACHO

1. Processo de interdição devidamente sentenciado (373968480). Processo foi baixado. Em seguida, surge nos autos um pedido de desarquivamento (373968500) cumulado com pedido de alvará para levantamento de valores de titularidade do interditado. O Ministério Público opina pelo indeferimento (395570973). É o relatório. Com a sentença de mérito proferida, deve o processo ser extinto ou a sentença ser sujeita a fase de cumprimento. Não cabem pedidos de outra natureza na atual conjuntura processual de modo que o requerente manejou ferramenta processual inadequada. São os fundamentos. Por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará por inadequação da via eleita;

2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e voltem os autos ao arquivo;

3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.


Feira de Santana, 21 de junho de 2023


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

Juíza de Direito

*Assinatura digital*

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000722-02.2021.8.05.0080 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: G. D. J.
Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003)
Requerido: G. D. J. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: A. P. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES




Número: 8000722-02.2021.8.05.0080
Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Autor: MENOR: G. D. J.
Réu: REQUERIDO: GRAZIELY DE JESUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: ADALICE PURIFICAÇÃO DE JESUS



DESPACHO

1. Acolho o pedido constante no ID 403123312, retratando-me da sentença ID 402366181 e determinando o prosseguimento do feito;

2. Aguarde-se a audiência designada ID 401330808. A parte autora diz estar intimada para o ato 403123312, que também representa os interesses da parte ré;

3. Publique-se. Gratuidade deferida (112224587);


Feira de Santana, 14 de agosto de 2023


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

Juíza de Direito

*Assinatura digital*

E5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515057-81.2016.8.05.0080 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: B. D. O. F.
Exequente: E. A. D. O.
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244)
Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591)
Executado: C. F. D. O. F.
Advogado: Reginaldo De Oliveira Brandao (OAB:BA5424)
Advogado: Manuelle Queiroz Brandao Brito (OAB:BA21095)
Advogado: Luciano Queiroz Brandao (OAB:BA18807)
Advogado: Ana Paula Queiroz Brandao Almeida (OAB:BA21123)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

CEJUSC PROCESSUAL

Rua Cel. Álvaro Simões, S/N, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP 44026-970

Tel.: (75) 3602-5990/5997/5977 - email: cejuscfeira@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0515057-81.2016.8.05.0080 - 2ª VARA DA FAMÍLIA

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) - [Revisão, Fixação]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão de ID 372536410, solicitando designação de audiência de conciliação a ser realizada mediante o CEJUSC PROCESSUAL, incluí os presentes autos em pauta de audiência por videoconferência desta Unidade Judiciária, a qual fora designada para o dia 04/10/2023 às 09:20, Sala 02 de videoconferência do CEJUSC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0505635-82.2016.8.05.0080 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: M. N. G.
Advogado: Vinicius Amorim Araujo (OAB:BA25070)
Advogado: Livia Da Silva Lobo (OAB:BA30994)
Advogado: George Vieira Ribeiro (OAB:BA24969)
Requerente: M. D. P. D. J. D. C.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: C. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: C. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: L. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: F. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: C. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Requerente: J. P. D. J.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)


Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)

Número: 0505635-82.2016.8.05.0080

Autor: MARIA DA PAIXAO DE JESUS DO CARMO e outros (6)

Réu: MARIA NILZA GONCALVES



SENTENÇA

Tratam-se de embargos de declaração (399150020) interpostos contra a sentença proferida nos autos (381790394). Segundo o(a) embargante, a sentença terminativa está com erro de procedimento tendo em vista que deixou de intimar pessoalmente a parte. É o relatório.

Os embargos de declaração são instrumentos processuais de muita utilidade. Com eles se assegura a boa fé processual, a transparência jurisdicional e a segurança jurídica. Não tem, entretanto, aplicação no caso em tela. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada.

A sentença não teve como fundamento o artigo 485, II ou III, do CPC. Desse modo, não incide a norma do artigo 485, §1º, também do CPC. Observo que a embargante não respondeu a uma intimação judicial proferida no ano de 2021 (229352792) devendo suportar a sentença terminativa também quanto as suas pretensões. São os fundamentos. Decido.

Por tudo quanto exposto, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, na forma do artigo 1.024 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Por fim determino:

1. Publique-se e registre-se;

2. Desde logo fica o embargante advertido das sanções do artigo 1.026, §2º, do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios;

3....

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