Feira de santana - 2� vara criminal

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0501044-38.2020.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Isabel Cruz De Almeida Santos
Terceiro Interessado: Bruno De Almeida Silva
Reu: Odejane Lima Franco
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345)
Advogado: Victor Bruno Barbosa Araujo (OAB:BA72080)
Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:BA67960)
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha -

CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA -

E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°: 0501044-38.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: [Apropriação indébita, Competência da Justiça Estadual]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: ODEJANE LIMA FRANCO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação/Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADOS, Bel. ODEJANE LIMA FRANCO OAB-BA 16345; ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO OAB-BA 67960; VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO OAB-BA 72080 e GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO OAB-BA 53015,DE TODO TEOR DA DECISÃO AO ID 413816999.


(...) Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual foi imputada à acusadaODEJANE LIMA FRANCO, a prática do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.A denúncia foi recebida no dia 27/08/2020 (ID 263234302).A ré foi devidamente citada (ID 263234811) e, atuando em causa própria, apresentou resposta à acusação (ID 263234498).A instrução do presente feito foi concluída na data de 03/06/2022 (ID's 263236600/263236596). Foi proferida sentençacondenatória,na data de 05/09/2023 (ID 378325236), condenandoaré a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.Inconformadacom a sentença proferida, a ré, através de advogado constituído, interpôs embargos de declaração com pedido de efeitosinfringentes(ID's 410257787/410279936).Vieram conclusos os autos.É o necessário a relatar. Decido. De logo, registre-se que os Embargos de Declaraçãoopostos pela sentenciada ODEJANE LIMA FRANCO, possuem aparente natureza de que são meramente protelatórios, pois se baseiam unicamente na alegação de que não foram observados/analisados argumentos ventilados nas alegações finais da defesa, na aparente tentativa de rediscutir matéria que já foi apreciada por este juízo, quando da prolação da sentença condenatória. Assim, a situação que se verifica nos autos mostra-se ofensiva até mesmo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, como também ao princípio processual da celeridade, circunstâncias essas que impedem, em uma análise sistematizada do ordenamento jurídico pátrio, partindo-se do ordenamento constitucional, que se leve em consideração o previsto na legislação, quando se verifica a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com natureza jurídica infringente ou mesmo modificativa, e somente nessa condição, a remessa dos autos à parteex adversa para que possa se manifestar previamente sobre os fatos e/ou argumentos ventilados na irresignação, medida esta que não será adotada por este julgador, em razão do entendimento de que o que pretende a defesa, diante da realidade processual fática observada, é a tentativa de obstar o regular andamento do feito. Com efeito, a decisão combatida apreciou satisfatoriamente o quanto alegado pela defesa, embora tenha decidido de forma contrária ao interesse do embargante, razão pela qual o recurso cabível para se insurgir contra o julgado não é a oposição dos presentes embargos. Note-se que, na sempre esclarecedora lição de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”.(in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”.(in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577). Portanto, eventual irresignação da defesa deve ser combatida pela via recursal própria, não se podendo admitir a rediscussão, na mesma instância, de matérias já apreciadas, cabendo rememorar que os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do CPP, são cabíveis quando verificada a existência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para fins de reapreciação da matéria objeto da manifestação judicial. No caso, o pedido formulado pela sentenciada revela a intenção de insurgir-se contra o teor da sentença prolatada, questionando os seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Isto posto, não se mostrando presente a omissão/contradição apontada, REJEITO/INACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOcom pedido de efeitos infringentes/modificativos, interpostos por ODEJANE LIMA FRANCO, já qualificada nos autos, mantendo incólumes todos os termos da SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE LHE IMPÔS A DEFINITIVA DE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, ESTE CONSIDERANDO 1/30 (UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NO SEU VALOR ATUAL, O QUE TOTALIZA R$ 6.600,00 (SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS), CUJO VALOR DEVERÁ SER DESTINADO PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL PARA AS PRESAS DO CONJUNTO PENAL DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO LAPSO TEMPORAL DA PENA DE RECLUSÃO INDICADA NESTE JULGADO, QUAL SEJA, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, EM CONDIÇÕES E EM FAVOR DE ENTIDADE(S) A SER(EM) DEFINIDA(S) POSTERIORMENTE, EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA A SER DESIGNADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 43, INCISO IV, DO CP, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 46, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ASSIM, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE E ADOTEM-SE TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA O SEU CUMPRIMENTO, COM A URGÊNCIA QUE O CASO DEMANDA. DE LOGO, DETERMINO QUE SE DÊ CONHECIMENTO, DE FORMA IMEDIATA, ATRAVÉS DE OFÍCIO SUBSCRITO POR ESTE MAGISTRADO, A SER ELABORADO PELA ASSESSORIA DE GABINETE, À OAB FEIRA DE SANTANA, OAB/BA E À OAB NACIONAL, ENCAMINHANDO-LHES CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA, BEM ASSIM DA PRESENTE DECISÃO, DEVENDO AS ENTIDADES SER MANTIDAS INFORMADAS DE TUDO O QUE ACONTEÇA COM O PRESENTE. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 09 de outubro de 2023. Antônio Henrique da Silva.Juiz de Direito.

Feira de Santana/BA, 9 de outubro de 2023


CARINE CARNEIRO LEAL SENA

Diretora de Secretaria

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0502741-31.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailson Oliveira De Almeida Junior
Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515)
Advogado: Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB:BA52973)
Terceiro Interessado: Eliomar Ferreira

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual de:

Intimação ao ADVOGADO, no DPJ, CONFORME TODO TEOR DESCRITO ABAIXO ID :

Ficam os Advogados Bel.ERDENSON GIACOMESE REIS e ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR, devidamente INTIMADOS , para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias,



Feira de Santana/BA, 9 de outubro de 2023


CARINE CARNEIRO LEAL SENA

Diretora de Secretaria

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0500860-82.2020.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Robson Pereira De Souza
Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460)
Reu: Mirailson Pereira De Souza
Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460)
Testemunha: Roseane Oliveira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT