Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 31 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3444 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8015708-87.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Arlindo Teles De Carvalho
Advogado: Ikaro Silva Orrico (OAB:BA71581)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8015708-87.2023.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ARLINDO TELES DE CARVALHO |
Pólo Passivo: | REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA |
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.ID.417202372.
Feira de Santana, BA., 30 de outubro de 2023
Cleusa Ione Ramos da Silva
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006688-43.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cassia Osmaria Gomes De Almeida
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Telefone: (75) 3602.5929
E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br
Processo: 8006688-43.2021.8.05.0080
Parte autora: Nome: CASSIA OSMARIA GOMES DE ALMEIDA
Endereço: Rua Esplendor, 108, Gabriela, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44028-669
Parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Rua Professora Edelvira de Oliveira, 140, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-520
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ajuizada por CASSIA OSMÁRIA GOMES DE ALMEIDA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a Autora que padece de fortes dores na coluna, com agravamento ao longo do tempo, sendo diagnosticada com “DOR DISFUNCIONAL DORSAL RECORRENTE, a RNM DE COLUNA LOMBAR COM HERNIA DE DISCO L5-S1 COM INSINUAÇÃO RADICULAR’’. Aduz que, conforme relatório elaborado por médico ortopedista e traumatologista, foi recomendada a realização de ‘‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’’. Entretanto, ao solicitar a autorização para realizar a intervenção cirúrgica, teve o pedido negado pela Operadora, sob o argumento de que o plano não cobria o procedimento, em razão de não ser necessário e ter caráter estético.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de “compelir a Requerida a PROCEDER à ‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’ da Autora, conforme RELATÓRIO MÉDICO anexo, DR. PAULO CAVALCANTE, que é credenciado da HAPVIDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, que fosse a requerida condenada definitivamente na obrigação de fazer e no pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ids. 108640394/116642271), reservando a análise do pedido liminar para depois do contraditório.
Devidamente citado, o plano requerido apresentou contestação, em id. 152832568, na qual alegou ausência de provas dos fatos alegados. Sustentou que não houve prévia solicitação do procedimento pela via administrativa, de modo que a ausência de negativa desqualifica o interesse de agir da autora e demonstra ausência de falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o procedimento pretendido pela Autora se encontra excluído da cobertura assistencial contratada, pois as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a autorizar e custear cirurgias plásticas mamárias nos casos de mutilação decorrente de câncer. Afirmou não haver dano moral indenizável e não ser possível a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica, em id. 197620671, na qual a Autora rechaçou os argumentos trazidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Em petições de ids. 212442428 e 402615038, a Autora requereu o deferimento da liminar pleiteada e, sendo outro entendimento, a realização de prova pericial.
Por fim, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (id. 403702717).
É o relatório. Decido:
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela antecipada, ainda pendente de apreciação. Nesse sentido, destaco que, para o seu deferimento, é necessária a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade, ou seja, fundamenta-se no fumus boni iuris (aparência do direito invocado), e no periculum in mora, que é a probabilidade de haver dano irreparável para uma das partes até o julgamento final.
No caso dos autos, considero que os requisitos acima referidos se mostram configurados. Com efeito, a requerente alega que possui vínculo contratual com o plano réu, cuja finalidade é a prestação de serviços médicos e hospitalares. Juntou Carteira Digital do plano de saúde (id. 107500605). Aduz que sofre com fortes dores na coluna, sendo diagnosticada com “DOR DISFUNCIONAL DORSAL RECORRENTE, a RNM DE COLUNA LOMBAR COM HERNIA DE DISCO L5-S1 COM INSINUAÇÃO RADICULAR’’. Acrescenta que foi recomendada pelo médico ortopedista e traumatologista que a acompanha a realização de ‘‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’’, mas o plano de saúde teria negado a realização do procedimento.
As alegações da autora são confirmadas por meio do relatório médico coligido em id. 107500604, datado de 16.04.2021, elaborado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. PAULO CAVALCANTE, CRM/BA 26504, o qual recomenda a cirurgia de redução de volume das mamas, com finalidade de atenuar a dor e disfunção dorsal da paciente. A autora juntou dois registros de atendimento no Procon, datados de 11.05.2021 e 20.05.2021 (ids. 107500603 e 107500602), segundo os quais a autora buscou auxílio daquele órgão a fim de satisfazer sua pretensão, junto ao plano de saúde, com a autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Em id. 112497910, informou os protocolos de atendimento pelo plano de saúde réu, realizados antes da reclamação junto ao Procon, datados de 24.04.2021, 30.04.2021 e 15.06.2021. No protocolo de n. 368253.2021.0424037060, consta que o médico Dr. Welington se negou a fornecer guia para a cirurgia, sob o argumento de que o plano não cobre, além de outras justificativas. Na contestação, o plano de saúde afirmou que o referido procedimento não possui cobertura, alegando que as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a autorizar e custear cirurgias plásticas mamárias nos casos de mutilação decorrente de câncer.
Assim, diante da negativa do plano de saúde em custear a cirurgia de que necessita, a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para garantir o direito à saúde da autora.
Importante pontuar que o rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Resolução Normativa nº 465 da ANS é meramente exemplificativo, cabendo exclusivamente ao médico assistente determinar, no caso concreto, qual o tratamento mais adequado e efetivo ao paciente. Assim, a negativa da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em autorizar a cirurgia de redução de volume das mamas para fins de atenuar a dor e disfunção dorsal da paciente, é incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde, além de causar frustração ao segurado que, logicamente, espera obter de forma imediata o atendimento de que necessita, vez que contratou o plano de saúde e está em dia com os pagamentos das mensalidades.
Desse modo, não se tratando de procedimento para fins estéticos, mas com finalidade terapêutica, não pode o plano recusar a cobertura, vez que não pode interferir no tratamento indicado pelo médico. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de...
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