Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8015708-87.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Arlindo Teles De Carvalho
Advogado: Ikaro Silva Orrico (OAB:BA71581)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8015708-87.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
Pólo Ativo: AUTOR: ARLINDO TELES DE CARVALHO
Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.ID.417202372.


Feira de Santana, BA., 30 de outubro de 2023


Cleusa Ione Ramos da Silva

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006688-43.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cassia Osmaria Gomes De Almeida
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3602.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo: 8006688-43.2021.8.05.0080

Parte autora: Nome: CASSIA OSMARIA GOMES DE ALMEIDA
Endereço: Rua Esplendor, 108, Gabriela, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44028-669

Parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Rua Professora Edelvira de Oliveira, 140, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-520

DECISÃO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ajuizada por CASSIA OSMÁRIA GOMES DE ALMEIDA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Alega a Autora que padece de fortes dores na coluna, com agravamento ao longo do tempo, sendo diagnosticada com “DOR DISFUNCIONAL DORSAL RECORRENTE, a RNM DE COLUNA LOMBAR COM HERNIA DE DISCO L5-S1 COM INSINUAÇÃO RADICULAR’’. Aduz que, conforme relatório elaborado por médico ortopedista e traumatologista, foi recomendada a realização de ‘‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’’. Entretanto, ao solicitar a autorização para realizar a intervenção cirúrgica, teve o pedido negado pela Operadora, sob o argumento de que o plano não cobria o procedimento, em razão de não ser necessário e ter caráter estético.

Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de “compelir a Requerida a PROCEDER à ‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’ da Autora, conforme RELATÓRIO MÉDICO anexo, DR. PAULO CAVALCANTE, que é credenciado da HAPVIDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, que fosse a requerida condenada definitivamente na obrigação de fazer e no pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.

A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ids. 108640394/116642271), reservando a análise do pedido liminar para depois do contraditório.

Devidamente citado, o plano requerido apresentou contestação, em id. 152832568, na qual alegou ausência de provas dos fatos alegados. Sustentou que não houve prévia solicitação do procedimento pela via administrativa, de modo que a ausência de negativa desqualifica o interesse de agir da autora e demonstra ausência de falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o procedimento pretendido pela Autora se encontra excluído da cobertura assistencial contratada, pois as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a autorizar e custear cirurgias plásticas mamárias nos casos de mutilação decorrente de câncer. Afirmou não haver dano moral indenizável e não ser possível a inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Réplica, em id. 197620671, na qual a Autora rechaçou os argumentos trazidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.

Em petições de ids. 212442428 e 402615038, a Autora requereu o deferimento da liminar pleiteada e, sendo outro entendimento, a realização de prova pericial.

Por fim, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (id. 403702717).


É o relatório. Decido:


Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela antecipada, ainda pendente de apreciação. Nesse sentido, destaco que, para o seu deferimento, é necessária a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade, ou seja, fundamenta-se no fumus boni iuris (aparência do direito invocado), e no periculum in mora, que é a probabilidade de haver dano irreparável para uma das partes até o julgamento final.

No caso dos autos, considero que os requisitos acima referidos se mostram configurados. Com efeito, a requerente alega que possui vínculo contratual com o plano réu, cuja finalidade é a prestação de serviços médicos e hospitalares. Juntou Carteira Digital do plano de saúde (id. 107500605). Aduz que sofre com fortes dores na coluna, sendo diagnosticada com “DOR DISFUNCIONAL DORSAL RECORRENTE, a RNM DE COLUNA LOMBAR COM HERNIA DE DISCO L5-S1 COM INSINUAÇÃO RADICULAR’’. Acrescenta que foi recomendada pelo médico ortopedista e traumatologista que a acompanha a realização de ‘‘CIRURGIA DE REDUÇÃO DE VOLUME DAS MAMAS’’, mas o plano de saúde teria negado a realização do procedimento.

As alegações da autora são confirmadas por meio do relatório médico coligido em id. 107500604, datado de 16.04.2021, elaborado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. PAULO CAVALCANTE, CRM/BA 26504, o qual recomenda a cirurgia de redução de volume das mamas, com finalidade de atenuar a dor e disfunção dorsal da paciente. A autora juntou dois registros de atendimento no Procon, datados de 11.05.2021 e 20.05.2021 (ids. 107500603 e 107500602), segundo os quais a autora buscou auxílio daquele órgão a fim de satisfazer sua pretensão, junto ao plano de saúde, com a autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Em id. 112497910, informou os protocolos de atendimento pelo plano de saúde réu, realizados antes da reclamação junto ao Procon, datados de 24.04.2021, 30.04.2021 e 15.06.2021. No protocolo de n. 368253.2021.0424037060, consta que o médico Dr. Welington se negou a fornecer guia para a cirurgia, sob o argumento de que o plano não cobre, além de outras justificativas. Na contestação, o plano de saúde afirmou que o referido procedimento não possui cobertura, alegando que as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a autorizar e custear cirurgias plásticas mamárias nos casos de mutilação decorrente de câncer.

Assim, diante da negativa do plano de saúde em custear a cirurgia de que necessita, a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para garantir o direito à saúde da autora.

Importante pontuar que o rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Resolução Normativa nº 465 da ANS é meramente exemplificativo, cabendo exclusivamente ao médico assistente determinar, no caso concreto, qual o tratamento mais adequado e efetivo ao paciente. Assim, a negativa da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em autorizar a cirurgia de redução de volume das mamas para fins de atenuar a dor e disfunção dorsal da paciente, é incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde, além de causar frustração ao segurado que, logicamente, espera obter de forma imediata o atendimento de que necessita, vez que contratou o plano de saúde e está em dia com os pagamentos das mensalidades.

Desse modo, não se tratando de procedimento para fins estéticos, mas com finalidade terapêutica, não pode o plano recusar a cobertura, vez que não pode interferir no tratamento indicado pelo médico. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de...

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