Feira de santana - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8035691-09.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: F. D. V. R. I. F. D. I. E. D. C.
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Reu: K. M. B.
Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8035691-09.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Pólo Passivo: REU: KAROLAINE MACHADO BORGES

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimada a parte Embargada/autora, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, dos Embargos de Declaração opostos no ID 413016110.

Fica intimada a parte Embargada/ré, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, dos Embargos de Declaração opostos no ID 413033327.

Feira de Santana-BA, 20 de novembro de 2023

CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA

Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0033831-61.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Paulo Jose Oliveira Franca
Advogado: Juliana Maria Rios Lopes Alvim (OAB:BA18608)
Interessado: Eneas Oliveira Franca
Interessado: Antonio Henrique Oliveira Franca
Interessado: Justiniano Oliveira Franca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Telefone: (75) 3602.5929

E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br

Processo:0033831-61.2012.8.05.0080

Parte autora: PAULO JOSE OLIVEIRA FRANCA
Endereço: Rua Lalita Costa ap , Vila Laura, SALVADOR - BA - CEP: 40255-265
Nome: Eneas Oliveira Franca
Endereço: Rua Humberto Porto ap Conjunto Colina de Pituaçu, (Cj C Pituaçu), São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41250-575
Nome: Antonio Henrique Oliveira Franca
Endereço: Rua Humberto Porto ap Conjunto Colina de Pituaçu, (Cj C Pituaçu), São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41250-575
Nome: JUSTINIANO OLIVEIRA FRANCA
Endereço: Rua São Felix, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-288

Parte ré:

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Extinção de Gravame promovida por Justiniano Oliveira França, Paulo José Oliveira França, Antonio Henrique Oliveira França e Enéas Oliveira França.

Em apertada síntese, alegam os requerentes que receberam da sua avó materna Elvira Oliveira, em doação, os imóveis de matrículas de nº 11398 (Id 119529986), 11400 (Id 119529987), 11402 (Id 119529988), 11404 (Id 119529989) e 11408 (Ids 119529996/97), todos registrados no 2º CRI desta comarca. Esclarecem, ainda, que o imóvel de matrícula nº 11406, 2º CRI desta cidade (Id 119529995), também foi doado por sua avó a Ana Rita Oliveira França, irmã dos requerentes, já falecida (Id 119529994), que deixou o referido bem em herança para os autores (Ids 119530009/13). Ademais, afirmam os requerentes que as doações foram gravadas com cláusula de inalienabilidade, o que os impedem de vender os bens, lhes trazendo prejuízos financeiros, já que não possuem condições de arcar com as despesas de manutenção do imóvel e com seus impostos.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (Ids 119530021 e 119530022), que confirmaram as alegações trazidas pelos autores na exordial.

Após parecer opinativo do Ministério Público, os autos foram remetidos para a Vara de Registros Públicos desta comarca (Id 119530034). Contudo, após recebimento dos autos, a Vara de Registros Públicos reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito (Id 119530039), determinando a remessa da demanda para uma das varas cíveis desta comarca, o que fez surgir o conflito negativo de competência suscitado por este juízo no Id 119530043.

Decido o conflito, foi declarada a competência deste juízo para processar e julgar a ação (Id 119530069).

Por fim, por meio da petição de Id 372000040, a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, pugnando pela procedência total dos pedidos.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

Considerando a natureza de jurisdição voluntária do processo em epígrafe e não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco da determinação da citação de eventuais interessados para compor o feito, passo ao julgamento do pedido, nos termos do art. 723, caput, do CPC.

In casu, a pretensão tem por objetivo conferir o amplo e irrestrito exercício de direitos sobre a propriedade para os requerentes, de modo que atinja a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

Conforme os ensinamentos de Rodrigo da Cunha Pereira, a cláusula de inalienabilidade:

''É a manifestação unilateral de vontade do doador ou testador, por meio da qual limita o exercício do direito de propriedade conferido ao donatário, herdeiro ou legatário. Ao beneficiário é permitido usar, gozar e reivindicar o bem, faltando-lhe o direito de dispor do bem recebido. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911, CCB). Ou seja, além de não ter a liberdade para dispor do bem, aquele que tem seu domínio não pode doar, permutar, dar em pagamento, oferecer como garantia real, hipoteca ou penhorar o bem recebido com tal cláusula.'' (Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado. São Paulo : Saraiva, 2015. p. 156).

Sobre as cláusulas limitativas da propriedade, o Código Civil prescreve:

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Assim, de acordo com tais dispositivos, é possível o levantamento dos gravames mediante autorização judicial, mormente quando as cláusulas limitativas à disponibilidade, ao invés de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos donatários, representam lesão a seus legítimos interesses.

Nessa ordem de ideias, o entendimento é de que, embora a vontade do doador ao instituir as cláusulas restritivas deva ser respeitada, o direito de propriedade do beneficiário também deve ser levado em consideração e merece a devida proteção quando os gravames se mostrarem injustificados.

Desse modo, apesar de não haver disposição legal que autorize a baixa dos gravames, o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de compreender que as cláusulas restritivas não podem ser uma proibição absoluta, visto que vão em sentido contrário à garantia de finalidade social da propriedade devidamente expressa no texto constitucional.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1631278/PR, proferiu acórdão autorizando o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade após a morte dos doadores e instituidores dos gravames em respeito à função social da propriedade. Senão, vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(REsp nº 1631278/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DOAÇÃO DE IMÓVEL - USUFRUTO DOS DOADORES - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - MORTE DOS DOADORES - MITIGAÇÃO DAS RESTRIÇÕES - POSSIBILIDADE - FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. Conforme recente entendimento do STJ, a interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade permite concluir que as restrições instituídas sobre o imóvel doado poderão ser excepcionalmente mitigadas, não apenas quando verificada a conveniência econômica do beneficiário, mas também quando constatada a ausência de justa causa para a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 036959-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª...

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