Feira de santana - 2� vara criminal

Data de publicação27 Novembro 2023
Número da edição3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0501791-22.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: André Ricardo De Almeida Araújo Santos
Advogado: Armenio Seixas Cardoso Junior (OAB:BA56369)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Sdpm Henrique Lima Costa Mat
Terceiro Interessado: Cbpm Claudiney Dos Santos Lobo Mat

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha -

CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA -

E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°: 0501791-22.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Competência da Justiça Estadual]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: André Ricardo de Almeida Araújo Santos


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação/Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO e Dr. ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR - OAB BA56369, de todo da Sentença no ID. 421158518



Feira de Santana/BA, 24 de novembro de 2023


CARINE CARNEIRO LEAL SENA

Diretora de Secretaria

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8021052-20.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Paulo Bezerra De Lima Junior Registrado(a) Civilmente Como Paulo Bezerra De Lima Junior
Advogado: Ronaldo Goncalves Dos Reis (OAB:GO57116)
Advogado: Maria Alves De Oliveira Viana (OAB:GO58236)
Testemunha: Evandro Venas Da Silva
Testemunha: Marcos Cezar De Moura Lima
Testemunha: Denivaldo Saturino Alves
Testemunha: Genivaldo Mascarenhas De Oliveira
Vitima: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Olavia Maria Limeira Ferreira Alcantara (OAB:BA59106)
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:BA27595)
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Advogado: Gisela Borges De Araujo (OAB:BA27221)
Advogado: Thaisa Brito Luz (OAB:BA57649)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha -

CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA -

E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°: 8021052-20.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: [Furto Qualificado, Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira, Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional, Dano Qualificado contra a Administração Pública]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: PAULO BEZERRA DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO BEZERRA DE LIMA JUNIOR


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação/Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO e RONALDO GONCALVES DOS REIS - OAB GO57116, MARIA ALVES DE OLIVEIRA VIANA - OAB GO58236, de todo teor da Sentença no ID. 421000228.



Feira de Santana/BA, 24 de novembro de 2023


CARINE CARNEIRO LEAL SENA

Diretora de Secretaria

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0500735-22.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Emilia Do Nascimento Silva
Terceiro Interessado: Dedilson De Jesus
Testemunha: Shirlei Santana Da Silva
Testemunha: Jose Da Hora Da Silva De Jesus
Reu: Ivonildo Da Conceicao Pinto
Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934)
Reu: Fulgencio Brito De Oliveira Moreira
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha -

CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA -

E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°: 0500735-22.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: IVONILDO DA CONCEICAO PINTO e outros


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO e Intimação da DEFESA, representada pelo advogado Dr. Frederico Ricardo Ferreira Lima , OAB - BA 44934; Dr. Valdemir Santana Santos, OAB - BA 42328, conforme trecho transcrito: [ ... Fundamento e decido. A materialidade dos roubos está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, autos de entrega (fls. 18 e, laudo pericial da arma de fogo (ID 267665196) e prova oral coligida. A autoria foi parcialmente comprovada. Das três vítimas, apenas duas prestaram depoimentos em juízo. A vítima Shirlei Santana da Silva não foi encontrada durante a instrução criminal, tendo o Ministério Público desistido da sua oitiva (ID 381666030). [ ... ] O acusadosnegaram os crimes. Ressalto que a ofendida Ana Emília do Nascimento Silva, em juízo, narrou com detalhes o proceder criminoso, mas não reconheceu nenhum dos acusados e seus bens não foram encontrados na posse deles. Desse modo, não há certeza da autoria do roubo. No que se refere ao acusado IVONILDO DA CONCEIÇÃO PINTO, a prova produzida, como ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não foi capaz de conferir certeza necessária para fundamentar a sua condenação. O reconhecimento em sede inquisitorial e as afirmações prestadas pela genitora do corréu não se confirmaram em juízo. Já em relação ao réu Fulgêncio, corrobora a acusação o fato de que a res furtivae o instrumento do crime foram encontrados emsua posse. Destaco que a apreensão do produto da subtração na posse do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao denunciado comprovar a origem lícita da coisa, ônus do qual não se desincumbiram a contento, na forma do art. 156 do CPP, porque não apresentaram prova que contrarie o robusto acervo probatório construído pela acusação. Esse entendimento, bom que se diga, não afronta qualquer dispositivo de ordem constitucional ou legal, já que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes. Nesse sentido: "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do acusado - Inversão do ônus probatório: No crime de roubo, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório."(TACrimSP - Ap. nº 1.410.455/6 - São José do Rio Preto - 7ª Câmara - Rel. Salvador D'Andréa - J. 15.1.2004 - v.u). "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente a respeito da posse - Inversão do ônus probatório - Ocorrência: No crime de roubo, a posse da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente, inverte o ônus da prova, que se torna de sua exclusiva responsabilidade."(TACrimSP - Ap. nº 1.307.177/4 - São Paulo- 14ª Câmara - Rel. Oldemar Azevedo - J. 21.5.2002 - v.u). Nesse contexto probante, a inicial presunção de autoria transformou-se em certeza, sendo robusta a prova judicializada produzida, indigitando o acusado Fulgênciocomo sendo o autor da subtração de parte dos bens descritos na denúncia. Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: "PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido." (TJSP - Ap. Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). "PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido." (TJSP - Ap. Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u). Assim é que não há de se duvidar das palavras...

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