Feira de santana - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8027296-91.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Valdir Chagas Araujo
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Advogado: Miguel Dias Freire De Mello (OAB:BA38911)
Reu: Jeep - Administracao E Participacao Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA


AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 8027296-91.2023.8.05.0080

[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]



DECISÃO



Vistos, etc.



Observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo do despacho ID.419296412, para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, tendo se mantido inerte até a presente data, o que, inclusive, consta na certidão ID. 435387483.



Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.



Não atendida a determinação no prazo fixado, conclusos os autos.



Feira de Santana, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005756-50.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Metodo Empreendimento Educacional Ltda - Me
Executado: Nayana Sepulveda Suzart
Executado: Antonio Pereira Suzart

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA




EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

AUTOS DO PROCESSO N. 8005756-50.2024.8.05.0080



DESPACHO



Vistos, etc.

Inicialmente, intime-se a autora para juntar e-mail da executadas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme indicado na certidão ID. 434992833

Verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo);

c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ;

Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, ficando advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 dias para apresentação de embargos (arts. 914 e 915, CPC).

Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC).


Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo (havendo embargos ou pela complexidade do trabalho realizado), nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.


Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.


Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m), POR ATO ORDINATÓRIO, a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifestem em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, já que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.

Cumpram-se as determinações.

Feira de Santana, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0035006-95.2009.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Isania Nunes Armede Menezes
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970)
Advogado: Fernanda Caldas Lima (OAB:BA33106)
Exequente: Silvio Jose Nunes Armede
Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Fernanda Caldas Lima (OAB:BA33106)
Executado: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a (desembanco)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA





Autos do Processo nº 0035006-95.2009.8.05.0080

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)



DECISÃO



Vistos, etc.



Observo que o presente cumprimento de sentença é oriundo de EMBARGOS DE TERCEIROS (antigos autos 150168-5/2002 ), opostos pelos Requerentes na Execução Fiscal de número 132437-9/2001, em que são partes a Ré, sendo exequente e Eletrolustre Com. LTDA e José Joildo Fernandes Guimarães, sendo os executados os quais teriam sido julgados procedentes para o fim de desconstituir a penhora realizada nos autos respectivos. Consta que após a prolação da sentença, os autos físicos respectivos teriam sido extraviados e que, por tal razão, foram restaurados na sentença prolatada no ID 31503360.



No comando emergente da sentença referida, consta que: “Dando prosseguimento, INTIME-SE o executado DESENBAHIA para efetuar o pagamento/depósito do débito, fls. 78, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido de custas, se houver, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto no art. 523 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) no caso de execução definitiva ou 520 do CPC/2015 no caso de execução provisória.” A sentença foi publicada em 24/04/2019.



Na sequência, em 30/05/2019, no ID 31503362, o requerente inaugura o cumprimento de sentença, requerendo penhora via sistema Bacenjud, da quantia de R$ 23.784,76, bem como fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da cidade de Feira de Santana, para desconstituir a penhora constante às fls. 25 deste processo eletrônico, referente ao Registro nº 57.016, livro CK, às fls. 106/107, do imóvel objeto da lide.



Após, verifica-se que o Executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos constantes no ID 31503369, apontando como valor devido omontante de R$ 18.680,83 (dezoito mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).



Os requerentes se manifestaram acerca da impugnação no ID 59854690.



No ID 61216959 a impugnação foi rejeitada, sendo determinado o bloqueio de valores na conta da executada.



No ID 69736246 foi determinada penhora de valores, expedição de ofício ao Tabelionato para o fim de desconstituir a penhora correlata, bem como a intimação do executado.



No ID 73545849 o requerente pleiteia a expedição de alvará das quantias bloqueadas.



Em resposta ao ofício ao cartório de imóveis, foi informada a inexistência de gravame no bem imóvel registrado sob o n. 34.148.



Após, a executada apresenta impugnação à penhora de valores, o que consta no ID 83079160. Sustenta que o valor devido ao Executado seria de R$21.767,07 (vinte e um mil setecentos e sessenta e sete reais e sete centavos).



O requerente, ato contínuo, se manifesta no ID 84124495.



No despacho ID 84124495, a anterior dirigente processual determina a realização de perícia contábil, fundamentando o entendimento na controvérsia de valores apresentados pelas partes. Tal despacho é datado de 04/12/2020.



O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários ID 103613842.



No ID 104790123, o requerente aduz que incumbe ao executado o depósito do valor da perícia, pleiteando assistência judiciária gratuita, sendo tal pedido indeferido no despacho ID 122400777.



O executado não se manifestou acerca da proposta de honorários, como se observa da certidão ID 158317359.



A executada, no ID 194454747, sustenta que caberia ao requerente o depósito integral do valor referente à feitura do laudo contábil, apesar do conteúdo do despacho ID 164330747.



No ID 195553852, o requerente apresenta seus quesitos.



No ID 359045928, esta magistrada determinou a intimação das partes, em última oportunidade, para depósito do valor dos honorários periciais, o que foi cumprido pelo requerente no ID 373060325 e pelo executado no ID 406993764.



Vê-se, agora, no documento ID 428805929, que carreado aos autos o laudo pericial produzido pelo perito do juízo.



É o relatório. Decido.



Inicialmente, destaco que o presente feito é prioritário e deve receber a prioridade de andamento. Embora se observe que a questão ora tratada não possui nenhuma complexidade, vê-se que a efetivação do comando do título exequendo arrasta-se, sem justificativa, desde 30/05/2019, quando inaugurado o cumprimento definitivo de sentença, o que não pode perdurar na hipótese.



DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em...

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