Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8006737-55.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jilmar Rodrigues Da Silva
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:0032253/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DESPACHO

Processo nº:

8006737-55.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: JILMAR RODRIGUES DA SILVA
Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Fixo os honorários provisórios do Perito Judicial, em R$ 1.480,50, a ser pago R$ 300,00 pelo Tribunal de Justiça da Bahia e o restante pelos réus, no prazo de 10 dias.

O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para que possa iniciar os trabalhos.

Faculto às partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466).

Os Assistentes Técnicos poderão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo do Perito oficial, após intimação das partes (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).

Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar o trabalho, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de trinta dias.

Cumpra-se.

Feira de Santana-BA, 12 de março de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8011144-70.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. F. S. A.
Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:0052856/BA)
Reu: I. A. D. C. L.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8011144-70.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
Pólo Ativo: AUTOR: JOSE FELIPE SILVA ALMEIDA
Pólo Passivo: REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Tratam os autos de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento, cumulada com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela ajuizada por AUTOR: JOSE FELIPE SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em face de REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também individuado nos autos.

Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

É sabido que o art. 98 do CPC dispõe: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.

O entendimento acima é inclusive, o entendimento de Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:

O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e a simples declaração de que é pobre. (1ª TACiv SP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).

Não se pode olvidar ainda, que o Autor foi intimado para complementar a documentação da inicial, mas quedou-se inerte, conforme Certidão 95698852.

É preciso ressaltar que não há notícias de que a parte requerente esteja desempregada, possuindo, certamente, condições financeiras de saldar as despesas processuais.

Vejamos entendimentos jurisprudenciais no sentido acima:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – 1. Apesar da parte poder gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 200001000049964 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 04.05.2001 – p. 637).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – Não e razoável a concessão do benefício da justiça gratuita a quem não é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. AGRAVO DESPROVIDO. (5FLS). (TJRS – AGI 70001505809 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 27.09.2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECLARAÇÃO DE POBREZA – INSUFICIENTE – CONDIÇÃO DE COMERCIANTE – DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS – Desfrutando o peticionário a condição de comerciante, insuficiente e a simples declaração de pobreza, sendo indispensável que ao menos demonstre a relação entre os ganhos e as despesas de manutenção mensal. Agravo desprovido. (4 fls.) (TJRS – AGI 70000827543 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 19.04.2000)

Merece registro ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

É o relato.

DECIDO.

INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC. Posto não terem sido trazidos elementos suficientes a comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com as custas hora mencionadas.

DETERMINO, com fulcro nos arts. 82 e 290 do CPC, que a parte autora providencie o pagamento das custas judiciais, sob pena de baixa na distribuição, no prazo de 15 (quinze dias).

INTIME-SE.

Feira de Santana- Bahia, 12 de março de 2021

Dalia Zaro Queiroz

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8005202-91.2019.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Sais Nordeste Ind. E Com. Ltda.
Advogado: Alexandre Martins Kunrath (OAB:0029386/BA)
Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:0013512/BA)
Embargado: Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:

8005202-91.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Pólo Ativo: EMBARGANTE: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Pólo Passivo: EMBARGADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA

Trata-se embargos à execução propostos pela SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA., já devidamente qualificada nos autos, em face da EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA, também já qualificada nos autos.

Os embargos foram apresentados sem documentos em anexo.

A parte Autora foi intimada em Despacho de ID 76885007 para juntar os documentos essenciais a propositura da ação, mas não se manifestou, conforme Certidão de ID 96532896.

Neste ponto menciona o art. 918 do Código de Processo Civil:

Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando apresentados fora do prazo legal;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III manifestamente protelatórios.

A Autora apresentou a petição inicial sem colacionar nenhum documento e, após ser intimada para emendar a inicial com a juntada destes, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 96532896.

Desta feita, se vê de forma o indeferimento da inicial, ante a não apresentação dos documentos essenciais nos termos do art. 914 do CPC, nada restando a não ser decretar sua extinção, rejeitando completamente sua liminar.

Diante do exposto, com fulcro...

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