Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação05 Outubro 2021
Gazette Issue2955
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2021

ADV: SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB 42163/BA), ROBERTO BRAGA FIGUEIREDO (OAB 6265/PR), VITOR DE SA SANTANA (OAB 35706/BA), RAFAEL DE SÁ SANTANA (OAB 20225/BA), LIVIA GONÇALVES NASCIMENTO (OAB 31124/BA), FERNANDO SANTANA ROCHA (OAB 3124/BA) - Processo 0030258-15.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: Jeferson Luiz Veng - Marcos Augusto Silva Rocha - Marcelo Silva Rocha - Atílio Bufalo - 1. Vistos. 2. Manifeste-se o Ministério Público quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição, ainda que virtual. Feira de Santana (BA), 01 de outubro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: EVANDRO DE CARVALHO SANTOS (OAB 32690/BA) - Processo 0031555-57.2012.8.05.0080 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - REPRESENTADO: Valter Silva da Silva - Marcos Antonio Barbosa dos Santos - Elton Atos Mascarenhas Carvalho - 1. Vistos. 2. Fls. 63: manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 05 (cinco) dias.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0032827-86.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Willian Machado Moreira - Washington da Silva - 1. Vistos. 2. Recebo o recurso de fls. 134-144, eis que tempestivo. 3. Verificado que o Recorrente já ofereceu suas razões recursais no ato de interposição do recurso, determino que se proceda a intimação do Recorrido, por intermédio da Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, responder ao recurso. 4. Após, escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos.

ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0301007-39.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Daniel Brandão de Oliveira - Antonio Carlos Pereira da Cruz - 1. Vistos. 2. Nos termos do art. 28-A, §14º do Código de Processo Penal, remetem-se os autos ao Órgão Superior do Ministério Público.

ADV: THIAGO DA CRUZ SILVA (OAB 34556/BA) - Processo 0302531-71.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DENUNCIADO: João Gomes Vieira - SENTENÇA Processo nº:0302531-71.2013.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:João Gomes Vieira Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a João Gomes Vieira pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § único, inciso IV, Lei n° 10.826/03. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 11 de junho de 2013 e a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2013 (fl. 33). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum inferior a 04 (quatro) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se verificaria em 08 (oito) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado João Gomes Vieira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP e arquivem-se os autos. Feira de Santana(BA), 01 de outubro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB 9460/BA) - Processo 0302633-54.2017.8.05.0080 - Petição - Incidente de Insanidade Mental - RÉU: Fabricio Rocha Coutinho - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0302633-54.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Petição - Incidente de Insanidade Mental Autor:Ministério Público da Bahia - Promotoria Regional de Feira de Santana Réu:Fabricio Rocha Coutinho 1. Vistos. 2. Translade-se cópia do resultado do exame de insanidade mental para a ação principal. 3. Após, diante dados fatos e fundamentos esposados pelo Representante do Ministério Público às fls. 37, os quais adoto como razões de convencimento para decidir, DEFIRO o requerimento formulado, uma vez que se encontra amparado em dispositivos legais aplicáveis ao caso, razão pela qual, determino a sua homologação, e que se proceda o apensamento dos presentes autos ao processo principal. P.R.I. Feira de Santana(BA), 02 de outubro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: ANA RITA DE LIMA BRAGA, LEONARDO DE LIMA BRAGA (OAB 42633/BA) - Processo 0303687-94.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Jose Alberto Oliveira da Silva Junior - Vistos, etc. I. Recebo a Denúncia por preencher os requisitos legais. II. Cite-se o réu para apresentar resposta nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. III. Caso tenha decorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta pelo réu e sem que se tenha constituído defensor, embora tenha havido a devida citação, com fulcro no art. 396-A, § 2º do CPP, nomeio o defensor público com atribuições nesta Vara para apresentação da resposta em epígrafe e demais atos do processo. Ressalte-se que deverá se proceder a intimação pessoal do mesmo. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana(BA), 06 de agosto de 2013. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: ANA RITA DE LIMA BRAGA, LEONARDO DE LIMA BRAGA (OAB 42633/BA) - Processo 0303687-94.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Jose Alberto Oliveira da Silva Junior - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0303687-94.2013.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Jose Alberto Oliveira da Silva Junior 1. Vistos. 2. Diligencie o cartório a juntada aos autos dos mandados de intimação do réu e das ofendidas do inteiro teor da sentença de fls. 189-200. 3. Recebo o apelo (fl. 208), eis que tempestivo. 4. Verificado que o apelante já ofereceu suas razões recursais no ato de interposição do recurso, determino que se faça remessa dos autos com vista ao Ministério Público para, no prazo disposto pelo artigo 600, do Código de Processo Penal, responder ao apelo. 5. Após, escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos. Feira de Santana(BA), 01 de outubro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: MARCOS SANTOS SILVA (OAB 27434/BA) - Processo 0304108-50.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Vinicius Araujo Alves - 1. Vistos. 2. Escoado o prazo sem resposta da defesa, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais. Prazo: 5 (cinco) dias.

ADV: MARCOS SANTOS SILVA (OAB 27434/BA) - Processo 0304108-50.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Vinicius Araujo Alves - SENTENÇA Processo nº:0304108-50.2014.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Vinicius Araujo Alves Falta juntar reincidência Vistos. O Ministério Público denunciou Vinícius Araújo Alves como incurso no crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, porque no dia 17 de março de 2014, por volta de 17 horas 50 minutos, na Avenida João Durval, nesta cidade, foi preso em flagrante delito portando, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal, duas armas de fogo, quais sejam, 01 (um) revólver marca Caramuru, nº 1772, calibre 32, municiado com 04 (quatro) cartuchos de igual calibre, além de 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 32, com numeração suprimida, municiado com 04 (quatro) cartuchos de igual calibre. O acusado foi preso em flagrante. Na audiência de custódia houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 52-56), permanecendo nessa condição até 03.03.2015 (fls. 163-164 e 177). A denúncia foi recebida em 09.04.2014 (fl. 39). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (fls. 49 e 66). Laudo pericial às fls. 57-60. Na audiência de instrução, foram inquiridas cinco testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o acusado (fls. 86, 103-107 e 163-164). Em sede de alegações finais, o Ministério Público ressaltou o
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