Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2021

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, LUIS CARLOS BASTOS FILHO (OAB 27965/BA) - Processo 0304027-67.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Robson Ribeiro Santana - Juliana de Almeida Leite - Vistos etc. Tendo o patrono do réu Robson Ribeiro Santana informado na petição de fl. 151 que o mesmo fora ferido durante a rebelião ocorrida no dia 24/05/2015 no Presídio Regional de Feira de Santana e que tem enfrentado problemas de saúde, oficie-se ao Presídio Regional de Feira de Santana, COM URGÊNCIA, solicitando informações acerca do estado de saúde do custodiado, inclusive informando se a sua manutenção no cárcere lhe oferece algum perigo de vida. E mais, reitero a designação da audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 01/07/2015, a partir das 08h30min, a teor da certidão de fl. 152, com as necessárias diligências cartorárias que ainda não tenham sido envidadas. Com a resposta do presídio, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 19 de junho de 2015. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, LUIS CARLOS BASTOS FILHO (OAB 27965/BA) - Processo 0304027-67.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Robson Ribeiro Santana - Juliana de Almeida Leite - Pelo MM. Juiz foi dito que: neste ato foram ouvidas a vítima, as testemunhas da defesa, bem como a ré Juliana e o réu Robson, restando deferido o requerimento de fls. 214/215 da Defesa, com a ressalva de que a mídia de DVD com imagens dos réus deve ser compatível com o sistema de reprodução de imagens deste Juízo, o que não é possível verificar neste momento, em face da greve dos serventuários, de sorte que poderá ser necessário que a Defesa reapresente a gravação de imagens oportunamente. Encerrada a instrução criminal sem requerimentos, e tratando-se de instrução cindida em três momentos, abra-se vista dos autos às partes para o oferecimento de alegações finais, no prazo de lei, iniciando pelo MP, seguindo para a Defesa do réu Robson e culminando com a defesa da ré Juliana. Após depósito dos últimos memoriais, venham-me os autos conclusos para prolatação de sentença. Dou por intimados os presentes neste ato.

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, LUIS CARLOS BASTOS FILHO (OAB 27965/BA) - Processo 0304027-67.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Robson Ribeiro Santana - Juliana de Almeida Leite - SENTENÇA Processo nº:0304027-67.2015.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réus:Robson Ribeiro Santana e outro Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Robson Ribeiro Santana e Juliana de Almeida Leite como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do CP (por duas vezes), e 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque no dia 24 de fevereiro de 2015, por volta das 21 horas, no estabelecimento Point do Espetinho, nesta cidade, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram pertences diversos de pessoas que estavam no local. Ainda segundo a inicial, na mesma noite, já por volta das 23 horas, os acusados e seus comparsas dirigiram-se a um bar localizado na Rua Salmo 23, nº 77, bairro Fraternidade, nesta cidade, onde Juliana e um homem não identificado desceram do veículo e, com modus operandi similar, saquearam os presentes. Em ambas as ações estavam presentes outras pessoas, que deram cobertura às ações delitivas, à bordo de um veículo VW Gol, cor prata. Os réus foram presos em flagrante. A seguir, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 90-92, do APF nº 0302986-65.2015.8.05.0080) e permaneceram custodiados até 26.11.2015 (fls. 365-366, 369-370, 374-375 e 380). Auto de exibição e apreensão às fls. 27. Auto de entrega às fls. 54. Laudo pericial às fls. 92-94. A denúncia foi recebida em 18.03.2015 (fl. 63). Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação por meio de advogados constituídos (fls. 64-65, 68-73 e 76). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de três vítimas, seis testemunhas indicadas pelas partes e interrogados os dois réus. Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual (fls. 123-124, 199 e 237). Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou pela procedência parcial da acusação, com a condenação dos réus nos termos da denúncia pelos crimes de roubo e absolvição da imputação de formação de quadrilha armada (fls. 245-253). A defesa da acusada Juliana Almeida Leite, por sua vez, postulou: a) a absolvição da acusada pelo fato dela não ter corroborado, nem contribuído para a prática dos crimes; b) em caso de condenação por roubo, a exclusão das causas de aumento de pena existentes no § 2º, incisos I e II do art. 157, do CP; c) o beneficio de poder recorrer de sua pena em liberdade, pois a mesma é primária com residência e profissão definidas; d) a aplicação da pena base em seu patamar mínimo, vez que a acusada é primária, possuidora de bons antecedentes e que sejam aplicadas as demais atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal (fls. 256-267). A defesa do réu Robson Ribeiro Santana requereu a absolvição e, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou multa (fls. 269-281). É o relatório. Fundamento e decido. Analiso primeiramente o crime de associação criminosa armada. O art. 385, do CPP, permite que o juiz profira um julgamento condenatório em discordância com o entendimento do Ministério Público, que é órgão estatal responsável por formular a acusação em desfavor dos infratores penais, autorizando a formação de um título executivo condenatório constituído pela única vontade do juiz. Nada obstante a literalidade do dispositivo legal citado, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre o efeito processual do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, entendo, conforme a melhor doutrina, que ao pedir a absolvição do acusado, o Ministério Público retirou a acusação constante da denúncia, esvaziando a própria pretensão acusatória no processo, que é o seu objeto principal. Este ato processual praticado pelo Ministério Público tem uma natureza de retirada/esvaziamento da própria acusação, tornando o processo, desde então, carente de seu objeto principal. Desta forma, com a retirada da pretensão acusatória pelo Ministério Público, deixa de existir a possibilidade de se emitir decisão condenatória em desfavor do acusado, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia. Do contrário, estaria assumindo, sozinha e ao mesmo tempo, as funções acusadora e julgadora sobre os fatos descritos na ação acusatória inicial, tornando totalmente dispensável a ação e o processo penal. Cabe-nos nesse ponto mencionar valioso ensinamento de Aury Lopes quando diz que: "Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo (LOPES JR., 2008, p. 103). Para ilustrar a possibilidade de aplicação deste entendimento, vide o seguinte julgado: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador. II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público (100240948066680011 MG 1.0024.09.480666-8/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data de Publicação: 12/04/2010). Com estas considerações, impõe-se a absolvição dos réus. Passo a análise dos crimes de roubo. A materialidade dos roubos está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (fl. 27), auto de entrega (fls. 54), laudo pericial de fls. 92-94 e prova oral coligida. A
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