Feira de santana - 3ª vara criminal

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000621-28.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudio Da Silva Sacramento
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. A fim de readequar a pauta, para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Órgão Ministerial em favor do ora acusado, designo audiência para o dia 27 de julho de 2022, às 14 horas e 20 minutos, para o oferecimento da proposta retro mencionada.

3. Cite-se e intime-se o acusado, respectivamente, dos termos da presente ação e para comparecer a audiência supra designada, cientificando-o que deverá se fazer presente à assentada acompanhado de Advogado.

Inclua-se em pauta.

Int.

Feira de Santana, 14 de junho de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013522-62.2021.8.05.0080 Inquérito Policial
Jurisdição: Feira De Santana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Noberto Feitosa
Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255)
Terceiro Interessado: A Sociedade I

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. A fim de readequar a pauta, redesigno audiência de homologação de ANPP, para o dia 27 de julho de 2022, às 14 horas 40 minutos.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.

Feira de Santana, 14 de junho de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000621-28.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudio Da Silva Sacramento
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. A fim de readequar a pauta, para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Órgão Ministerial em favor do ora acusado, designo audiência para o dia 27 de julho de 2022, às 14 horas e 20 minutos, para o oferecimento da proposta retro mencionada.

3. Cite-se e intime-se o acusado, respectivamente, dos termos da presente ação e para comparecer a audiência supra designada, cientificando-o que deverá se fazer presente à assentada acompanhado de Advogado.

Inclua-se em pauta.

Int.

Feira de Santana, 14 de junho de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8019959-85.2022.8.05.0080 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância E Juventude Da Comarca De Catu
Deprecado: Juízo De Direito Do Setor De Distribuição Da Comarca De Feira De Santana
Reu: Jose Alexandre Muniz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Cumpra-se, servindo uma via digitalizada da precatória como mandado.

3. Após, devolva-se com as cautelas de praxe.

Feira de Santana, 20 de julho de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8019969-32.2022.8.05.0080 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Central De Flagrantes De Feira De Santana
Flagranteado: Henrique Silva Alcantara
Flagranteado: Anderson Ribeiro Leite

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Designo audiência de custódia para o dia 21 de julho de 2022, às 09 horas.

Int.

Feira de Santana, 20 de julho de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2022

ADV: ANDRÉ SILVA VIEIRA (OAB 38436/BA) - Processo 0313965-57.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - RÉU: Genaldo Souza Santos - SENTENÇA Processo nº:0313965-57.2013.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Genaldo Souza Santos Vistos. O crime de violação de direitos autorais (art. 184, §1°, do CP), objeto deste procedimento, ocorreu em 04.07.2009. Considerando-se que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em 08 (oito) anos (CP 109 IV) e que o recebimento da denúncia em 02.04.2014 (fl. 38) foi a única causa interruptiva do prazo prescricional, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 01 de abril de 2022, competindo-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do denunciado. Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Genaldo Souza Santos, relativamente à denúncia de infringência do art. 184, §1°, do CP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. Feira de Santana(BA), 18 de julho de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0500040-63.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: LUIZ HENRIQUE ANJOS DE JESUS - JOSE CARLOS ALMEIDA DE JESUS GONÇALVES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500040-63.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Luiz Henrique Anjos de Jesus e outro 1. Vistos. 2. Recebo a denúncia oferecida em relação a LUIZ HENRIQUE ANJOS DE JESUS, posto que demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios de autoria, extraídos do inquérito policial. 3. Cite-se para responder à acusação em dez dias. 4. Citado o réu e não apresentada resposta no prazo legal, vista à Defensoria Pública para oferecê-la. 5. Oficie-se o CEDEP, informando do recebimento da denúncia e solicitando os antecedentes criminais do acusado. 6. Proceda a consulta processual do denunciado, nos sistemas SAIPRO, PJE, E-SAJ, SEEU e BNMP. Int. Feira de Santana(BA), 01 de abril de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA), MANUELA MENEZES SILVA (OAB 37377/BA), JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB 59763/BA), ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA (OAB 60260/BA), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB 60669/BA), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB 36432/BA) - Processo 0500984-02.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉ: SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS - 1. Vistos. 2. Diligencie a juntada das mídias conforme requerido às fls. 678, em seguida abra-se vista as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais. Int.

ADV: JULIANA SMERA DUARTE (OAB 57347/BA) - Processo 0501020-15.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Danilo Motta Oliveira - SENTENÇA Processo nº:0501020-15.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:Ministério Publico do Estado da Bahia Réu:Danilo Motta Oliveira 1. Vistos. 2. Danilo Motta Oliveira, já qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 306, da Lei nº 9099/95. O Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado (fl. 44-47). Suspenso o feito, o acusado foi submetido a período de prova, cumprindo integralmente as condições impostas. Inocorreram causas de revogação do benefício. Impõe-se, pois, a decretação da extinção da
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