Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA (OAB 52860/BA) - Processo 0302298-98.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REQUERIDO: Mercio dos Santos Silva - Welligton Andrade Oliveira - Aos 30 de setembro de 2021, às 10 horas, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana-BA, por meio de ambiente virtual, na Sala de Audiências, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal - Processo nº 0302298-98.2018.8.05.0080, que tem como réu Mércio dos Santos Silva. Feito o pregão, presentes a Promotora de Justiça, Dra. Dila Neves, o réu e seu advogado Caio Vinicius Brito e Silva, OAB/BA 52.860 e a testemunha Alan Alves Mota. Ausentes o ofendido e o informante Rafael Araújo da Silva. Aberta a audiência, realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia por Covid-19, na forma da Resolução 329, de 30/07/2020, do CNJ, a MM. Juíza após iniciar a gravação da audiência, solicitou a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto, assegurou a incomunicabilidade entre as testemunhas, o direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seus advogados, bem como de manter contato com estes durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas, bem assim advertiu aos participantes de que é vedada a gravação e registro da audiência por usuários não autorizados. Na forma do § 2º, do art. 15, da referida resolução, antes do início dos depoimentos, a magistrada esclareceu aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações,computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A seguir, foi tomado o depoimento do declarante. Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar sobre a certidão de fl. 127 e ausência de Rafael Araújo da Silva, foi dito que: requer a designação de audiência , com a intimação do ofendido no endereço dos autos e a intimação de Rafael na Rua Alecrim, Humildes, Feira de Santana-BA. Pela MM. Juíza foi dito que: para continuidade desta audiência, com a oitiva de Robert dos Santos Conceição, Rafael Araújo da Silva e interrogatório do acusado, designo audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 14 horas. Intimem-se os faltosos. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2021

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA), ERDENSON GIACOMOSE REIS (OAB 10515/BA) - Processo 0304917-74.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos - RÉU: Orotide Bonifacio de Brito Neto - Marcio Ferreira dos Santos - Jonas Souza Brito - SENTENÇA Processo nº:0304917-74.2013.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réus:Orotide Bonifacio de Brito Neto e outros Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Marcio Ferreira dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal e Jonas Souza Brito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade
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