Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação07 Outubro 2021
Gazette Issue2957
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008516-11.2020.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Rodrigues Santos
Advogado: Eliseu Soares Patrocinio Filho (OAB:0062611/BA)
Reu: Imobiliaria Subae Ltda
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Confrontante: Condomínio Portinari Residencial
Confrontante: Orlando Branco De Sena

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DESPACHO

Processo nº:

8008516-11.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
Pólo Ativo: AUTOR: ANTONIO RODRIGUES SANTOS
Pólo Passivo: REU: IMOBILIARIA SUBAE LTDA

Indefiro requerimento de citação do Réu por edital, tendo em vista, que não há nos autos comprovações sobre o esgotamento de todos os meios de buscas para tanto.

Intime-se o autor para que promova os atos e diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.

FEIRA DE SANTANA, 01 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8020935-63.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ana Carolina Silva Santos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:0050341/SC)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DECISÃO

Processo nº:

8020935-63.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]
Pólo Ativo: AUTOR: ANA CAROLINA SILVA SANTOS
Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A

Entendendo bem justificada a atividade do perito, a complexidade da demanda, a clara necessidade de perícia, fixo o valor dos honorários provisórios da Perita no valor proposto, qual seja, R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a ser pago, pela parte requerida, no prazo de 10 dias.

O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para que possa iniciar os trabalhos.

Faculto às partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466).

Os Assistentes Técnicos poderão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo do Perito oficial, após intimação das partes (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).

Após o depósito do valor do honorários, intime-se o perito para iniciar o trabalho, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de trinta dias.

Cumpra-se.

FEIRA DE SANTANA, 01 de outubro de 2021

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0505526-39.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Reu: Nordeste Comercio De Gas Ltda - Me
Reu: Valtemir Lima Dos Santos
Reu: Rita De Cassia Silva Lima

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DESPACHO

Processo nº:

0505526-39.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Pólo Passivo: REU: NORDESTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME, VALTEMIR LIMA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA SILVA LIMA


Defiro requerimento retro no tocante a nova citação da parte requerida nos endereços constantes em petição de ID.140793062.

Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas a diligência requerida.

Com o recolhimento, promova-se a realização do ato.

Sem o recolhimento, voltem-me conclusos.


FEIRA DE SANTANA, 01 de outubro de 2021


DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0513860-23.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:0023062/BA)
Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:0035918/BA)
Reu: Adson Hespanhol Ferreira
Advogado: Livia Virginia Da Silva Matos (OAB:0031822/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:

0513860-23.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Propriedade Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Pólo Passivo: REU: ADSON HESPANHOL FERREIRA



ADSON HESPANHOL FERREIRA, através de seu procurador, apresentou, com fundamento no art. 1023 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando obscuridade e contradição.

Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.

O embargado não se manifestou, conforme Certidão em ID 128312275.

É o relatório.

DECIDO.

Improcedem os embargos de declaração.

Esclareço que embargos de declaração, vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros , omissos e contraditórios do decisório.

Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. A obscuridade é vício definido como a falta de clareza propiciada pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito entre os fundamentos arguidos na decisão. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.

Assim, dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e, principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições ou omissões. Se faltarem tais indicações, os embargos, fatalmente, não serão conhecidos.

Ora as questões levantadas pelo embargante, entendo por inquestionáveis em sede de embargos declaratórios, posto que, na sentença terminativa da lavra deste juízo, a entrega da prestação jurisdicional reclamada na presente ação, foi de forma clara e precisa, não ensejando na referida decisão qualquer obscuridade ou contradição, que sequer foi alegada pelo embargante.

Observo que houve sentença transitada em julgado proferida pelo juizado, onde fora quitado o contrato e, tendo em vista que o autor ajuizou a ação de busca, decai sobre o mesmo o ônus das custas.

Não há omissão nem contradição muito menos obscuridade no julgado, como pretendido pelo embargante dos presentes embargos declaratórios, quer na parte dispositiva da sentença, quer aos motivos que ensejaram a decisão embargada.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração.

Em assim entendendo, haverá de persistir a sentença recorrida tal como lançada aos autos.

Intimem-se.


Feira de Santana - BA, 24 de agosto de 2021

Dalia Zaro Queiroz

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT