Feira de santana - 3ª vara criminal

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022

ADV: RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES, ARIANE NEVES XAVIER CARMONA (OAB 45766/BA) - Processo 0502511-86.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Cristiano dos Santos Araújo - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0502511-86.2019.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Cristiano dos Santos Araújo Aos 28 de julho de 2022, às 12 horas, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana-BA, no Fórum local, na Sala de Audiências,em ambiente virtual, na sala de audiências, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal - Processo nº 0502511-86.2019.8.05.0080, que tem como réu Cristiano dos Santos Araújo. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: diante do erro cartorário na expedição das intimações para esta audiência, redesigno-a para o dia 11 de novembro de 2022, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502950-97.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: VALTER FERREIRA DA SILVA - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0502950-97.2019.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:VALTER FERREIRA DA SILVA Aos 02 de agosto de 2022, às 15 horas, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana-BA, em ambiente virtual, na sala de audiências, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal - Processo nº 0502950-97.2019.8.05.0080, que tem como réu Valter Pereira da Silva. Feito o pregão, presente a Promotora de Justiça Samira Jorge. Ausentes o acusado e a ofendida. Aberta a audiência, o Ministério Público assim se manifestou: MMª. Juíza, diante do teor da certidão de fl. 315, verificamos que o denunciado, no curso da instrução criminal, alterou seu endereço sem comunicar tal mudança a esse ínclito Juízo. Nesta esteira, informamos que, esgotadas as pesquisas junto ao banco de dados da CSI/MP, não obtivemos êxito em encontrarmos novos endereços em nome Valter para outras tentativas de intimação. Demais disso, compulsando os autos da ação penal nº 8014415-53.2021.8.05.0080 - na qual o denunciado responde, perante a 2ª Vara Criminal, pela prática de crimes de estupro e roubo majorado, nesta comarca no dia 16/07/2021-, observamos que pesa contra o denunciado mandado de prisão preventiva em aberto. Tais fatores evidenciam a necessidade de decretação da revelia do denunciado, nos moldes do artigo 367 do CPP, e de sua prisão preventiva, tanto para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontra foragido, quanto para garantir a ordem pública, já que, após a prática do fato objeto da denúncia constante dos presentes autos, ele voltou a delinquir, cometendo crimes de natureza hedionda. Pelo exposto, o Ministério Público pugna pela decretação da revelia do réu e decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Pela MM. Juíza foi dito que: 1) observo às fls. 315 que o acusado não foi encontrado no endereço constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 367, parte, do CPP, declaro sua revelia. 2) Quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado formulado pelo Ministério Público, entendo que tal pretensão deve ser acolhida. O acusado foi denunciado por roubo e estupro em concurso material. Após obter a liberdade (fls. 232 e 248-250), não só passou a residir em local incerto, desconhecido pelo próprio irmão, que declarou ao oficial de justiça chamar-se David, não saber informar contato telefônico e/ou endereço do réu (fl. 315), como se envolveu em crimes semelhantes (roubo e estupro), sendo novamente denunciado perante a 2ª vara criminal desta comarca (ação penal nº 8014415-53.2021.8.05.0080). Destarte, diante da reiteração delitiva e da própria evasão do denunciado, tenho que ele está ele impedindo a efetiva aplicação da lei penal, razões pelas quais a prisão cautelar se faz necessária. O entendimento firmado nesta decisão não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal" (Habeas Corpus nº 104.934, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011).Isso posto, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução criminal, decreto a prisão preventiva do acusado Valter Ferreira da Silva. Expeça-se mandado de prisão pelo BNMP. 3) Sem prejuízo, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2022, às 14 horas. Publique-se e intimem-se. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. Eu, Letícia de Castro Santos, estagiária de Direito, o digitei. Sebastiana Costa Bomfim de Silva Juíza de direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0032185-55.2008.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Herbert Ferreira da Silva - Rosangela Silva do Nascimento - DESPACHO Processo nº:0032185-55.2008.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réus:Herbert Ferreira da Silva e outro 1. Vistos. 2. Recebo o recurso de fls. 126 e ss, eis que tempestivo. 3. Verificado que o Recorrente já ofereceu suas razões recursais no ato de interposição do recurso, determino que se proceda a intimação dos Recorridos, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 02 (dois) dias, responderem ao recurso. Na hipótese dos réus não terem advogados constituídos, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual. 4. Após, escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos. Feira de Santana (BA), 01 de agosto de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: ALICIENE BARBOSA ROCHA (OAB 36422/BA), ERIKA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 43689/BA) - Processo 0302274-75.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Marcos Batista Pinto - DESPACHO Processo nº:0302274-75.2015.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Marcos Batista Pinto 1. Vistos. 2. A fim de prevenir nulidades, diante da renúncia das advogadas constituídas pelo acusado e inércia do advogado nomeado pelo juízo, intime-se o réu para no prazo de cinco dias constituir advogado de sua confiança e praticar o ato processual pendente. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, abra-se vista a Defensoria Pública Estadual para apresentação de alegações finais. Prazo:
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