Feira de santana - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Dezembro 2021
Número da edição3008
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0002329-07.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Das Neves De Brito
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Reu: Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0002329-07.2012.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto]

AUTOR: ANTONIO DAS NEVES DE BRITO

REU: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

MANIFESTEM-SE as partes sobre o retorno dos autos do 2º Grau - TJBA, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana, 20 de julho de 2021 .

PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO
Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0005510-50.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Clara Molas Comercio E Servicos De Pecas Ltda - Epp
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153)
Reu: Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Subae Em Liquidacao
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0005510-50.2011.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]
Pólo Ativo: AUTOR: CLARA MOLAS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA - EPP
Pólo Passivo: RÉU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE DO SUBAE EM LIQUIDACAO, BANCO DO BRASIL S/A

Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016, das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida no ID 86300698.


Feira de Santana - Bahia, 17 de fevereiro de 2021 .


PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO

SUBESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023556-96.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Renilda Ferreira Da Silva
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Considerando que, no entender deste juízo, as provas e argumentos aduzidos pelo autor, com a peça inicial, nos ID's de n° 162706781 a 162708877, evidenciam a probabilidade do direito e o periculum in mora - esse último, particularmente, na circunstância do veículo ser instrumento de trabalho da demandante -, com força suficiente para justificar o deferimento da medida liminar requerida, antes mesmo da oitiva da parte ré, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a manutenção da autora na posse do veículo, até ulterior decisão deste juízo, mediante o depósito, em juízo, do valor de R$9.029,94, assim como das parcelas vincendas, nos valores reconhecidos pela demandante, na peça exordial, e para determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes - ou de mantê-lo, caso já o tenha incluído - em razão da dívida discutida nestes autos.

Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.

Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.

Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8023556-96.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Renilda Ferreira Da Silva
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Considerando que, no entender deste juízo, as provas e argumentos aduzidos pelo autor, com a peça inicial, nos ID's de n° 162706781 a 162708877, evidenciam a probabilidade do direito e o periculum in mora - esse último, particularmente, na circunstância do veículo ser instrumento de trabalho da demandante -, com força suficiente para justificar o deferimento da medida liminar requerida, antes mesmo da oitiva da parte ré, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a manutenção da autora na posse do veículo, até ulterior decisão deste juízo, mediante o depósito, em juízo, do valor de R$9.029,94, assim como das parcelas vincendas, nos valores reconhecidos pela demandante, na peça exordial, e para determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes - ou de mantê-lo, caso já o tenha incluído - em razão da dívida discutida nestes autos.

Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.

Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.

Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na...

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